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0280011-61.2020.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Pedido de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de R. P. D. O., genitora das crianças e adolescentes PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO (nascido em 28/01/2011), EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (nascido em 08/03/2013), IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA (nascida em 08/09/2014), ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA (nascido em 17/07/2016) e ISABEL PEREIRA PAIVA (nascida em 11/07/2019); de FRANCISCO ANAELSON SIMÕES PAIVA, genitor desta última; e de LUIZ CARLOS ALBINO, genitor de Paulo Isac (ID 173054015). Narrou o Parquet, na exordial, que o núcleo familiar já era acompanhado pelo Conselho Tutelar de Eusébio desde 2015, em razão de situação de vulnerabilidade social e do uso de substâncias entorpecentes pelo requerido Francisco Anaelson, tendo a família sido submetida, ao longo dos anos, a diversas intervenções da rede de proteção - inclusão em programa de cestas básicas, matrícula escolar das crianças, encaminhamento ao CAPS AD -, sem que os requeridos lograssem êxito em superar o quadro de negligência relatado. Narrou, ainda, que em abril de 2020 o Conselho Tutelar noticiou o recrudescimento da situação, com as crianças encontradas em extrema sujeira, famintas, com micoses e feridas pelo corpo, sem assistência médica, e submetidas à prática de mendicância, razão pela qual requereu a concessão de liminar para suspensão do poder familiar e acolhimento institucional dos infantes (ID 173054015). Pela Decisão de ID 173047047, foi deferida a liminar pleiteada, com a suspensão do poder familiar dos requeridos e determinação de acolhimento institucional dos infantes, determinando-se a citação dos requeridos. O requerido Luiz Carlos Albino, por não localizado, foi citado por edital (ID 173047058), tendo sido decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 173050907). A instrução processual estendeu-se por mais de seis anos, tendo os autos sido instruídos com sucessivos relatórios do Conselho Tutelar, do CRAS Jabuti, do CREAS, do CAPS AD e da instituição de acolhimento Lar Sara e Burton Davis, além de estudo social e dos Planos Individuais de Atendimento (IDs 173051126 a 173051163), com a realização de diversas audiências concentradas de reavaliação da medida protetiva. Na audiência concentrada de 26/10/2021 (ID 173052245), a rede de proteção manifestou-se, à unanimidade, favoravelmente ao retorno dos infantes ao lar, tendo sido apurada a inserção do casal em programa de aluguel social, residência adequada e emprego formal do requerido Francisco Anaelson. Apresentados os memoriais da defesa (ID 173052248) e as alegações finais da curadoria especial (ID 173052258) e diante de parecer ministerial favorável, sobreveio a Decisão de ID 173052259, de 15/12/2021, que determinou o desacolhimento das crianças, restituiu a guarda aos genitores e suspendeu o feito por 6 (seis) meses, com acompanhamento pela rede de proteção e remessa de relatórios mensais. O período de acompanhamento posterior revelou a reiteração das mesmas condutas que motivaram o afastamento inicial, culminando na notícia, veiculada pelo Conselho Tutelar, de que a criança Isabel Pereira Paiva, então com 3 (três) anos de idade, havia sido encontrada sozinha e faminta em via pública (IDs 173052593 e 173052594). Diante desse quadro, foi deferido novo acolhimento pela Decisão de ID 173052599, de 29/05/2023, medida mantida na audiência concentrada de 06/06/2023 (ID 173052616) e reiterada nas audiências subsequentes. Os relatórios técnicos produzidos entre 2024 e 2026 (IDs 173053036 a 173053043; 173053374 e seguintes; 173053669 a 173053825; 181902286; 194360772; e 225315287) descreveram, de forma convergente, a inviabilidade da reintegração familiar, a persistência do uso abusivo de substâncias psicoativas pelos genitores R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva, a instabilidade das condições de moradia e de subsistência, o esvaziamento progressivo do vínculo parental e a inexistência de familiar extenso apto a assumir os cuidados do grupo de irmãos. Regularmente intimados para a apresentação de alegações finais, os requeridos R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 199771262, tendo a Assessoria Jurídica do Município de Eusébio, que os assistia, informado reiteradamente a impossibilidade de contato com os assistidos (IDs 173053856 e 173053869), e o próprio Ministério Público certificado, após consulta aos sistemas conveniados, a ausência de novos endereços ou contatos telefônicos aptos a viabilizar nova tentativa de intimação (ID 173053870). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido Luiz Carlos Albino, apresentou alegações finais pugnando pela total improcedência do pedido em relação a este requerido (ID 222957886), ao fundamento de que a contestação por negativa geral inverteria o ônus da prova e de que inexistiria, quanto a ele, prova suficiente do abandono imputado. Na audiência concentrada de 07/06/2026 (ID 206010049), a rede de proteção manifestou-se, à unanimidade, pela manutenção do acolhimento institucional dos infantes, tendo este Juízo determinado a apreciação do pedido de destituição do poder familiar no bojo da sentença. O relatório circunstanciado de 04/08/2026 (ID 225315287), documento técnico mais recente dos autos, atestou que os genitores R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva têm paradeiro atualmente desconhecido, que sobrevivem da coleta de materiais recicláveis, cuja renda é destinada preponderantemente à manutenção do uso de substâncias psicoativas, que o benefício do Programa Bolsa Família passou a ser administrado por terceiro, e que as visitas dos genitores aos infantes tornaram-se praticamente inexistentes, mantendo vínculo regular apenas a bisavó paterna, a qual, todavia, não reúne condições físicas e de saúde para assumir a guarda dos infantes. O Ministério Público, em alegações finais (ID 237645122), pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da destituição do poder familiar da requerida R. P. D. O. em relação aos cinco infantes, do requerido Francisco Anaelson Simões Paiva em relação à infante Isabel Pereira Paiva, e do requerido Luiz Carlos Albino em relação ao infante Paulo Isac Oliveira Albino, com fundamento no art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, c/c os arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da questão prévia - a contestação por negativa geral e a alegação de insuficiência probatória quanto ao requerido Luiz Carlos Albino Sustenta a curadoria especial que a contestação por negativa geral, apresentada em favor do requerido Luiz Carlos Albino nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, transferindo ao Ministério Público o ônus de comprovar, de modo específico, o abandono a ele imputado. A argumentação, contudo, não subsiste ao exame dos autos. O fato constitutivo do direito postulado em face do requerido Luiz Carlos Albino não é um fato positivo, de ocorrência instantânea, cuja prova dependeria de testemunhas ou documentos específicos a seu respeito: é, precisamente, o abandono, cuja prova se extrai da própria ausência, reiteradamente documentada nos autos. Ao longo de mais de seis anos de tramitação, o requerido jamais compareceu ao processo por meios próprios, jamais buscou contato com o filho Paulo Isac, jamais lhe prestou sustento, jamais o visitou na instituição de acolhimento e jamais foi mencionado, em qualquer dos numerosos relatórios técnicos produzidos pela rede de proteção ao longo desse período, como presença na vida da criança. Essa omissão contínua e documentada - e não uma alegação isolada e não comprovada - é o que caracteriza, com precisão, a hipótese do art. 1.638, inciso II, do Código Civil. A contestação por negativa geral cumpre a função de resguardar o contraditório e a ampla defesa do réu revel citado fictamente, mas não tem o condão de infirmar fato negativo cuja prova decorre da própria instrução processual, sob pena de se exigir do autor da ação prova impossível de produzir. Registre-se, por dever de exatidão, a notícia veiculada nos autos, em 29/03/2021, pelos demais requeridos, do falecimento de Luiz Carlos Albino no Estado de São Paulo. Não tendo sobrevindo aos autos, até a presente data, a respectiva certidão de óbito, a notícia permanece sem comprovação documental, de modo que a esta sentença cumpre apreciar o mérito também quanto a este requerido, com a ressalva constante do item "e" do dispositivo, para a hipótese de posterior comprovação do óbito. II.2. Do mérito - dos requisitos legais para a destituição do poder familiar Dispõe o art. 227 da Constituição Federal ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência. O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. O art. 22 do mesmo diploma, na redação atualmente vigente, impõe aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. E o art. 24 do ECA autoriza a decretação judicial da perda do poder familiar nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. No plano civil, dispõe o art. 1.638 do Código Civil: "Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente." A destituição do poder familiar é, por sua própria natureza, medida de caráter excepcional, somente cabível quando esgotadas, comprovadamente, as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 19, §3º, e do art. 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que erigem a intervenção mínima e a excepcionalidade a princípios regentes das medidas de proteção. II.3. Da tentativa efetiva de reintegração familiar e de seu insucesso No caso em exame, a excepcionalidade da medida não é apenas invocada em tese: foi efetivamente observada e exaurida ao longo da instrução processual. Os requeridos foram inseridos em programa de aluguel social e em programas de transferência de renda; os infantes foram matriculados na rede pública de ensino; o requerido Francisco Anaelson foi reiteradamente encaminhado ao CAPS AD para tratamento de dependência química; e a família foi acompanhada, de forma contínua, pelo Conselho Tutelar, pelo CRAS e pelo CREAS do Município de Eusébio. Mais do que isso, em dezembro de 2021, diante de parecer favorável do Ministério Público e da manifestação unânime da rede de proteção, este Juízo determinou o desacolhimento dos infantes e a restituição da guarda aos genitores (ID 173052259), conferindo-lhes a mais ampla oportunidade de reorganizar a vida familiar e de reassumir suas funções parentais. Menos de dezoito meses depois, contudo, os infantes voltaram à mendicância, à evasão escolar e ao abandono, culminando no episódio em que a caçula do grupo, então com três anos de idade, foi encontrada sozinha e faminta em via pública (IDs 173052593 e 173052594). A tentativa de reintegração familiar, portanto, não foi omitida por este Juízo ou pelo Ministério Público: foi efetivamente levada a efeito, e fracassou, expondo os infantes a risco concreto à sua integridade física e ao seu desenvolvimento. II.4. Do quadro atual de abandono material e afetivo Passados mais de três anos do segundo acolhimento, determinado pela Decisão de ID 173052599, a situação não apenas não evoluiu, como se agravou. Os relatórios técnicos produzidos entre 2024 e 2026 (IDs 173053036 a 173053043; 173053374 e seguintes; 173053669 a 173053825; 181902286; 194360772; e 225315287) são convergentes ao apontar a persistência do uso abusivo de substâncias psicoativas por R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva, a ausência de adesão a qualquer tratamento especializado, a instabilidade das condições de moradia e de subsistência e o esvaziamento progressivo do vínculo parental. O relatório mais recente, de 04/08/2026 (ID 225315287), consigna que os genitores têm paradeiro atualmente desconhecido, que sobrevivem da coleta de materiais recicláveis, cuja renda é destinada preponderantemente à manutenção do uso de substâncias psicoativas, que o benefício do Programa Bolsa Família passou a ser administrado por terceiro e que, tendo a família extensa se disponibilizado a acompanhá-los a atendimento no CAPS AD, nenhum dos dois compareceu na data agendada. Consigna, ainda, que as visitas dos genitores aos infantes tornaram-se praticamente inexistentes. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROTETIVA. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar da genitora em relação ao filho menor, determinando, ainda, a suspensão de visitas e o encaminhamento da criança à família substituta. A apelante sustenta ausência de comprovação de conduta ensejadora da medida extrema, insuficiência de suas vulnerabilidades sociais para justificar a destituição e falta de implementação eficaz de políticas de apoio à família natural, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a destituição do poder familiar da genitora; (ii) estabelecer se houve esgotamento das medidas de apoio e tentativa de reintegração da criança à família natural ou extensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A destituição do poder familiar constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado que a permanência da criança na família natural a expõe a risco ao seu desenvolvimento integral, nos termos do art. 1.638 do Código Civil e dos arts. 22, 24 e 98 do ECA. O conjunto probatório revela situação persistente de vulnerabilidade social, instabilidade, ausência de renda suficiente, histórico de violência doméstica, uso de substâncias e falta de apoio familiar estruturado. Os relatórios técnicos e estudos sociais demonstram ausência de adesão efetiva da genitora às medidas propostas pelos órgãos de proteção, bem como reiterado descumprimento de encaminhamentos voltados à reestruturação familiar. As tentativas de reintegração familiar foram implementadas, incluindo acompanhamento psicossocial, orientação, visitas assistidas e oferta de serviços públicos, sem êxito na modificação do comportamento materno. A genitora não demonstra capacidade protetiva mínima, persistindo dependência de terceiros e imaturidade para o exercício das responsabilidades parentais. Não há familiares aptos ou interessados em assumir a guarda da criança, inviabilizando a colocação na família extensa. O acolhimento institucional prolongado, aliado à ausência de perspectiva concreta de reintegração, impõe a adoção de medida definitiva em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. A alegação de omissão estatal não se sustenta diante da comprovação de múltiplas intervenções e acompanhamentos realizados pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar é medida excepcional, cabível quando comprovada a incapacidade persistente dos genitores de exercer função protetiva adequada. 2. O esgotamento das medidas de reintegração familiar se configura quando demonstrada a ausência de adesão efetiva aos acompanhamentos e orientações ofertados pelos serviços de proteção. 3. O interesse superior da criança prevalece sobre o direito dos pais quando evidenciado risco ao seu desenvolvimento integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 22, 24, 98, 19, §1º, 50, §8º, 141, §2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.21.128672-9/001, Rel. Des. Geraldo Augusto; TJMG, AI nº 1.0000.22.261662-5/001, Rel. Des. Alice Birchal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.261662-5/003, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) (grifo nosso) O abandono caracterizado nos autos é, assim, duplo: material, porquanto os requeridos não prestam qualquer forma de sustento aos filhos; e afetivo, porquanto deixaram de manter qualquer vínculo minimamente regular com as crianças que geraram - o que se amolda com precisão à hipótese do art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, e ao descumprimento injustificado dos deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação vigente inclui expressamente, entre os deveres parentais, a convivência e a assistência material e afetiva. II.5. Da distinção entre a carência material e a negligência apurada nos autos Impõe-se consignar que a presente destituição não se funda na pobreza dos requeridos, hipótese expressamente vedada pelo art. 23, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a falta ou a carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Ao contrário: a carência material do núcleo familiar foi, ao longo de todo o processado, enfrentada com os instrumentos próprios da política pública de assistência social - aluguel social, transferência de renda, cestas básicas, acompanhamento pelo CRAS e pelo CREAS, oferta de tratamento especializado para a dependência química e intermediação de vaga de trabalho formal -, em cumprimento ao parágrafo único do próprio art. 23 do ECA. O que se imputa aos requeridos, à luz da prova dos autos, não é a insuficiência de recursos financeiros, mas o abandono material e afetivo reiterado, a negligência quanto à saúde, à educação e à segurança dos filhos, a exposição das crianças à mendicância e à situação de rua, e a recusa persistente em aderir ao tratamento de saúde que lhes foi repetidas vezes ofertado - circunstâncias que em nada se