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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Decisão
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em face do INSTITUTO CULTURAL DE IPANEMA - ICI. Proposta de honorários periciais (ID 1831) Impugnação dos honorários pelo impugnado (ID 1838). Manifestação do expert sobre a impugnação (ID 1894). Parecer do MP (ID 1933). É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: O valor dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade, a extensão e o tempo necessário para a execução do trabalho técnico. Na espécie, conforme salientado pelo próprio réu em sua defesa (ID 527), em 05.08.2011, ASSESPA e GALILEO celebraram um negócio jurídico complexo, misto de assunção de dívidas e obrigações e transferência de mantença ( assunção de dívida ), ratificado, em 12.12.2012, por meio do aditivo ao contrato de assunção de obrigações e outras avenças ambos antecedidos pelo contrato de mútuo e outros pactos , assinado em 04.05.2011, que previa o pagamento pela Galileo de um passivo de R$ 73.923.407,67, com a transferência de imóveis, com a manutenção dos ativos e da marca pela ASSESPA até a quitação do passivo. Ao expert caberá a investigação de dados, verificação de validade jurídica de contratos, conduzir auditoria independente, com exame das contas do balanço, das contas de resultado e dos aspectos fiscais, o brand valuation da marca, que exige metodologia específica de avaliação de ativos intangíveis, com análise de fluxo de caixa histórico, posicionamento de mercado e determinação do método de valoração mais adequado, em contexto de falência com indícios de crimes falimentares, destruição de documentos contábeis e complexo grupo econômico envolvendo múltiplas pessoas jurídicas e físicas. O trabalho pericial, portanto, envolve a verificação do destino de valores milionários desde 2011. Deve-se ter em mente que o valor há de remunerar não apenas os honorários periciais dos profissionais que realizaram o trabalho, mas também os seus custos para a realização de tal mister, de forma digna e condizente com a função a ser desempenhada. Denota-se que o contexto no qual o presente incidente se encontra inserido justifica sua fixação em patamar superior à média. Nesse diapasão, considerando que o valor da perícia é expressivo e que a finalidade da norma processual é garantir a viabilidade da prova técnica sem impor sacrifício financeiro desproporcional às partes, o Código de Processo Civil, pautado pelo princípio da cooperação e pela máxima efetividade do processo, permite que o magistrado adeque a forma de pagamento das despesas processuais. Assim, por analogia ao artigo 916 do Código de Processo Civil, o deferimento do parcelamento é medida que se impõe. Posto isso, HOMOLOGO, pois, os honorários periciais. DEFIRO o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Venha o depósito da 1ª (primeira) parcela, no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito de todas as parcelas, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
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