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0279499-72.2021.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0279499-72.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTES/EMBARGADOS: DDR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, HIGOR BRENNO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e NATALIA SIMPLICIO DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO E PROTESTO DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AMBOS EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Cuidam-se de dois Embargos de Declaração opostos ao acórdão que deu parcial provimento à Apelação de DDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., para julgar improcedente o pedido reconvencional de danos morais, mantendo no mais a sentença que reconheceu relação de consumo, reduziu a multa moratória e determinou devolução simples de valores cobrados a maior. A embargante DDR alega omissão quanto aos honorários da reconvenção; os embargantes Higor e Natália alegam omissão quanto a mensagens de WhatsApp e erro material sobre a conduta da credora no protesto, buscando efeitos infringentes para restabelecer a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto ao reflexo do provimento parcial sobre a sucumbência na reconvenção; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela ausência de prova de conduta ilícita da credora quanto ao cancelamento do protesto, e se cabe atribuir efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à sucumbência: o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria no item 3.5 do voto condutor, reconhecendo sucumbência mínima da parte reconvinte (art. 86, parágrafo único, CPC), por ter sucumbido apenas quanto aos danos morais, prevalecendo nos demais pedidos reconvencionais. 4. Não há omissão ou erro material quanto ao protesto: as mensagens de WhatsApp invocadas tratam de carta de anuência e sustação bancária junto ao financiador, providência distinta do cancelamento do protesto, que compete ao devedor requerer diretamente no Tabelionato (art. 26, Lei nº 9.492/1997; STJ, REsp Repetitivo nº 1.339.439/SP). O julgador não precisa enfrentar cada elemento de prova individualmente, bastando decidir as questões relevantes ao convencimento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF). 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do resultado quanto a ônus sucumbenciais, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG). 6. Afastada a multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC), ante a ausência de demonstração inequívoca de propósito de retardar o trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Ambos Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que não aprecie individualmente cada elemento de prova. 2. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito ou atribuição de efeitos infringentes, salvo demonstrados os vícios do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único; 219; 224; 231, VII; 489, §1º; 1.022, I a III; 1.023; 1.026, §2º. Lei nº 9.492/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.339.439/SP; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.04.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Desembargador Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator I. RELATÓRIO Tratam-se de dois recursos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de Id. 34160778, que, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível interposta por DDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e deu-lhe parcial provimento, tão somente para julgar improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a relação de consumo, reduziu a multa moratória de 10% para 2% e determinou a devolução simples dos valores cobrados a maior, com manutenção integral dos ônus sucumbenciais a cargo da apelante. Embargos de Declaração de DDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id. 34703874) Opostos tempestivamente em 12/03/2026, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sustenta a embargante que o Acórdão foi omisso quanto à repercussão do provimento parcial do recurso - que afastou a condenação por danos morais na reconvenção - sobre a fixação dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, requerendo que se reconheça, em sede integrativa, que "não subsiste sucumbência em favor dos reconvintes". Embargos de Declaração de Higor Brenno Cavalcante de Oliveira e Natália Simplício de Freitas (Id. 34725713) Também tempestivos, fundados no art. 1.022, II e III, do CPC, sustentam os embargantes: (i) omissão, por ausência de enfrentamento específico das mensagens de WhatsApp trocadas entre o Sr. Higor Brenno e o preposto da embargada (transcritas na contestação, Id. 17885347), as quais demonstrariam o compromisso da fornecedora de providenciar a baixa do protesto ainda em novembro/dezembro de 2020; e (ii) erro material/premissa fática equivocada, consistente na conclusão do Acórdão de que inexistiria prova de conduta da credora apta a configurar ilícito. Pretendem a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a condenação por danos morais. Contrarrazões: Higor Brenno Cavalcante de Oliveira e Natália Simplício de Freitas apresentaram contrarrazões aos embargos de DDR (Id. 37381401), sustentando que a questão da sucumbência na reconvenção foi enfrentada de forma global e fundamentada (item 3.5 do voto condutor), à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC, e que o pedido embargante possui nítido caráter infringente, requerendo, subsidiariamente, a aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º, CPC). DDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de Higor e Natália (Id. 37439622), sustentando que o Acórdão enfrentou de forma exaustiva a controvérsia relativa ao protesto, inexistindo omissão ou erro material, e que as mensagens de WhatsApp invocadas dizem respeito à sustação bancária do título junto ao financiador, e não ao cancelamento do protesto perante o cartório, providência que, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, competia exclusivamente aos devedores. