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TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279750-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAGDA FERREIRA LOPES REU: CONDOMINIO PARQUE JATAHY SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a embargante, em síntese, contradição no julgado, pois o laudo pericial foi expresso ao afirmar que "não há presença de entulhos aparente na cobertura" e que "não há dejetos construtivos aparentes", todavia, o dispositivo determinou a retirada de "entulho que se encontra depositado irregularmente", sem indicar qual material foi identificado, onde estaria localizado ou em qual elemento de prova se fundamenta tal conclusão. Contrarrazões de ID 224991309, alegando a inexistência de vício no julgado. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido: "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. Precedentes". (EDcl no AgInt no REsp n. 2.221.871/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) No caso concreto, a alegada contradição entre o dispositivo da sentença e o laudo pericial não autorizaria o manejo dos embargos de declaração, por não configurar contradição interna, mas sim rediscussão da prova dos autos. Ocorre que, no caso concreto, observa-se que houve, em verdade, erro material por ocasião da redação do dispositivo. Isto porque, de fato, o laudo pericial de ID 196559542 não constatou a presença de entulho no telhado, mas, conforme transcrito na fundamentação da sentença, recomendou a adoção de outras medidas, "como instalações de barreiras físicas e o fechamento dos tambores dispostos com lixo, principalmente, prevenindo assim ou repelindo o aumento da espécie no local" (pág. 14 do ID 196559542). Assim, a obrigação a ser cumprida pelo condomínio não deve ser a retirada de entulhos, mas sim a instalação de barreiras físicas e fechamento de tambores de lixo, conforme recomendado do laudo pericial. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, sanando erro material na sentença de ID 222105367, onde consta "a) condenar a parte promovida à obrigação de fazer referente à vedação da abertura no telhado localizada próximo ao seu imóvel e retirada do entulho que se encontra depositado irregularmente", deve-se ler "a) condenar a parte promovida à obrigação de fazer referente à instalação de barreiras físicas e fechamento de tambores de lixo, conforme recomendado do laudo pericial de ID 196559542", mantidos inalterados os demais termos do julgado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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