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TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por CRISTIANE MARIA MENDES MAGALHÃES, em face de WILTON MOURÃO TORQUATO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando em síntese, que foi casada com o promovido e que entabularam acordo nos autos da Ação de Divórcio nº 0211431-70.2021.8.06.0001 perante a 12ª Vara de Família de Fortaleza. Aduziu que restou pactuada a partilha e futura alienação de 02 (dois) bens imóveis: o apartamento situado na Rua Comodoro Estácio Brígido, nº 2855, apto. 602, Engenheiro Luciano Cavalcante, que ficou sob a posse direta da demandante, e o apartamento situado na Rua Soares Bulcão, nº 277, apto. 103, Bloco C, cuja atual localização é denominada pela Rua Antonina do Norte, nº 351, apto. 103, Monte Castelo, cuja posse indireta e gestão da locação estavam a cargo do réu. Afirmou que o demandado deixou de adimplir as parcelas do financiamento habitacional incidente sobre o imóvel da Rua Comodoro Estácio Brígido e, concomitantemente, deixou de repassar sua cota-parte de 50% dos aluguéis do imóvel da Rua Soares Bulcão, no período de outubro de 2022 a outubro de 2023, perfazendo o montante originário de R$ 9.316,21 (nove mil trezentos e dezesseis reais e vinte e um centavos). Requereu a concessão de tutela de urgência para apresentação do contrato de locação e depósito dos valores locatícios. E no mérito, requereu a decretação da extinção do condomínio e alienação judicial dos imóveis. Em Decisão de ID 122883600, o pedido de tutela foi deferido parcialmente, determinando que o promovido exibisse o contrato de locação e comprovasse os depósitos devidos. O demandado peticionou no ID 122883905, acostando o contrato de locação do imóvel da Rua Antonina do Norte e comprovantes de repasses feitos na conta bancária do filho do casal. Em seguida, a demandante Emendou a Petição Inicial no ID 122883924, noticiando a venda extrajudicial do imóvel situado na Rua Soares Bulcão (atualmente Rua Antonina do Norte), formalizada mediante Compromisso Particular de Compra e Venda firmado por ambas as partes, postulando a exclusão do referido bem do pedido de extinção de condomínio, prosseguindo a pretensão extintiva apenas quanto ao imóvel da Rua Comodoro Estácio Brígido, além da cobrança dos aluguéis pretéritos inadimplidos. Audiência de Conciliação infrutífera, conforme Termo de ID 122884331. O réu apresentou Contestação c/c Reconvenção no ID 122884374, alegando que o financiamento imobiliário do bem ocupado pela autora é responsabilidade comum de ambos os ex-consortes, sustentando que eventuais entraves decorreram de medidas protetivas que impediram a aproximação entre as partes. Defendeu que os repasses dos aluguéis foram integralmente efetuados por meio de transferências à conta do filho maior do casal em virtude da impossibilidade de contato direto. Em sede de reconvenção, alegou que a autora recebeu indevidamente pensão alimentícia descontada em seus proventos até junho de 2023, mesmo após a homologação da exoneração alimentar no divórcio, pugnando pela restituição da quantia de R$ 14.281,97 (quatorze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos) devidamente atualizada. A autora apresentou Réplica e Resposta à Reconvenção no ID 135224707, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita do promovido. No mérito, refutou as teses defensivas e reiterou que o réu não repassou sua cota de aluguel. Em resposta à Reconvenção, suscitou a ausência de conexão com a causa de pedir principal e arguiu a irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé. O reconvinte manifestou-se sobre a Resposta à Reconvenção no ID 141055637, refutando a impugnação à gratuidade e defendendo a conexão da Reconvenção com a presente ação. É o breve relato. Decido. Segundo disposição do artigo 357, do CPC, in verbis: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, a autora requereu a emenda da inicial para excluir do pedido de extinção de condomínio o imóvel situado na Rua Soares Bulcão, nº 277, apto. 103, Monte Castelo (atual localização é denominada pela Rua Antonina do Norte, nº 351, apto. 103, Monte Castelo), já alienado consensualmente a terceiros em 18/06/2024, conforme petição e documento de IDs 122883924 e 122884326. Assim, configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto à extinção do condomínio sobre o referido imóvel, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito, acerca do referido imóvel, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Remanesce o interesse processual quanto à cobrança e ao arbitramento dos frutos locatícios pretéritos do imóvel, bem como à extinção do condomínio sobre o bem situado na Rua Comodoro Estácio Brígido. Sobre a insurgência da autora contra o pedido de deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira dos pretendentes, ônus do qual não se desincumbiu a promovente. Assim, rejeito aludido questionamento e defiro a gratuidade da justiça para o demandado, face a apresentação da declaração de hipossuficiência acostada no ID 122884347. O réu apresentou reconvenção visando à restituição de R$ 14.281,97 (quatorze mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), referentes a valores descontados em folha, a título de pensão alimentícia após o acordo de divórcio. A autora/reconvinda impugnou, por ausência de conexão com a demanda principal e violação ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção deve guardar conexão com a ação principal, ou com os fundamentos da defesa, exigência também prevista no art. 55 do CPC. No caso, inexiste qualquer vínculo entre as pretensões. A ação principal versa sobre extinção de condomínio e acerto de frutos locatícios decorrentes da copropriedade, enquanto a reconvenção busca a repetição de valores pagos a título de alimentos, matéria própria do Direito de Família e estranha à relação patrimonial discutida nestes autos. Eventual controvérsia acerca da cessação dos descontos deverá ser deduzida pelas vias próprias, perante o juízo de Família. Assim, rejeito a reconvenção e extingo o procedimento reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 343, caput, e 485, IV e VI, do CPC. Superadas as preliminares, o feito está regular e pronto para a instrução. Fixo os seguintes pontos controvertidos, com base na inicial, contestação e réplica: a) a existência de responsabilidade exclusiva ou compartilhada entre as partes, pelo adimplemento das prestações do financiamento habitacional do imóvel situado na Rua Comodoro Estácio Brígido, nº 2855, apto. 602, considerando a posse exclusiva exercida pela autora e a contratação realizada em nome do réu; b) o montante do saldo devedor atualizado do referido financiamento imobiliário e os pagamentos comprovadamente efetuados por cada um dos consortes após a homologação da partilha; c) a efetiva ocorrência e o montante de repasses devidos a título de aluguéis do imóvel situado na Rua Soares Bulcão, nº 277, apto. 103 (atual localização denominada pela Rua Antonina do Norte, nº 351, apto. 103), no período compreendido entre outubro de 2022 e outubro de 2023; d) a validade e eficácia dos depósitos e transferências bancárias efetuados pelo demandado em benefício do filho maior do casal como cumprimento da obrigação de repassar os frutos locatícios devidos à demandante. Quanto à distribuição do ônus probatória, aplica-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, §1º do CPC, com a advertência de que no silêncio o processo será julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30
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