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO (VOTO) 1. Juízo de Admissibilidade Ambos os embargos são tempestivos, porquanto opostos em 12/03/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir de 06/03/2026, conforme certidão de Id. 34448412, encerrando-se em 13/03/2026 (arts. 219, 224, 231, VII, e 1.023, CPC). Não se sujeitam a preparo (art. 1.023, CPC). Ambos indicam, ainda que sem êxito quanto ao segundo, hipótese de cabimento prevista no art. 1.022 do CPC (omissão e erro material). Conheço de ambos os recursos. 2. Questões Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 3. Mérito 3.1. Embargos de Higor Brenno Cavalcante de Oliveira e Natália Simplício de Freitas (Id. 34725713) Não assiste razão aos embargantes. O Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa ao protesto, concluindo, com base no art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e no entendimento do STJ firmado no REsp Repetitivo nº 1.339.439/SP, que compete ao devedor - e não ao credor - providenciar o cancelamento do protesto após a quitação do débito, e que inexistia nos autos prova de que os embargantes tivessem diligenciado nesse sentido ou de que a embargada houvesse recusado a documentação necessária. O julgador não está obrigado a se manifestar individualizadamente sobre cada elemento de prova constante dos autos, bastando que enfrente as questões relevantes à formação de seu convencimento (art. 489, §1º, CPC, interpretado a contrario sensu; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022). No caso, a matéria foi decidida com base na ausência de prova de diligência do devedor perante o cartório - premissa que as próprias mensagens de WhatsApp invocadas não infirmam, na medida em que nelas o preposto da embargada trata da obtenção de carta de anuência e da sustação bancária do título junto à instituição financiadora, providência distinta do cancelamento do registro de protesto, ato que, por força de lei, deve ser requerido pelo interessado diretamente no Tabelionato. Não há, portanto, omissão a suprir, tampouco erro material ou premissa fática equivocada apta a autorizar efeitos infringentes (STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/04/2022; TJCE, Súmula 18). O que se constata é o inconformismo da parte com a valoração da prova e com o resultado do julgamento, providência estranha à via eleita, que não se presta à rediscussão do mérito já decidido. 3.2. Embargos de DDR Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (Id. 34703874) Também não prosperam os embargos da embargante. Ao contrário do alegado, o Acórdão embargado enfrentou expressamente a repercussão do provimento parcial do recurso sobre a sucumbência, inclusive no que concerne à reconvenção, ao consignar, no item 3.5 da fundamentação, que a parte reconvinte sucumbiu apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais, prevalecendo nos demais pleitos reconvencionais - reconhecimento da relação de consumo, redução da multa moratória e restituição dos valores cobrados a maior -, o que caracteriza sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte adversa o ônus integral das despesas e honorários. Não há, assim, lacuna a integrar: a motivação adotada é suficiente e coerente com o resultado do julgamento, sendo desnecessário que o Acórdão enumerasse, um a um, os pedidos reconvencionais para justificar a conclusão sobre a sucumbência mínima. O que pretende a embargante, na essência, é a reversão do resultado quanto aos ônus sucumbenciais - providência de natureza nitidamente infringente, inadmissível pela via dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022). 3.3. Do pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios Quanto ao pedido subsidiário formulado nas contrarrazões de Id. 37381401, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A jurisprudência exige, para sua incidência, a demonstração inequívoca do propósito de retardar o trânsito em julgado, circunstância não evidenciada de forma cabal no caso concreto, em que a embargante apenas exerceu, ainda que sem êxito, o direito de manejar recurso integrativo sobre matéria efetivamente decidida no Acórdão. III. DISPOSITIVO Voto por CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o Acórdão embargado (Id. 34160778), por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar sua integração ou reforma, nos termos do art. 1.022 do CPC, ficando indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator

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