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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 0280536-91.2014.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SA, MARCIO JOSE LOPES, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face da sentença proferida na mov. 132, que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar o requerido, MARCIO JOSE LOPES, ao pagamento de R$ 2.190,13 (dois mil, cento e noventa reais e treze centavos). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não determinar a inclusão das parcelas vincendas no decorrer do processo até o efetivo pagamento, em conformidade com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5190824.43.2016.8.09.0000. Aponta, ainda, contradição no julgado ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, por se tratar de mora ex re, deveriam incidir desde o vencimento de cada fatura. Aduz que a aplicação dos juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura encontra amparo legal e na jurisprudência, bem como na Resolução nº 009/2014 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (AGR). Requer, ao final, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, determinando a inclusão das parcelas vincendas na condenação e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura não paga. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) No caso concreto, o embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão e a contradição. De fato, a sentença embargada, embora tenha julgado procedente o pedido de cobrança, foi omissa quanto à inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil e a tese firmada no IRDR nº 5190824.43.2016.8.09.0000. Adicionalmente, o julgado se mostrou contraditório ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, quando, em se tratando de obrigação com termo certo (mora ex re), os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme artigo 397 do Código Civil. Tais omissão e contradição devem ser sanadas para garantir a correta liquidação do débito e a eficácia da tutela jurisdicional prestada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, integrar a sentença de mov. 132 e fazer constar a seguinte determinação: DETERMINO que na condenação sejam incluídas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento, atualizadas pela SELIC mês a mês desde o vencimento de cada fatura inadimplida. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 0280536-91.2014.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SANEAGO- SANEAMENTO DE GOIAS SA, MARCIO JOSE LOPES, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em face da sentença proferida na mov. 132, que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar o requerido, MARCIO JOSE LOPES, ao pagamento de R$ 2.190,13 (dois mil, cento e noventa reais e treze centavos). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não determinar a inclusão das parcelas vincendas no decorrer do processo até o efetivo pagamento, em conformidade com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5190824.43.2016.8.09.0000. Aponta, ainda, contradição no julgado ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, quando, por se tratar de mora ex re, deveriam incidir desde o vencimento de cada fatura. Aduz que a aplicação dos juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada fatura encontra amparo legal e na jurisprudência, bem como na Resolução nº 009/2014 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos (AGR). Requer, ao final, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados, determinando a inclusão das parcelas vincendas na condenação e a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura não paga. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de embargos de declaração oposto em face de acórdão que, em sede de agravo de instrumento, inverteu o ônus da prova para determinar que a Fazenda Pública apresente a documentação funcional de servidor temporário. O embargante alega omissão quanto à coisa julgada de ação coletiva e a uma política pública de transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva e o impacto de resolução administrativa sobre política de transação; (ii) os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem rol taxativo de hipóteses de cabimento, previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; 4. As supostas omissões apontadas pelo embargante, relativas à coisa julgada e a uma resolução administrativa, configuram mero inconformismo com a tese adotada no acórdão, que fundamentou devidamente a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, na teoria da distribuição dinâmica e na hipossuficiência técnica da parte para produzir a prova; 5. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta contrariedade entre o julgado e o entendimento da parte ou elementos externos aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC."; 2. "A discordância da parte com o entendimento firmado no acórdão não caracteriza omissão, notadamente quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para a resolução da controvérsia."; 3. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a decisão e a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; art. 373, § 1º; art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ED nº 5329272-37.2016.8.09.0051; TJGO, ED nº 5432544-03.2023.8.09.0051. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5625853-18.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026 07:33:25) No caso concreto, o embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença. Por outro lado, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão e a contradição. De fato, a sentença embargada, embora tenha julgado procedente o pedido de cobrança, foi omissa quanto à inclusão das parcelas que se venceram no curso do processo, em conformidade com o artigo 323 do Código de Processo Civil e a tese firmada no IRDR nº 5190824.43.2016.8.09.0000. Adicionalmente, o julgado se mostrou contraditório ao fixar a incidência de juros de mora a partir da citação, quando, em se tratando de obrigação com termo certo (mora ex re), os juros deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, conforme artigo 397 do Código Civil. Tais omissão e contradição devem ser sanadas para garantir a correta liquidação do débito e a eficácia da tutela jurisdicional prestada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, integrar a sentença de mov. 132 e fazer constar a seguinte determinação: DETERMINO que na condenação sejam incluídas as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo até o efetivo pagamento, atualizadas pela SELIC mês a mês desde o vencimento de cada fatura inadimplida. No mais, mantenho a sentença embargada em seus exatos termos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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