2026-09-16 · TJAM
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer o parâmetro de cálculo da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 e manifestar interesse em prestá-la, considerando que o contrato estabeleceu o valor global de R$ 500,00 pelo período de dez dias, sem estipular aluguel mensal; b) esclarecer a base contratual ou jurídica utilizada para a cobrança de indenização no valor de R$ 100,00 por dia, adequando o pedido, se necessário; c) especificar os danos materiais alegadamente causados ao imóvel, quantificando-os quando possível ou justificando a impossibilidade de sua imediata determinação; d) adequar o valor da causa, observando os arts. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 e 292, VI, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de memória discriminada do proveito econômico pretendido; e e) comprovar o recolhimento das custas iniciais calculadas sobre o valor corrigido da causa ou, alternativamente, formular e instruir adequadamente pedido de gratuidade da justiça com os documentos acima discriminados. Advirta-se que o descumprimento das determinações relativas à regularização da petição inicial poderá acarretar o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento das custas iniciais, sem a formulação e adequada instrução de pedido de gratuidade da justiça, poderá ensejar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma legal. Reservo-me a apreciar o pedido de desocupação liminar após o cumprimento integral da presente determinação. Intime-se. Cumpra-se.