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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO
Dupla Apelação Cível nº 0279457-43.2016.8.09.0024
Comarca de Caldas Novas – GO
1º Apelante: Souza e Prado Ltda. e Outros
2º Apelante: Neuza Maria Guimarães
1º Apelado: Neuza Maria Guimarães
2º Apelado: Souza e Prado Ltda. e Outros
Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz: Dr. Vinícius de Castro Borges
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. OMISSÃO NA DRENAGEM DE DERRAME PLEURAL PARAPNEUMÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico consistente na concessão de alta hospitalar prematura, sem realização da drenagem pleural indicada, o que teria agravado o quadro clínico da paciente e exigido nova internação em Hospital diverso. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital, a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se restaram configuradas a culpa médica, a responsabilidade solidária do Hospital e o nexo causal aptos a justificar a condenação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre paciente e Hospital submete-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o Hospital solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, uma vez comprovada a culpa profissional.
4. A responsabilidade civil da médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, ao passo que a responsabilidade do Hospital decorre objetivamente da falha do serviço vinculada ao ato culposo do profissional.
5. A prova pericial demonstra que a paciente apresentava derrame pleural parapneumônico persistente, sem resposta satisfatória ao tratamento antibiótico, situação que, segundo diretrizes médicas vigentes, recomendava drenagem pleural imediata, providência não adotada.
6. A alta hospitalar foi concedida sem observância dos critérios técnicos de segurança clínica, inexistindo elementos que evidenciassem estabilização do quadro ou reversão das condições que justificaram a internação.
7. A necessidade de reinternação menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com realização de drenagem torácica, confirma que a conduta médica se afastou dos protocolos técnicos aplicáveis, caracterizando negligência.
8. A opção da paciente por procurar Hospital localizado em sua cidade, diante do agravamento do quadro clínico, constitui conduta razoável em situação de urgência e não interrompe o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos suportados.
9. Os danos materiais restam comprovados pelos gastos efetuados com o tratamento emergencial posteriormente realizado, diretamente relacionados à falha médica reconhecida.
10. O dano moral decorre da submissão da paciente a agravamento evitável de seu estado de saúde, com exposição a risco concreto de complicações graves e necessidade de procedimento invasivo, ultrapassando os meros dissabores inerentes ao tratamento médico.
11. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do sofrimento experimentado e das funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
“1. O Hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, comprovada a culpa profissional.
2. A concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios técnicos de segurança e a omissão de procedimento indicado pela literatura médica configuram negligência apta a gerar responsabilidade civil.
3. A busca de atendimento em Hospital diverso, diante do agravamento imediato do quadro clínico, não rompe o nexo causal quando motivada por situação de urgência.
4. A indenização por dano moral decorrente de erro médico deve observar o método bifásico e ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às funções pedagógica e dissuasória da reparação.”
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 473, § 2º, II, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º, 2º e 3º; Código Civil, arts. 402, 932, III, 933 e 953, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 1a Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015;
TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024;
STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011;
TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao Primeiro e dar parcial provimento ao Segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Apregoada as partes, o Dr. Bonny Mello não compareceu pela 2ª Apelante.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
Dupla Apelação Cível nº 0279457-43.2016.8.09.0024
Comarca de Caldas Novas – GO
1º Apelante: Souza e Prado Ltda. e Outros
2º Apelante: Neuza Maria Guimarães
1º Apelado: Neuza Maria Guimarães
2º Apelado: Souza E Prado Ltda. e Outros
Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2o Grau
Juiz: Dr. Vinícius de Castro Borges
VOTO
Adoto o relatório.
Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas-GO, Magistrado Dr. Vinícius de Castro Borges, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neuza Maria Guimarães em face de Dorcelina Alves dos Santos e Souza e Prado Ltda. (Hospital Santa Helena), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de danos materiais e R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
A autora alegou, na inicial, a ocorrência de erro médico decorrente de alta hospitalar prematura, sem a realização da drenagem pleural necessária, o que teria agravado seu quadro clínico e ensejado novo tratamento em outro Hospital.
Irresignadas, ambas as partes apelaram. No primeiro recurso (evento 87), os réus sustentam, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva do Hospital; (ii) a inexistência de culpa médica; (iii) a ausência de nexo causal; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis; e (v) subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Já no segundo recurso (evento 91), a autora requer, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade dos danos suportados e do risco de morte a que foi submetida.
1. Das Preliminares
1.1. Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade
Rejeito, por oportuno, a preliminar suscitada em contrarrazões pelos primeiros apelantes quanto ao não conhecimento do recurso da autora por suposta violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, do CPC).
