2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0279967-02.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Exequente: LIDER PARTICIPACOES S/A Executado: MARIA LUIZA SARAIVA DE CASTRO e outros (2) Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por LÍDER PARTICIPAÇÕES S/A em face de EMANUEL SARAIVA DE CASTRO, MANOEL ALVES DE CASTRO e MARIA LUIZA SARAIVA DE CASTRO. O título executivo judicial decorre da sentença de ID 133723980, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2022, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros moratórios de 1% ao mês, além de honorários advocatícios. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre a mesma base de cálculo, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte sucumbente. O acórdão de ID.179557671 transitou em julgado em 21/10/2025, conforme certidão de ID 179567126. A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID. 180579421, acompanhado de memória discriminada do débito (ID.180579423), indicando como devido o montante de R$ 7.089,53 (sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), e requereu a intimação dos executados para pagamento voluntário. Embora a sentença tenha feito referência à apuração do montante em sede de liquidação, verifica-se que a determinação do valor da obrigação, tal como apresentada pela credora, depende de cálculo aritmético, hipótese em que o credor pode promover desde logo o cumprimento da sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exequente apresentou memória de cálculo na qual indicou o valor nominal adotado, o índice de correção monetária, a taxa e o período dos juros, bem como os honorários advocatícios, apurando o montante de R$ 7.089,53 (sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Registro, ainda, que a exequente não é beneficiária da justiça gratuita e que as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, cujo recolhimento havia sido determinado no ID 222105074, encontram-se devidamente quitadas, conforme certidões de IDs 236042010 e 236042011. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do valor indicado pela exequente, de R$ 7.089,53 (sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sem prejuízo de sua atualização até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirtam-se os executados de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento integral, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados apresentem, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GUCIO CARVALHO COELHO Juiz de Direito Em respondência - Portaria 1214/2026