Publicações do processo

0279750-22.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 0279750-22.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAGDA FERREIRA LOPES REU: CONDOMINIO PARQUE JATAHY SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Alega a embargante, em síntese, contradição no julgado, pois o laudo pericial foi expresso ao afirmar que "não há presença de entulhos aparente na cobertura" e que "não há dejetos construtivos aparentes", todavia, o dispositivo determinou a retirada de "entulho que se encontra depositado irregularmente", sem indicar qual material foi identificado, onde estaria localizado ou em qual elemento de prova se fundamenta tal conclusão. Contrarrazões de ID 224991309, alegando a inexistência de vício no julgado. É o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Nesse sentido: "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. Precedentes". (EDcl no AgInt no REsp n. 2.221.871/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) No caso concreto, a alegada contradição entre o dispositivo da sentença e o laudo pericial não autorizaria o manejo dos embargos de declaração, por não configurar contradição interna, mas sim rediscussão da prova dos autos. Ocorre que, no caso concreto, observa-se que houve, em verdade, erro material por ocasião da redação do dispositivo. Isto porque, de fato, o laudo pericial de ID 196559542 não constatou a presença de entulho no telhado, mas, conforme transcrito na fundamentação da sentença, recomendou a adoção de outras medidas, "como instalações de barreiras físicas e o fechamento dos tambores dispostos com lixo, principalmente, prevenindo assim ou repelindo o aumento da espécie no local" (pág. 14 do ID 196559542). Assim, a obrigação a ser cumprida pelo condomínio não deve ser a retirada de entulhos, mas sim a instalação de barreiras físicas e fechamento de tambores de lixo, conforme recomendado do laudo pericial. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, sanando erro material na sentença de ID 222105367, onde consta "a) condenar a parte promovida à obrigação de fazer referente à vedação da abertura no telhado localizada próximo ao seu imóvel e retirada do entulho que se encontra depositado irregularmente", deve-se ler "a) condenar a parte promovida à obrigação de fazer referente à instalação de barreiras físicas e fechamento de tambores de lixo, conforme recomendado do laudo pericial de ID 196559542", mantidos inalterados os demais termos do julgado. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.