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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0280200-33.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MISTRAL HOTELARIA LTDA - ME, HUDSON DA SILVA PESSOA APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO BLUE OCEAN, MARIA JERUSA SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO Ao analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, verifica-se que não foi acostado o comprovante do pagamento do preparo recursal, tampouco inexiste pedido de justiça gratuita em favor da recorrente. Desta forma, intime-se a apelante, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais, sob pena de não conhecimento da insurgência. Ressalte-se que, caso as custas processuais não tenham sido pagas no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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