2026-09-16 · TJCE
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Número do Processo: 0280086-60.2022.8.06.0001Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE: REGINA ANGELA RODRIGUES DOMINGUES, CARLOS CESAR DOMINGUES DA SILVAREQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação (id 125157129) apresentada por Companhia Energética do Ceará - Enel no cumprimento de sentença contra ela ajuizado por Regina Ângela Rodrigues Domingues e Carlos Cesar Domingues da Silva, que tem por objeto a execução de astreintes. Resposta dos exequentes em id 125157136. O processo principal (n.º 0259017-69.2022.8.06.0001) foi encerrado por sentença de mérito, depois modificada por transação das partes, que encerrou o litígio. A impugnante alegou a inexigibilidade das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de liminar no feito principal. Os impugnados, por sua vez, sustentaram sua regularidade, argumentando a ocorrência da intimação pessoal e aludindo aos expedientes de fls. 78/85 do processo de conhecimento (identificação de folhas referente ao sistema SAJ / no atual sistema PJe corresponde aos id's 118932801, 118932802, 118932803, 118932804 e 118932805). Por último, os exequentes atravessaram a petição de id 138173038 com alegação de perda de objeto da execução, tendo em vista o acordo realizado entre as partes, homologado no processo principal e que lhe deu fim. Para tanto, afirmaram a presença da situação prevista no art. 520, II, do Código de Processo Civil: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; Evidenciada, portanto, a falta de interesse processual no tocante à continuidade da execução, que leva a sua extinção, na forma do art. 486, VI, do CPC. A impugnação aforada pela executada considera-se prejudicada, tendo em vista que versa sobre a alegada invalidade da cobrança de astreintes, que não subsiste em caso de extinção do cumprimento de sentença. Dispositivo. Postas estas considerações, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Condeno os exequentes a pagarem custas da fase processual e honorários de advogado, estes no importe de dez por cento do valor da execução, atualizado com base no IPCA. O valor depositado (id's 125157128 e 125157130) poderá ser levantado pela executada, esta devendo antes apresentar seus dados bancários. P. R. I. A intimação da sentença será dirigida também às advogadas Loren Maria Abreu Braz, OAB/CE 48.868, e Andrea Helena Medeiros de Andrade, OAB/CE 47.499, que devem ser cadastradas como representantes da parte autora. Expedientes necessários. Estabelecida a coisa julgada e expedido o alvará, arquive-se, com baixa regular. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito