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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Pacajus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0280002-86.2021.8.06.0068 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA REU: OTHON ARAUJO DE CASTRO REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo requerido Othon Araújo de Castro Reis em face da decisão de ID 226466131. Em manifestação de ID 237334895, o embargante aponta que na decisão mencionada consta omissões e contradições, especialmente quanto à prescrição, à individualização das condutas e às demais imputações. Destaco que como não há possibilidade de modificação da decisão, fica dispensada a intimação da parte contrária. Reexaminando a decisão, não verifico qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A prescrição foi apreciada, tendo sido consignado que poderá ser novamente examinada no curso da instrução, caso sejam identificados atos posteriores ou permanentes, sempre considerando os fatos narrados na inicial. As demais questões levantadas dizem respeito ao mérito da demanda e à análise das provas, não havendo omissão ou contradição a ser corrigida neste momento. O pedido de prequestionamento também não exige manifestação individual sobre cada dispositivo indicado pela parte. Assim, os embargos buscam apenas a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível nesta via. Ante o exposto, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo a decisão embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. Na intimação do demandado/embargante, além de cientificá-lo da rejeição dos embargos, ser-lhe-á também concedido prazo específico de quinze dias para especificar, de modo concreto e justificar, quais provas pretende o réu produzir na audiência que vier a ser designada. Cumpra-se. No mais, defiro o pedido de produção probatória do Ministério Público (id 235568225), bem como defiro o pedido do Estado do Ceará para que a audiência a ser designada se processo de modo híbrido. Pacajus/CE, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito em designação Núcleo de Produtividade Remota