2026-09-16 · TJAM
Nos termos do art. 321, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC c/c art. 14, da Lei nº 9.099/95, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Assim, in casu, DETERMINO a INTIMAÇÃO do(a) Autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos: (x) instrumento de procuração atualizado e assinado manualmente conforme documento de identidade ou comprovação da conformidade da assinatura digital existente no arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e a Medida Provisória nº 2.200-2, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (x) certidão da Junta Comercial atualizada, de forma a comprovar o enquadramento da requerente como microempresa ou empresa de pequeno porte; (x) comprovante de residência em nome da parte suplicante (conta de energia, água, telefone, internet). Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome da parte autora, será aceita DECLARAÇÃO DE VIDA E RESIDÊNCIA, conforme a Lei nº 7.115/83 ou Declaração firmada por terceiro, desde que presentes o documento de identificação do terceiro declarante, bem como comprovante de residência atualizado.