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0279793-27.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279793-27.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA MARIA LEMOS NOGUEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO JOSE SALES NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Francisco José Sales Nogueira, tendo sido nomeada inventariante o cônjuge supérstite Ana Maria Lemos Nogueira, devidamente qualificada nos autos. Últimas Declarações às fls.734/738, retificadas às fls.746/750. A herdeira Lara Lúcia Costa Nogueira, na petição de id 176348387, pede para retificar a partilha amigável. Devidamente intimada a inventariante e demais herdeiros requerem dilação de prazo no id 180091231, o que foi concedido no id 180629223. Novo plano de partilha apresentado no id 188583393. Devidamente intimada, à Procuradoria Fiscal discorda da homologação em face da inventariante, intimada, por diversas vezes, não compromou o recolhimento do ITCD nem apresentou as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais.(id 192785012). Processo redistribuído para esta 4ª Vara de Sucessões, em face da Resolução 3/2026, de 20 fevereiro de 2026, do Tribunal Pleno, que transformou o juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza-CE em juízo do Juizado Auxiliar Privativo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, bem como a Portaria 378/2026, de 18 de março de 2026, do Tribunal Pleno, que determinou o bloqueio da distribuição de novos casos à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, a partir de 20/03/2026, bem como a redistribuição dos processos às 1ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas de Sucessões da mesma comarca.(id 197184573). Em petição de id 205254437, vem a inventariante requerer a conversão em Arrolamento Sumário, bem como a homologação da partilha sem a necessidade do pagamento do imposto e apresentação das certidões negativas de praxe. Eis o relatório. Decido. Pois bem.Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Com efeito, o emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º). Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante. Como tem proclamado a Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa. Destaque nosso. Ocorre, no entanto, que, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, apesar de não se condicionarem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deverá, ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Deste modo, determino a intimação do inventariante, por seu patrono, para juntar as certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, bem como, a declaração do CENSEC. Por fim, anexadas as certidões acima, voltem-me, conclusos para homologação da partilha requerida no id 188583393. Exps.Necs, e, de logo. FORTALEZA,02 de setembro de 2026. MARIA MARTINS SIRIANO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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