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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112624/MG (2026/0280344-7)
RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTA
ADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630
PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:ALEXANDRE ALVES DA MOTA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE ALVES DA MOTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.414224-1/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1/6/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 180):
“EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – OUTRO PROCESSO SUSPENSO PELA AUSÊNCIA DO PACIENTE – MANUTENÇÃO DA MEDIDA – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO PRISIONAL – ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Tendo em vista a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, associados à existência de outra ação penal suspensa pela ausência do paciente no feito, deve ser mantida a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Procedida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, restam superadas as supostas ilicitudes da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. 4. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta: (i) a ilicitude da abordagem e da busca pessoal por ausência de “fundada suspeita” (art. 244 do Código de Processo Penal – CPP), pois baseada apenas no fato de o paciente ser conhecido no meio policial e na fuga ao avistar a viatura; (ii) a impossibilidade de convalidação das ilicitudes pela tese do “novo título judicial”; (iii) erro material na decisão de conversão ao afirmar inexistente “reincidência específica”; (iv) inadequação de utilizar ação penal suspensa desde 2020 (furto qualificado e falsa identidade) como reforço cautelar por ausência de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP); (v) fundamentação padronizada, sem análise concreta; e (vi) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais do paciente.
Requer, em liminar, a imediata revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Analisado pedido liminar, em juízo perfunctório, não foi identificado, de plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, motivo pelo qual foi indeferida a tutela de urgência. (fls. 128/129).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, ressalvando ao Juízo de primeiro grau o exame sobre a aplicação de medidas cautelares (fls. 189/193).
É o relatório.
Decido.
O mandamus está prejudicado.
Isso porque, dos informes obtidos na página eletrônica do Tribunal de origem, em 28/8/26026 foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do writ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK