Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112644/SP (2026/0280225-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:ITALO DE MENDONCA SATIM MARQUES MARCELINO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ITALO DE MENDONCA SATIM MARQUES MARCELINO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ÍTALO DE MENDONÇA SATIM MARQUES MARCELINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504549-05.2025.8.26.0389. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 750 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; arts. 163, parágrafo único, III, 333, caput, e 147, caput, todos do Código Penal; e art. 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 41): “APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, corrupção ativa, dano qualificado e ameaça Recurso defensivo Pleito de reconhecimento de nulidade da prova por suposta violação de domicílio Descabimento Crimes de tráfico de entorpecentes e de porte de arma de fogo que possuem natureza permanente Estado de flagrância que perdura enquanto não cessa a conduta criminosa Inteligência do art. 303, do CPP Circunstância que dispensa ordem judicial prévia para ingresso no domicílio, uma vez demonstrada justa causa Preliminar rejeitada Autoria e materialidade comprovadas Conjunto probatório seguro a sustentar o édito condenatório Palavra dos policiais militares coesas Condenação mantida Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Maus antecedentes evidenciados Quantidade e qualidade do entorpecente apreendido (crack) que justificam a exasperação da pena-base Redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 corretamente afastado, tendo em conta as evidências de envolvimento do Acusado com o comércio espúrio Concurso material de crimes – Regime inicial fechado para os crimes apenados com reclusão e semiaberto para os de detenção Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Preliminar rejeitada, recurso desprovido.” No presente writ, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade na dosimetria, consubstanciada na desproporcionalidade e na carência de fundamentação idônea nas majorações das penas-base e nas frações adotadas nas fases do cálculo. Sustenta que os mesmos maus antecedentes foram utilizados para exasperar as penas-base de delitos diversos em patamares díspares, sem justificativa concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. Assevera a indevida valoração negativa da circunstância de suposta responsabilidade do paciente pela “contabilidade do tráfico”, concluída unicamente da apreensão de caderno de anotações, o que não autoriza concluir envolvimento com estrutura de contabilidade da traficância. Argui a necessidade de uniformização do aumento por maus antecedentes na fração de 1/6 em todos os crimes, com o decote da vetorial relativa às circunstâncias do crime no delito de tráfico, na parte em que se atribui ao paciente a responsabilidade pela contabilidade do tráfico apenas pela existência de anotações. Pugna pela concessão da ordem para a reformulação das penas, a fim de decotar a circunstância de ser responsável pela contabilidade do tráfico e estabelecer o mesmo patamar de aumento por maus antecedentes em todos os crimes. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 111/147. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 149/152). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação: "A dosimetria das penas tampouco merece reparos. TRÁFICO DE ENTORPECENTES Verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão dos maus antecedentes, caracterizados por duas condenações decorrentes da prática de crime análogo ao aqui examinado e, também, em decorrência da apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, dentre elas o crack, substância de altíssimo poder vulnerante quando comparada aos demais estupefacientes. Pontuou, ainda, a d. Juíza de Direito que a apreensão de caderno com anotações de tráfico é circunstância a ser valorada negativamente, vez que indicativa de que o Acusado é, também, responsável pela contabilidade do tráfico. Destarte, necessária a majoração da sanção inicial para a prevenção e reprovação do crime cometido. Com efeito, dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343/06, que a natureza e a quantidade de drogas são parâmetros que devem preponderar sobre o art. 59, do Código Penal. (...) Adequadamente fundamentado o aumento, a basilar é mantida em 07 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa, no piso. Na segunda fase, sem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não era mesmo caso de aplicação do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, consideradas as condenações anteriores pela prática de crime análogo e, ainda, diante da apreensão de quantidade substancial de entorpecentes de naturezas diversas, circunstâncias que evidenciam o envolvimento com a traficância. De fato, impensável que a criminoso neófito ou eventual se confiaria tamanha quantidade e variedade de entorpecentes, tendo em vista seu elevado valor potencial no mercado espúrio. Não pode ser desconsiderado, também, o grande poder danoso da cocaína e do crack. (...) POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO Diante dos maus antecedentes a pena base foi fixada acima do mínimo legal e, à míngua de outras causas de modificação, restou definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no piso. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA As circunstâncias judiciais desfavoráveis consubstanciados nos maus antecedentes justificam a exasperação da pena base. Ausentes outras causas de modificação, a reprimenda foi fixada de forma definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, no piso. CRIME DE DANO QUALIFICADO Em razão dos maus antecedentes, a pena base foi fixada acima do mínimo legal e, sem outras causas de modificação, a pena definitiva foi estabelecida em 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa, no piso. CRIME DE AMEAÇA A basilar partiu de 03 (três) meses de detenção e assim restou definitivamente fixada ante a ausência de causas de modificação. Diante do concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) as penas foram somadas resultando 13 (treze) anos de reclusão e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, no piso. Face o montante da pena corporal, os maus antecedentes e a gravidade dos crimes praticados, bem estabelecido o regime inicial fechado para os crimes apenados com reclusão e o semiaberto para os reprimidos com detenção. Pelos mesmos motivos, descabido cogitar-se da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (fls. 138/144). Concernente à sanção infligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal. Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se constata na espécie. Com efeito, a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, invocada pela impetração, constitui parâmetro orientador construído pela jurisprudência para conferir racionalidade ao cálculo, e não regra legal vinculante, de sorte que sua inobservância, por si só, não configura ilegalidade sanável na via eleita, desde que a exasperação se mostre motivada e proporcional ao intervalo de pena cominado em abstrato ao delito. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. FRAÇÕES DE AUMENTO NA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Alegações centrais do Agravante: (i) afastamento das Súmulas 282 e 356/STF por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento inclusive de ofício; e (ii) necessidade de fundamentação idônea e concreta para adoção de fração de aumento superior a 1/8 na primeira fase da dosimetria. 3. Fato relevante: nas instâncias ordinárias, foram valoradas negativamente 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal, com adoção da fração de 1/6 e incremento de 2 anos por circunstância judicial negativa, em condenação por delito do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se invoquem matérias de ordem pública. 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a adoção de fração específica (1/8) para majorar a pena-base por vetoriais desfavoráveis, ou se, respeitados a motivação, proporcionalidade e razoabilidade, pode o julgador adotar fração diversa (p. ex., 1/6) sem incorrer em desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 59 e 61 do Código Penal no acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração para suscitar a matéria; mesmo questões de ordem pública exigem prévio debate na origem. 7. A dosimetria da pena na primeira fase não se submete a critério matemático rígido; frações como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo abstrato são parâmetros usuais, sem gerar direito subjetivo do réu, desde que o incremento seja motivado e proporcional. 8. No caso concreto, a valoração negativa de 2 vetoriais do art. 59 do Código Penal e o aumento de 1/6, com acréscimo de 2 anos por circunstância, mostram-se compatíveis com os parâmetros jurisprudenciais e não evidenciam excesso ou desproporcionalidade, mantendo-se o método de cálculo adotado pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A exigência de prequestionamento alcança inclusive matérias de ordem pública, obstando o conhecimento do recurso especial quando ausente o debate na origem. 2. A fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativa pode variar, a critério do julgador, desde que motivada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica como 1/8. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; CP, art. 59; CP, art. 61; CP, art. 121, § 2º, III e IV; Súmulas STF 282 e 356; Súmula STJ 83; Súmula STJ 168; Súmula STJ 7 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.141/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.433.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 3.090.138/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.263/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.031.643/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.516.292/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.563.576/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.458.272/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025 (AgRg no REsp n. 2.270.026/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.) Nesse ponto, a premissa de que os maus antecedentes teriam sido a única circunstância judicial valorada nos delitos conexos não encontra respaldo nos autos. Colhe-se da sentença que, quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito, além dos maus antecedentes, foram sopesadas as circunstâncias do delito, porquanto a arma se encontrava efetivamente municiada com dez munições intactas, o que revela aptidão para uso imediato; quanto ao crime de dano qualificado, valorou-se a culpabilidade acentuada, na medida em que a avaria na viatura oficial decorreu de manobra destinada a furtar-se à abordagem policial, com risco concreto de lesão a um dos agentes; e quanto ao crime de ameaça, também se considerou a culpabilidade acentuada, por ter sido a intimidação dirigida a policial militar no exercício regular de suas funções (fls. 120/122). A disparidade das frações, portanto, não decorre de tratamento arbitrário de circunstâncias idênticas, mas da diversidade dos vetores concretamente valorados em cada um dos delitos. Acresce que a comparação aritmética entre frações incidentes sobre intervalos de pena radicalmente distintos não revela, por si, desproporcionalidade. A pena do crime de ameaça é cominada entre 1 e 6 meses de detenção, de modo que a aplicação da fração de 1/6 pretendida pela impetração resultaria em acréscimo de cinco dias, esvaziando por completo a valoração negativa reconhecida e frustrando a própria individualização que se busca preservar. O mesmo raciocínio se aplica ao delito de dano qualificado, apenado entre 6 meses e 3 anos de detenção. Verifica-se, ao contrário, que as penas-base permaneceram em patamares contidos dentro dos respectivos intervalos legais: 3 anos e 6 meses para o crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena varia de 3 a 6 anos de reclusão; 2 anos e 6 meses para a corrupção ativa, apenada de 2 a 12 anos de reclusão; 1 ano para o dano qualificado; e 3 meses para a ameaça. Soma-se a isso que os maus antecedentes, na espécie, não decorrem de condenação isolada, mas de pluralidade de condenações transitadas em julgado alcançadas pelo período depurador da reincidência, circunstância que, conforme a jurisprudência desta Corte, autoriza a exasperação em fração superior a 1/6, sem que disso resulte ilegalidade. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico, tampouco se identifica constrangimento ilegal. A negativação não se apoiou na mera existência de um caderno, mas no conjunto formado pela apreensão de anotações típicas da mercancia ilícita juntamente com expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, elementos concretos que extrapolam os componentes ordinários do tipo penal e que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reputaram indicativos de atuação também na contabilidade da traficância. A tese de que tais anotações traduziriam apenas o registro pessoal do paciente demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Registre-se, por fim, que a pena-base do crime de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão, dentro do intervalo de 5 a 15 anos, mediante a valoração de três vetores desfavoráveis, entre eles a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, com destaque para o crack, critério que, por força do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. A pena de multa, por sua vez, foi fixada em 700 dias-multa, em estrita proporção com a exasperação da pena corporal, observado o intervalo de 500 a 1.500 dias-multa cominado ao delito. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias apresentado motivação concreta e idônea, extraída de elementos dos autos, e não se evidenciando desproporção apta a caracterizar manifesta ilegalidade, não há espaço para o redimensionamento pretendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.