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0280341-64.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1112670/PE (2026/0280341-1) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:EWERTON JANAILSON PINTO DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EWERTON JANAILSON PINTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 21 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 1º, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, c/c o art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível de forma excepcional por evidenciar flagrante ilegalidade na dosimetria, prescindindo do revolvimento probatório e admitindo concessão de ofício. Alega que houve violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, pois se aplicaram cumulativamente duas causas de aumento do roubo sem motivação concreta idônea. Aduz que, ausente justificativa específica, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, com decote da majorante excedente, em conformidade com a Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que os fundamentos utilizados no acórdão para manter a cumulação não extrapolam as elementares típicas e não demonstram maior reprovabilidade apta a autorizar exasperação em cascata. Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena na terceira fase, com o decote da majorante aplicada cumulativamente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício. Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. Assim constou do acórdão sobre a terceira fase da dosimetria (fl. 40, grifei): Na terceira fase, incidem as causas de aumento do concurso de pessoas (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, aumento de 1/3 até metade) e do emprego de arma de fogo (artigo 157, parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, aumento de 2/3). Quanto à fração, à luz da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça e da consolidada orientação jurisprudencial daquela Corte, a aplicação cumulativa de mais de uma majorante exige fundamentação concreta, lastreada em elementos circunstanciais individualizados. No caso, o magistrado singular fundamentou adequadamente a aplicação cumulativa: pelo concurso de pessoas, a fração mínima de 1/3, considerando a atuação conjunta com um único coautor (o adolescente); pelo emprego de arma de fogo, a fração legal de 2/3, fundada na natureza do armamento utilizado e no efetivo disparo realizado contra a vítima. Tais frações guardam adequada proporcionalidade com a gravidade concreta dos fatos, mostrando-se idoneamente fundamentadas. Aplicando-se o aumento de 1/3 sobre a pena de 4 anos, alcança-se 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias- multa. Sobre tal patamar, incidindo o aumento de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo, chega-se à pena definitiva do crime de roubo de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, fixados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se o mesmo quantum estabelecido pela sentença, dado que a pena intermediária do magistrado já se situava no mínimo legal de 4 anos. O entendimento desta Corte Superior é de que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ). Assim, não há ilegalidade no acórdão impugnado, o qual fundamentou o acúmulo das majorantes de maneira concreta, consignando elementos relacionados à prática da conduta que elevam a gravidade, como o efetivo disparo de arma de fogo contra a vítima, o que, de fato, extrapola as elementares típicas do delito. Nesse sentido (grifei): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. ÚNICO EVENTO. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. DUAS INFRAÇÕES. AUMENTO DE 1/6. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu. 2. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 3. O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único, como na espécie. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o concurso formal de duas infrações enseja o aumento de 1/6 sobre a reprimenda. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.786.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. 2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes. 3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima [por aproximadamente 25 minutos], o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.855/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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