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TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0280300-13.2003.5.02.0055 RECLAMANTE: ROBERTO GALDINO DA SILVA RECLAMADO: DIRETRIZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5104f21 proferido nos autos. Id 050895c - Requer pesquisa SNIPER: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO GALDINO DA SILVA
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