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Processo 0279747-29.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

A Secretaria de Distribui��o Processual do Primeiro Grau do Tribunal de Justi�a/AM informa que foi distribu�do, nos termos do art. 285, par�grafo �nico do CPC, o seguinte feito: Processo: 0279747-29.2026.8.04.1000 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vara Origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível - Juiz: Onildo Santana de Brito - Data Vincula��o: 13/09/2026 Apelante: Laesse Lelis Barbosa Advogado(a): GILMAR ARAUJO DA COSTA - 14763 Apelado: PARANA BANCO S/A Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999

2026-09-15 · TJAM

ACAUTELO-ME, por ora, quanto à concessão da tutela provisória de urgência requerida, vez que, embora a parte Requerente tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para a formação de um juízo probatório pela demonstração da probabilidade do direito substancial invocado e pela existência do perigo de dano imediato ou do risco ao resultado útil do processo, cuja coibição não permita aguardar o contraditório. Além do que, a tutela de urgência, de natureza satisfativa, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (arts. 300, do CPC). Fica a parte Requerente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) apresentar proposta de acordo, querendo e tenha interesse em conciliar; 2) manifestar-se sobre a necessidade ou não de produção de outras provas, como também da possibilidade do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. E ficará cada parte intimada que, se pugnar pela produção de prova, deverá em sua manifestação especificar a prova oral que pretenda produzir em audiência, mas sem prejuízo do Juízo considerar que a causa está madura para o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.

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