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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA (Portaria nº 1569/2026-GABPRESI) PROCESSO: 0279463-59.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUZA A4 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuidam os autos de recurso de apelação cível manejado por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença (Id's 31346648, 31346672 e 31346763) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente Ação Revisional de Contrato ajuizada por Carlos Eduardo Silva de Souza. Razões recursais (Id 31346665): a parte recorrente requer que: "preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as PARTES, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.". Contrarrazões recursais (Id 31346758). Subiram os autos. Manifestação da 21ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do Recurso de Apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. Determinação de retirada de pauta. Redistribuição do feito, nos termos da Assento Regimental nº 23/2025. É o relatório, do essencial. Decido. Destaco, de início, que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, do CPC. O caso, já adianto, é de não conhecimento da presente Apelação Cível. Antes de adentrar na análise de mérito, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento - legitimidade e o interesse de agir - enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. As razões do apelo devem se voltar contra a injustiça do ato (error in judicando) e/ou a sua invalidade (error in procedendo) e, obrigatoriamente, devem expor, de forma lógica e fundamentada, a irresignação com o julgado. Tais razões devem ser uma crítica que apresente dedução coerente a ser analisada pelo Órgão ad quem, regra que, no entanto, não foi observada neste recurso. No que diz respeito ao recurso de Apelação, dispõe o art. 1.010, do CPC/15 que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; No caso concreto, a sentença ora atacada julgou procedente a ação revisional de contrato, ao identificar a cobrança ilegal nos contratos apresentados por meio da cobrança de taxa anual de 698,57% e taxa mensal de 18,90%. Contudo, a análise das razões recursais (Id 31346648) revela que a apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Em uma peça de 43 páginas, a recorrente limitou-se a replicar a maior parte dos argumentos genéricos utilizados em sua defesa, sem relação específica com o que foi decidido. Da mesma forma, alegou a nulidade da sentença por falta de fundamentação de modo abstrato, sem apontar as falhas específicas da decisão. Em elucidativo trecho, o agente ministerial em sua manifestação aduziu que "a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, haja vista a sua integral generalidade, podendo ser utilizado para qualquer Ação Revisional, inclusive, não menciona nenhuma lauda sequer do feito em epígrafe. Diante disso, resta evidente que não houve qualquer impugnação aos fundamentos da sentença, sendo que tal conduta, viola diretamente o Princípio da Dialeticidade, o qual estabelece a necessidade do recurso ser discursivo, ou seja, que tenha de maneira esclarecida, os fundamentos fáticos e jurídicos para reforma ou anulação da decisão atacada". Desse modo, a insurgência apresentada não enfrenta os fundamentos adotados na sentença, o que contraria o princípio da dialeticidade. É imprescindível que a recorrente demonstre as razões fundantes e capazes de alterar a decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. Ademais, o recurso deve guardar correlação com a decisão que pretende atacar. Vale dizer, deveria ter a Apelante levantado questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes a afastar a procedência da ação revisional de contrato bancário. Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, "o princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Com efeito, por não visualizar das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, não deve ser recebido o presente recurso. A propósito, destaco o teor da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Por oportuno, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos similares (com grifos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Apelação objetivando reformar sentença que julgou improcedente os pleitos autorais de revisão das cláusulas dos contratos bancários firmados entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade e abusividade nas cláusulas dos contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em decorrência do princípio da dialeticidade, exige-se, para o conhecimento do recurso, a exposição das razões de fato e de direito para justificar a reforma da decisão recorrida, mediante a contestação específica de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou dissociadas do que foi decidido, como se verifica no caso em epígrafe (Súmula nº 43 do TJCE e arts. 932, III, 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III, 1.021, § 1º; RITJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula n° 283. STJ: Súmula n° 182; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Quarta Turma. DJe: 03/07/2024. TJCE: Súmula n° 43; AgInt nº 0201148-64.2022.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 12/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0188353-62.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/09/2025, data da publicação: 30/09/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A REJEIÇÃO DE TODAS AS TESES JURÍDICAS LEVANTADAS PELA PARTE DEVEDORA/APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. 01. Inicialmente, o recurso encontra óbice em relação a sua admissibilidade, por não se encontrarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 02. No caso concreto, a sentença ora atacada julgou PROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor do apelante e julgou improcedentes todos os argumentos ventilados pela ora apelante em sua defesa, eis que: a) rejeitou a argumentação da cobrança de juros abusivos e de capitalização indevida; b) reconheceu configurada a mora do devedor/apelante; c) manteve a cobrança da comissão de permanência tal como exigida contratualmente; d) manteve a cobrança das taxas e tarifas constantes do contrato; e) considerou válida a notificação extrajudicial remetida ao endereço da parte devedora e f) rejeitou a argumentação da apelante que argumentava ser imprescindível a juntada do original de contrato de financiamento. 03. Todavia, o apelante absteve-se de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juízo singular, elencando, em suas razões recursais, argumentos que nada dizem com o que restou decidido pela sentença. Vale dizer, deveria ter a Recorrente levantado questões jurídicas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, motivos suficientes a afastar a procedência da ação de busca e apreensão e a rejeição de seus pleitos ventilados em sua defesa, nos termos decididos pela sentença. 04. Com efeito, por não visualizar das argumentações lançadas, efetivas razões fáticas e jurídicas idôneas à impugnação específica dos fundamentos da decisão ora atacada, tampouco capazes de evidenciar a alegada necessidade de reforma do decisum, não deve ser recebido o presente recurso. 05. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0219743-30.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Importante salientar que, tratando-se de inadmissibilidade dos recursos, o CPC estabelece, no parágrafo único do art. 932, que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.". Contudo, descabe a incidência do comando processual de saneamento de vícios na hipótese de inadmissibilidade recursal por falta de dialeticidade. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux), o aludido prazo restringe-se à correção de defeitos formais, vedada a sua concessão para suprir deficiências argumentativas. Nestes termos, impõe-se o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, em consonância com a manifestação do agente ministerial e com esteio no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso de apelação. Por fim, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Desembargador em Respondência (Portaria nº 1569/2026-GABPRESI)