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Processo 0279722-88.2022.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0279722-88.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: FIESTA'S BUFFET LTDA - MEPOLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examina-se a insurgência interposta por FIESTA'S BUFFET LTDA - ME em face da decisão/sentença de ID 206995746, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito sob a suposição de abandono da causa, imputando a desídia à instituição financeira embargada, BANCO BRADESCO S.A. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de nítido equívoco de premissa fática, argumentando que a inércia da casa bancária em promover o andamento do processo principal não pode justificar a extinção destes embargos à execução, por se tratar de ação incidental autônoma de índole eminentemente defensiva. Regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos com nítido caráter modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC), o Banco Bradesco S.A. quedou-se inerte, conforme certidão dos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade e a ausência de preparo legalmente exigido, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, a pretensão recursal merece integral acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a decisão recorrida decorrer de inequívoco erro de fato ou premissa fática manifestamente equivocada. Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial extinguiu indevidamente a lide em razão da omissão da instituição financeira credora após prévia intimação. Contudo, a desídia do Banco Bradesco S.A. apenas enseja reflexos na própria Ação de Execução (Processo nº 0180931-60.2017.8.06.0001), não podendo atingir os embargos opostos pelo devedor. Os embargos à execução constituem demanda autônoma de conhecimento com finalidade defensiva, de modo que a inércia da parte exequente/embargada jamais poderia ensejar prejuízo ao executado/embargante, sob pena de frontal ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Identificado o vício formal no ato decisório, a reforma do julgado para a retomada da instrução processual é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO E DEFIRO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a concessão de efeitos infringentes, para TORNAR INSUBSISTENTE E SEM EFEITO a decisão extintiva de ID 206995746, restabelecendo o regular processamento dos presentes Embargos à Execução. Em prosseguimento: 1. DEFIRO o pedido de publicações e intimações exclusivas, devendo a Secretaria cadastrar o patrono Breno Morais Dias, OAB/CE nº 21.695, para que figure em todos os atos de comunicação do polo ativo, sob pena de nulidade; 2. INTIME-SE a parte embargada (Banco Bradesco S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique de modo fundamentado as provas que pretende produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairão. Intimem-se. Cumpra-se Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juíza de Direito

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