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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0279800-35.2001.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCIO LUIZ TENORIO RECLAMADO: VIA AURELIA MANUFATURA DE ROUPAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0c06e2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE DESPACHO Intimem-se os executados para ciência quanto aos valores constritos. Prazo de 5 dias. Para liberação de valores deverá o patrono: Acostar procuração atualizada, ou seja, outorgada recentemente, e que contenha poderes especiais para receber e dar quitação. Para o caso de documentos com assinatura digital, necessária a comprovação de veracidade ou QR Code que possibilite a verificação da assinatura;Juntar certidões de regularidade do CPF da parte e do respectivo patrono, conforme Provimento GP/CR nº 04, de 3 junho de 2026. Prazo de 05 dias. Conquanto este Juízo seja sensível ao tempo de tramitação do feito e à natureza do crédito exequendo, o requerimento de liberação mensal e fracionada de valores não comporta acolhimento. A sistemática de expedição mensal de alvarás para levantamento de pequenos valores parciais configura ato processual demasiadamente demorado e repetitivo, o qual assoberba substancialmente a Secretaria da Vara. A prática de fragmentar a execução em liberações mensais compromete a força de trabalho da unidade judiciária, gerando um rito de liquidação ineficiente e burocrático que colide com o princípio da eficiência administrativa (Art. 8º do Código de Processo Civil e Art. 37, caput, da Constituição Federal). Ademais, cumpre realçar que todos os processos em curso nesta Unidade de Trabalho demandam o mesmo cuidado, zelo e atenção deste Juízo. A concessão de uma rotina excepcional de saques mensais sucessivos para um único feito importaria em injustificado privilégio procedimental em detrimento das demais execuções que aguardam impulso processual, violando o princípio da isonomia e da igualdade de tratamento às partes (Art. 7º do Código de Processo Civil). A jurisprudência e a legislação processual atual preconizam a busca pela razoável duração do processo e pela celeridade de sua tramitação (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Para que tal comando seja efetivo, faz-se imperiosa a racionalização dos atos executórios. Assim, a acumulação dos depósitos parciais decorrentes da penhora de percentual de benefício revela-se a medida mais adequada para garantir o equilíbrio entre a satisfação do credor e a regularidade operacional da Secretaria. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de levantamento mensal fracionado dos valores. Determino que os valores bloqueados mensalmente fiquem retidos em conta judicial vinculada a este processo, devendo a Secretaria aguardar a acumulação de um montante expressivo (semestral) ou a quitação integral do saldo remanescente para, somente então, promover a expedição de um único alvará global para levantamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO LUIZ TENORIO