2026-09-16 · TJAM
Vistos, etc. Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento. Na oportunidade, nos termos do Tema 1.198 do STJ, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ e da Orientação Técnica NUMOPEDE n. 001/2026, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, emende a petição inicial a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome, emitido nos últimos 3 meses ou, na impossibilidade de apresentação do comprovante em seu nome, Declaração de Vida e Residência, conforme a Lei n. 7.115/83. Em último caso, será aceita declaração firmada por terceiro desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante e o comprovante de residência atualizado. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias. No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação. Intime-se. Cumpra-se.