confundem com a mera insuficiência econômica. II.6. Da inexistência de familiar da rede extensa apto a assumir os cuidados dos infantes Restou também demonstrado, ao longo da instrução, que não há, na família extensa das crianças, pessoa com capacidade protetiva efetiva para assumir os cuidados do grupo de irmãos. O relatório de ID 225315287 registra que a bisavó paterna mantém visitas regulares e demonstra afeto genuíno pelos bisnetos, mas não dispõe de condições físicas e de saúde para exercer a guarda, e que a tia paterna, a seu turno, igualmente não reúne condições de fazê-lo. Não há, pois, alternativa dentro da família natural ou extensa apta a assegurar aos infantes ambiente seguro e estável, o que afasta a possibilidade de colocação em guarda de parente, nos termos do art. 28 c/c o art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II.7. Da paternidade não estabelecida quanto às crianças Ezequiel, Izabeli e Israel Observa-se, quanto às crianças Ezequiel Pereira de Oliveira, Izabeli Pereira de Oliveira e Israel Pereira de Oliveira, que os respectivos assentos de nascimento não indicam paternidade estabelecida, constando como genitora apenas a requerida R. P. D. O.. Corretamente, portanto, a ação foi proposta, quanto a essas três crianças, unicamente em face da genitora, não havendo terceiro titular de poder familiar a ser chamado ao processo, nem lacuna a suprir na presente decisão. II.8. Do tempo de acolhimento e do direito à convivência familiar definitiva Há, por fim, um dado que não pode ser desconsiderado por este Juízo: o tempo. Paulo Isac tinha nove anos de idade quando a presente ação foi ajuizada; hoje, conta quinze anos e se aproxima da maioridade civil. Isabel era um bebê de nove meses; hoje, com sete anos, cursa o ensino fundamental. As cinco crianças passaram a maior parte de suas vidas, ao longo dos últimos seis anos, sob medida de acolhimento institucional, intercalada por uma única e frustrada tentativa de reintegração familiar. O art. 19, §2º, do ECA estabelece que a permanência em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse dos acolhidos, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. No caso concreto, a permanência prolongada - já superior a três anos apenas quanto ao segundo período de acolhimento - encontra-se justificada pela necessidade de esgotamento das tentativas de reintegração familiar e pela ausência, até o presente momento, de alternativa de colocação em família substituta, circunstância que, todavia, não pode perdurar indefinidamente sem prejuízo ao desenvolvimento das crianças. Manter formalmente íntegro um poder familiar esvaziado de qualquer conteúdo material ou afetivo não protege os infantes: apenas prorroga estado de indefinição jurídica que lhes obsta o acesso a família substituta e à possibilidade concreta de construção de vínculos afetivos permanentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o parecer ministerial de ID 237645122 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 173054015), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a destituição do poder familiar da requerida R. P. D. O. em relação aos filhos PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ISABEL PEREIRA PAIVA; do requerido FRANCISCO ANAELSON SIMÕES PAIVA em relação à filha ISABEL PEREIRA PAIVA; e do requerido LUIZ CARLOS ALBINO em relação ao filho PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, com fundamento no art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, c/c os arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) DETERMINAR a manutenção do acolhimento institucional das crianças e adolescentes, como grupo de irmãos, junto à Casa de Acolhimento Lar Sara e Burton Davis, até sua efetiva colocação em família substituta, nos termos do art. 101, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a imediata inclusão dos infantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com anotação expressa da condição de grupo de irmãos, para fins de colocação em família substituta, nos termos do art. 50 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; d) DETERMINAR, com o trânsito em julgado, a expedição de mandado para averbação da presente sentença à margem dos assentos de nascimento das crianças e adolescentes PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ISABEL PEREIRA PAIVA, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e) RESSALVAR que, sobrevindo aos autos a certidão de óbito do requerido LUIZ CARLOS ALBINO, será declarada, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção integral dos demais termos desta sentença. Sem custas processuais, por força da isenção prevista no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a natureza da presente ação, promovida pelo Ministério Público em defesa de interesse indisponível de crianças e adolescentes, sem caráter de sucumbência recíproca apta a ensejar tal condenação. Esta sentença fica sujeita a recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado: (i) expeça-se o mandado de averbação referido no item "d"; (ii) atualize-se o cadastro dos infantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para a inclusão determinada no item "c"; (iii) comunique-se à Casa de Acolhimento Lar Sara e Burton Davis e ao Conselho Tutelar de Eusébio; (iv) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Pedido de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de R. P. D. O., genitora das crianças e adolescentes PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO (nascido em 28/01/2011), EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (nascido em 08/03/2013), IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA (nascida em 08/09/2014), ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA (nascido em 17/07/2016) e ISABEL PEREIRA PAIVA (nascida em 11/07/2019); de FRANCISCO ANAELSON SIMÕES PAIVA, genitor desta última; e de LUIZ CARLOS ALBINO, genitor de Paulo Isac (ID 173054015). Narrou o Parquet, na exordial, que o núcleo familiar já era acompanhado pelo Conselho Tutelar de Eusébio desde 2015, em razão de situação de vulnerabilidade social e do uso de substâncias entorpecentes pelo requerido Francisco Anaelson, tendo a família sido submetida, ao longo dos anos, a diversas intervenções da rede de proteção - inclusão em programa de cestas básicas, matrícula escolar das crianças, encaminhamento ao CAPS AD -, sem que os requeridos lograssem êxito em superar o quadro de negligência relatado. Narrou, ainda, que em abril de 2020 o Conselho Tutelar noticiou o recrudescimento da situação, com as crianças encontradas em extrema sujeira, famintas, com micoses e feridas pelo corpo, sem assistência médica, e submetidas à prática de mendicância, razão pela qual requereu a concessão de liminar para suspensão do poder familiar e acolhimento institucional dos infantes (ID 173054015). Pela Decisão de ID 173047047, foi deferida a liminar pleiteada, com a suspensão do poder familiar dos requeridos e determinação de acolhimento institucional dos infantes, determinando-se a citação dos requeridos. O requerido Luiz Carlos Albino, por não localizado, foi citado por edital (ID 173047058), tendo sido decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 173050907). A instrução processual estendeu-se por mais de seis anos, tendo os autos sido instruídos com sucessivos relatórios do Conselho Tutelar, do CRAS Jabuti, do CREAS, do CAPS AD e da instituição de acolhimento Lar Sara e Burton Davis, além de estudo social e dos Planos Individuais de Atendimento (IDs 173051126 a 173051163), com a realização de diversas audiências concentradas de reavaliação da medida protetiva. Na audiência concentrada de 26/10/2021 (ID 173052245), a rede de proteção manifestou-se, à unanimidade, favoravelmente ao retorno dos infantes ao lar, tendo sido apurada a inserção do casal em programa de aluguel social, residência adequada e emprego formal do requerido Francisco Anaelson. Apresentados os memoriais da defesa (ID 173052248) e as alegações finais da curadoria especial (ID 173052258) e diante de parecer ministerial favorável, sobreveio a Decisão de ID 173052259, de 15/12/2021, que determinou o desacolhimento das crianças, restituiu a guarda aos genitores e suspendeu o feito por 6 (seis) meses, com acompanhamento pela rede de proteção e remessa de relatórios mensais. O período de acompanhamento posterior revelou a reiteração das mesmas condutas que motivaram o afastamento inicial, culminando na notícia, veiculada pelo Conselho Tutelar, de que a criança Isabel Pereira Paiva, então com 3 (três) anos de idade, havia sido encontrada sozinha e faminta em via pública (IDs 173052593 e 173052594). Diante desse quadro, foi deferido novo acolhimento pela Decisão de ID 173052599, de 29/05/2023, medida mantida na audiência concentrada de 06/06/2023 (ID 173052616) e reiterada nas audiências subsequentes. Os relatórios técnicos produzidos entre 2024 e 2026 (IDs 173053036 a 173053043; 173053374 e seguintes; 173053669 a 173053825; 181902286; 194360772; e 225315287) descreveram, de forma convergente, a inviabilidade da reintegração familiar, a persistência do uso abusivo de substâncias psicoativas pelos genitores R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva, a instabilidade das condições de moradia e de subsistência, o esvaziamento progressivo do vínculo parental e a inexistência de familiar extenso apto a assumir os cuidados do grupo de irmãos. Regularmente intimados para a apresentação de alegações finais, os requeridos R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID 199771262, tendo a Assessoria Jurídica do Município de Eusébio, que os assistia, informado reiteradamente a impossibilidade de contato com os assistidos (IDs 173053856 e 173053869), e o próprio Ministério Público certificado, após consulta aos sistemas conveniados, a ausência de novos endereços ou contatos telefônicos aptos a viabilizar nova tentativa de intimação (ID 173053870). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido Luiz Carlos Albino, apresentou alegações finais pugnando pela total improcedência do pedido em relação a este requerido (ID 222957886), ao fundamento de que a contestação por negativa geral inverteria o ônus da prova e de que inexistiria, quanto a ele, prova suficiente do abandono imputado. Na audiência concentrada de 07/06/2026 (ID 206010049), a rede de proteção manifestou-se, à unanimidade, pela manutenção do acolhimento institucional dos infantes, tendo este Juízo determinado a apreciação do pedido de destituição do poder familiar no bojo da sentença. O relatório circunstanciado de 04/08/2026 (ID 225315287), documento técnico mais recente dos autos, atestou que os genitores R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva têm paradeiro atualmente desconhecido, que sobrevivem da coleta de materiais recicláveis, cuja renda é destinada preponderantemente à manutenção do uso de substâncias psicoativas, que o benefício do Programa Bolsa Família passou a ser administrado por terceiro, e que as visitas dos genitores aos infantes tornaram-se praticamente inexistentes, mantendo vínculo regular apenas a bisavó paterna, a qual, todavia, não reúne condições físicas e de saúde para assumir a guarda dos infantes. O Ministério Público, em alegações finais (ID 237645122), pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da destituição do poder familiar da requerida R. P. D. O. em relação aos cinco infantes, do requerido Francisco Anaelson Simões Paiva em relação à infante Isabel Pereira Paiva, e do requerido Luiz Carlos Albino em relação ao infante Paulo Isac Oliveira Albino, com fundamento no art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, c/c os arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da questão prévia - a contestação por negativa geral e a alegação de insuficiência probatória quanto ao requerido Luiz Carlos Albino Sustenta a curadoria especial que a contestação por negativa geral, apresentada em favor do requerido Luiz Carlos Albino nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afastaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, transferindo ao Ministério Público o ônus de comprovar, de modo específico, o abandono a ele imputado. A argumentação, contudo, não subsiste ao exame dos autos. O fato constitutivo do direito postulado em face do requerido Luiz Carlos Albino não é um fato positivo, de ocorrência instantânea, cuja prova dependeria de testemunhas ou documentos específicos a seu respeito: é, precisamente, o abandono, cuja prova se extrai da própria ausência, reiteradamente documentada nos autos. Ao longo de mais de seis anos de tramitação, o requerido jamais compareceu ao processo por meios próprios, jamais buscou contato com o filho Paulo Isac, jamais lhe prestou sustento, jamais o visitou na instituição de acolhimento e jamais foi mencionado, em qualquer dos numerosos relatórios técnicos produzidos pela rede de proteção ao longo desse período, como presença na vida da criança. Essa omissão contínua e documentada - e não uma alegação isolada e não comprovada - é o que caracteriza, com precisão, a hipótese do art. 1.638, inciso II, do Código Civil. A contestação por negativa geral cumpre a função de resguardar o contraditório e a ampla defesa do réu revel citado fictamente, mas não tem o condão de infirmar fato negativo cuja prova decorre da própria instrução processual, sob pena de se exigir do autor da ação prova impossível de produzir. Registre-se, por dever de exatidão, a notícia veiculada nos autos, em 29/03/2021, pelos demais requeridos, do falecimento de Luiz Carlos Albino no Estado de São Paulo. Não tendo sobrevindo aos autos, até a presente data, a respectiva certidão de óbito, a notícia permanece sem comprovação documental, de modo que a esta sentença cumpre apreciar o mérito também quanto a este requerido, com a ressalva constante do item "e" do dispositivo, para a hipótese de posterior comprovação do óbito. II.2. Do mérito - dos requisitos legais para a destituição do poder familiar Dispõe o art. 227 da Constituição Federal ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência. O art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. O art. 22 do mesmo diploma, na redação atualmente vigente, impõe aos pais o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores. E o art. 24 do ECA autoriza a decretação judicial da perda do poder familiar nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. No plano civil, dispõe o art. 1.638 do Código Civil: "Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente." A destituição do poder familiar é, por sua própria natureza, medida de caráter excepcional, somente cabível quando esgotadas, comprovadamente, as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente no seio de sua família natural, conforme se extrai da leitura conjugada do art. 19, §3º, e do art. 100, parágrafo único, inciso X, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que erigem a intervenção mínima e a excepcionalidade a princípios regentes das medidas de proteção. II.3. Da tentativa efetiva de reintegração familiar e de seu insucesso No caso em exame, a excepcionalidade da medida não é apenas invocada em tese: foi efetivamente observada e exaurida ao longo da instrução processual. Os requeridos foram inseridos em programa de aluguel social e em programas de transferência de renda; os infantes foram matriculados na rede pública de ensino; o requerido Francisco Anaelson foi reiteradamente encaminhado ao CAPS AD para tratamento de dependência química; e a família foi acompanhada, de forma contínua, pelo Conselho Tutelar, pelo CRAS e pelo CREAS do Município de Eusébio. Mais do que isso, em dezembro de 2021, diante de parecer favorável do Ministério Público e da manifestação unânime da rede de proteção, este Juízo determinou o desacolhimento dos infantes e a restituição da guarda aos genitores (ID 173052259), conferindo-lhes a mais ampla oportunidade de reorganizar a vida familiar e de reassumir suas funções parentais. Menos de dezoito meses depois, contudo, os infantes voltaram à mendicância, à evasão escolar e ao abandono, culminando no episódio em que a caçula do grupo, então com três anos de idade, foi encontrada sozinha e faminta em via pública (IDs 173052593 e 173052594). A tentativa de reintegração familiar, portanto, não foi omitida por este Juízo ou pelo Ministério Público: foi efetivamente levada a efeito, e fracassou, expondo os infantes a risco concreto à sua integridade física e ao seu desenvolvimento. II.4. Do quadro atual de abandono material e afetivo Passados mais de três anos do segundo acolhimento, determinado pela Decisão de ID 173052599, a situação não apenas não evoluiu, como se agravou. Os relatórios técnicos produzidos entre 2024 e 2026 (IDs 173053036 a 173053043; 173053374 e seguintes; 173053669 a 173053825; 181902286; 194360772; e 225315287) são convergentes ao apontar a persistência do uso abusivo de substâncias psicoativas por R. P. D. O. e Francisco Anaelson Simões Paiva, a ausência de adesão a qualquer tratamento especializado, a instabilidade das condições de moradia e de subsistência e o esvaziamento progressivo do vínculo parental. O relatório mais recente, de 04/08/2026 (ID 225315287), consigna que os genitores têm paradeiro atualmente desconhecido, que sobrevivem da coleta de materiais recicláveis, cuja renda é destinada preponderantemente à manutenção do uso de substâncias psicoativas, que o benefício do Programa Bolsa Família passou a ser administrado por terceiro e que, tendo a família extensa se disponibilizado a acompanhá-los a atendimento no CAPS AD, nenhum dos dois compareceu na data agendada. Consigna, ainda, que as visitas dos genitores aos infantes tornaram-se praticamente inexistentes. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROTETIVA. ESGOTAMENTO DE MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de destituição do poder familiar proposta pelo Ministério Público, julgou procedente o pedido para decretar a perda do poder familiar da genitora em relação ao filho menor, determinando, ainda, a suspensão de visitas e o encaminhamento da criança à família substituta. A apelante sustenta ausência de comprovação de conduta ensejadora da medida extrema, insuficiência de suas vulnerabilidades sociais para justificar a destituição e falta de implementação eficaz de políticas de apoio à família natural, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a destituição do poder familiar da genitora; (ii) estabelecer se houve esgotamento das medidas de apoio e tentativa de reintegração da criança à família natural ou extensa. III. RAZÕES DE DECIDIR A destituição do poder familiar constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado que a permanência da criança na família natural a expõe a risco ao seu desenvolvimento integral, nos termos do art. 1.638 do Código Civil e dos arts. 22, 24 e 98 do ECA. O conjunto probatório revela situação persistente de vulnerabilidade social, instabilidade, ausência de renda suficiente, histórico de violência doméstica, uso de substâncias e falta de apoio familiar estruturado. Os relatórios técnicos e estudos sociais demonstram ausência de adesão efetiva da genitora às medidas propostas pelos órgãos de proteção, bem como reiterado descumprimento de encaminhamentos voltados à reestruturação familiar. As tentativas de reintegração familiar foram implementadas, incluindo acompanhamento psicossocial, orientação, visitas assistidas e oferta de serviços públicos, sem êxito na modificação do comportamento materno. A genitora não demonstra capacidade protetiva mínima, persistindo dependência de terceiros e imaturidade para o exercício das responsabilidades parentais. Não há familiares aptos ou interessados em assumir a guarda da criança, inviabilizando a colocação na família extensa. O acolhimento institucional prolongado, aliado à ausência de perspectiva concreta de reintegração, impõe a adoção de medida definitiva em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. A alegação de omissão estatal não se sustenta diante da comprovação de múltiplas intervenções e acompanhamentos realizados pelos órgãos competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A destituição do poder familiar é medida excepcional, cabível quando comprovada a incapacidade persistente dos genitores de exercer função protetiva adequada. 2. O esgotamento das medidas de reintegração familiar se configura quando demonstrada a ausência de adesão efetiva aos acompanhamentos e orientações ofertados pelos serviços de proteção. 3. O interesse superior da criança prevalece sobre o direito dos pais quando evidenciado risco ao seu desenvolvimento integral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.638; ECA, arts. 22, 24, 98, 19, §1º, 50, §8º, 141, §2º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.21.128672-9/001, Rel. Des. Geraldo Augusto; TJMG, AI nº 1.0000.22.261662-5/001, Rel. Des. Alice Birchal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.261662-5/003, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 22/05/2026, publicação da súmula em 25/05/2026) (grifo nosso) O abandono caracterizado nos autos é, assim, duplo: material, porquanto os requeridos não prestam qualquer forma de sustento aos filhos; e afetivo, porquanto deixaram de manter qualquer vínculo minimamente regular com as crianças que geraram - o que se amolda com precisão à hipótese do art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, e ao descumprimento injustificado dos deveres previstos no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja redação vigente inclui expressamente, entre os deveres parentais, a convivência e a assistência material e afetiva. II.5. Da distinção entre a carência material e a negligência apurada nos autos Impõe-se consignar que a presente destituição não se funda na pobreza dos requeridos, hipótese expressamente vedada pelo art. 23, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a falta ou a carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Ao contrário: a carência material do núcleo familiar foi, ao longo de todo o processado, enfrentada com os instrumentos próprios da política pública de assistência social - aluguel social, transferência de renda, cestas básicas, acompanhamento pelo CRAS e pelo CREAS, oferta de tratamento especializado para a dependência química e intermediação de vaga de trabalho formal -, em cumprimento ao parágrafo único do próprio art. 23 do ECA. O que se imputa aos requeridos, à luz da prova dos autos, não é a insuficiência de recursos financeiros, mas o abandono material e afetivo reiterado, a negligência quanto à saúde, à educação e à segurança dos filhos, a exposição das crianças à mendicância e à situação de rua, e a recusa persistente em aderir ao tratamento de saúde que lhes foi repetidas vezes ofertado - circunstâncias que em nada se confundem com a mera insuficiência econômica. II.6. Da inexistência de