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Processo 0280500-30.2000.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0280500-30.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: Milton Moreira Matos e Outros REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Milton Moreira Matos e outros em face do Estado do Ceará. O Estado do Ceará opôs Embargos à Execução sob o nº 0187663-96.2013.8.06.0001 (ID 152829707). Após, os exequentes requereram prioridade de tramitação, conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e expedição de precatório no valor de R$ 4.745.478,04, sob alegação de inércia do ente público (ID 152829701 e ID 152829702). O juízo determinou que o cumprimento aguardasse o julgamento dos embargos à execução (ID 152829703). Posteriormente, o processo foi redistribuído para o Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário. É o relatório. Passo a decidir. Aprecio, de início, o requerimento de concessão de prioridade de tramitação formulado pela parte exequente. Os documentos pessoais e funcionais acostados aos autos evidenciam que os requerentes contam com idade superior a 60 anos, enquadrando-se com precisão na prerrogativa legal de tramitação preferencial. Desse modo, impõe-se a anotação da prioridade legal no sistema informatizado. Passo ao exame dos pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, homologação dos cálculos atualizados e expedição de precatório. Verifico que o Estado do Ceará, ao ser regularmente citado nos termos do art. 730 do CPC/1973, ajuizou Embargos à Execução sob o nº 0187663-96.2013.8.06.0001, procedimento que se encontra pendente de julgamento no âmbito desta Unidade Judiciária. A existência de embargos à execução opostos pelo ente público contra o crédito exequendo consubstancia causa de manifesta prejudicialidade externa sobre a definição do montante exequendo e a exigibilidade das parcelas. Enquanto não sobrevier o julgamento definitivo dos embargos à execução ou a expressa delimitação de eventuais valores incontroversos, resta obstada a prática de atos materiais voltados à requisição de pagamento pelo regime de precatório judicial. Ademais, em relação ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e fixação de nova quantia líquida nos próprios autos da execução, a pretensão carece de amparo no presente momento, tendo em vista que a implantação da vantagem e os reflexos financeiros pretéritos constituem justamente o cerne controvertido na ação incidental de embargos. Por conseguinte, mostra-se descabida a expedição de precatório neste instante, devendo o presente cumprimento de sentença aguardar o deslinde dos Embargos à Execução nº 0187663-96.2013.8.06.0001, no qual será fixado o quantum debeatur e apreciada eventual impugnação aos títulos e critérios de cálculo. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais postas e determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de prioridade de tramitação em favor dos exequentes idosos, com fulcro no art. 1.048, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; b) Indefiro, por ora, os pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, homologação do cálculo atualizado e expedição de precatório judicial, tendo em vista a pendência de julgamento dos Embargos à Execução nº 0187663-96.2013.8.06.0001; c) Determino à SEJUD que: Certifique nos autos dos Embargos à Execução nº 0187663-96.2013.8.06.0001 a existência da presente decisão, fazendo a conclusão daqueles autos imediatamente para julgamento; Mantenha este Cumprimento de Sentença sobrestado no aguardo da resolução definitiva dos referidos embargos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário

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