familiar da rede extensa apto a assumir os cuidados dos infantes Restou também demonstrado, ao longo da instrução, que não há, na família extensa das crianças, pessoa com capacidade protetiva efetiva para assumir os cuidados do grupo de irmãos. O relatório de ID 225315287 registra que a bisavó paterna mantém visitas regulares e demonstra afeto genuíno pelos bisnetos, mas não dispõe de condições físicas e de saúde para exercer a guarda, e que a tia paterna, a seu turno, igualmente não reúne condições de fazê-lo. Não há, pois, alternativa dentro da família natural ou extensa apta a assegurar aos infantes ambiente seguro e estável, o que afasta a possibilidade de colocação em guarda de parente, nos termos do art. 28 c/c o art. 25, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. II.7. Da paternidade não estabelecida quanto às crianças Ezequiel, Izabeli e Israel Observa-se, quanto às crianças Ezequiel Pereira de Oliveira, Izabeli Pereira de Oliveira e Israel Pereira de Oliveira, que os respectivos assentos de nascimento não indicam paternidade estabelecida, constando como genitora apenas a requerida R. P. D. O.. Corretamente, portanto, a ação foi proposta, quanto a essas três crianças, unicamente em face da genitora, não havendo terceiro titular de poder familiar a ser chamado ao processo, nem lacuna a suprir na presente decisão. II.8. Do tempo de acolhimento e do direito à convivência familiar definitiva Há, por fim, um dado que não pode ser desconsiderado por este Juízo: o tempo. Paulo Isac tinha nove anos de idade quando a presente ação foi ajuizada; hoje, conta quinze anos e se aproxima da maioridade civil. Isabel era um bebê de nove meses; hoje, com sete anos, cursa o ensino fundamental. As cinco crianças passaram a maior parte de suas vidas, ao longo dos últimos seis anos, sob medida de acolhimento institucional, intercalada por uma única e frustrada tentativa de reintegração familiar. O art. 19, §2º, do ECA estabelece que a permanência em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dezoito meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse dos acolhidos, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. No caso concreto, a permanência prolongada - já superior a três anos apenas quanto ao segundo período de acolhimento - encontra-se justificada pela necessidade de esgotamento das tentativas de reintegração familiar e pela ausência, até o presente momento, de alternativa de colocação em família substituta, circunstância que, todavia, não pode perdurar indefinidamente sem prejuízo ao desenvolvimento das crianças. Manter formalmente íntegro um poder familiar esvaziado de qualquer conteúdo material ou afetivo não protege os infantes: apenas prorroga estado de indefinição jurídica que lhes obsta o acesso a família substituta e à possibilidade concreta de construção de vínculos afetivos permanentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o parecer ministerial de ID 237645122 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 173054015), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a destituição do poder familiar da requerida R. P. D. O. em relação aos filhos PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ISABEL PEREIRA PAIVA; do requerido FRANCISCO ANAELSON SIMÕES PAIVA em relação à filha ISABEL PEREIRA PAIVA; e do requerido LUIZ CARLOS ALBINO em relação ao filho PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, com fundamento no art. 1.638, incisos II e IV, do Código Civil, c/c os arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) DETERMINAR a manutenção do acolhimento institucional das crianças e adolescentes, como grupo de irmãos, junto à Casa de Acolhimento Lar Sara e Burton Davis, até sua efetiva colocação em família substituta, nos termos do art. 101, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a imediata inclusão dos infantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), com anotação expressa da condição de grupo de irmãos, para fins de colocação em família substituta, nos termos do art. 50 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente; d) DETERMINAR, com o trânsito em julgado, a expedição de mandado para averbação da presente sentença à margem dos assentos de nascimento das crianças e adolescentes PAULO ISAC OLIVEIRA ALBINO, EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA, IZABELI PEREIRA DE OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA DE OLIVEIRA e ISABEL PEREIRA PAIVA, nos termos do art. 163, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e) RESSALVAR que, sobrevindo aos autos a certidão de óbito do requerido LUIZ CARLOS ALBINO, será declarada, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção integral dos demais termos desta sentença. Sem custas processuais, por força da isenção prevista no art. 141, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a natureza da presente ação, promovida pelo Ministério Público em defesa de interesse indisponível de crianças e adolescentes, sem caráter de sucumbência recíproca apta a ensejar tal condenação. Esta sentença fica sujeita a recurso de apelação, que será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 199-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado: (i) expeça-se o mandado de averbação referido no item "d"; (ii) atualize-se o cadastro dos infantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para a inclusão determinada no item "c"; (iii) comunique-se à Casa de Acolhimento Lar Sara e Burton Davis e ao Conselho Tutelar de Eusébio; (iv) arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Exp. Nec. Eusébio - CE., data da assinatura digital. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR

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