Isso porque a peça recursal manejada pela demandante impugna, ainda que de forma sintética, o capítulo da sentença atinente ao quantum dos danos morais, apontando as razões pelas quais reputa insuficiente a quantia arbitrada, o que atende, ainda que minimamente, à exigência de regularidade formal do recurso, à luz da orientação da Corte Superior.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023).
1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Hospital Santa Helena (Souza e Prado Ltda.)
Sustentam os primeiros apelantes a ilegitimidade passiva do nosocômio, ao argumento de que a controvérsia se cingiria a ato técnico exclusivo da médica corré, profissional liberal, sem vínculo de subordinação com o estabelecimento hospitalar.
A tese não prospera.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o Hospital submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma, sendo o nosocômio prestador de serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Hospital, quando o dano decorre de ato técnico praticado por médico integrante, ainda que informalmente, de seu corpo clínico, é solidária com a do profissional, apurando-se a culpa deste último e, uma vez configurada, projetando-se objetivamente sobre a instituição hospitalar.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o Hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). (…) (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) .6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015).
No caso concreto, a autora foi internada nas dependências do Hospital Santa Helena, ali permanecendo por aproximadamente 10 (dez) dias, sob assistência médica, de enfermagem, de apoio diagnóstico e terapêutico prestada pela estrutura hospitalar. A médica corré, Dra. Dorcelina Alves dos Santos, atuou dentro do estabelecimento, tendo, inclusive, contado com o suporte da equipe de infectologia da própria instituição (Dra. Bethânia de Oliveira Ferreira — CRM/GO 11.019), conforme evolução médica de 12.6.2015 registrada em prontuário.
Nessa moldura, sob a ótica do consumidor, que é a que interessa à aferição da legitimidade passiva, a paciente procurou o Hospital réu para tratamento integral de sua enfermidade, não sendo lícito ao nosocômio, agora, subtrair-se da relação processual sob o argumento de mero empréstimo de estrutura física. A jurisprudência distingue com clareza a situação do médico que apenas utiliza as instalações hospitalares para realização de procedimento particular pré-agendado, hipótese dos precedentes invocados pelos apelantes (REsp 1.635.560/SP e REsp 1.589.465/RJ), daquela em que o atendimento se dá em regime de internação com plena imersão na cadeia de cuidados do Hospital, como ocorre nos autos.
Ademais, a discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício entre a médica e o Hospital, bem como a extensão da responsabilidade solidária, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada, não podendo servir de fundamento para a extinção precoce do feito quanto ao nosocômio.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Da Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações.
3. Do Mérito
Superadas as questões preliminares, passo à análise conjunta dos recursos, ante a manifesta prejudicialidade lógica entre eles: a apelação da autora somente terá pertinência acaso mantida a procedência da demanda, razão pela qual examino primeiramente o apelo dos réus.
3.1. Do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar
A responsabilidade civil da médica corré, na condição de profissional liberal, é subjetiva, submetendo-se à regra do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se a demonstração da conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade. Já a responsabilidade do Hospital, quanto aos serviços próprios de sua atividade empresarial, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo, contudo, solidariamente pelo ato culposo do médico a ele vinculado, uma vez comprovada a culpa deste (STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG; Recurso Especial n. 1.832.371/MG).
A obrigação médica, como cediço, é, em regra, de meio, não de resultado, cabendo ao profissional o dever de empregar diligência, prudência e conhecimento técnico, compatíveis com o estado da arte da medicina, sem garantir a cura. Nesse contexto, o erro médico indenizável não se confunde com a mera insatisfação do paciente com o desfecho clínico, tampouco com a divergência retrospectiva de condutas terapêuticas. Exige-se, sim, a demonstração de que a conduta adotada afastou-se, de forma censurável, dos parâmetros técnicos exigíveis à época e às circunstâncias do caso concreto.
3.2. Da Análise da Prova Pericial e da Configuração da Culpa Médica
O núcleo da controvérsia gravita em torno da adequação da alta hospitalar concedida à autora em 20.6.2015, bem como da omissão quanto à realização de drenagem do derrame pleural parapneumônico durante a internação.
Detendo-me sobre o laudo pericial (evento 25) e sobre o laudo complementar (evento 36), verifico que o expert judicial, Dr. Thyago Gregório Mota Ribeiro (CRM/GO 20.821), especialista em Medicina Intensiva e Perícias Médicas, foi categórico ao apontar, com esteio na literatura científica de Medicina Baseada em Evidências, que:
(i) a autora ingressou no Hospital réu com quadro de pneumonia complicada por derrame pleural parapneumônico associado a atelectasia;
(ii) houve necessidade de escalonamento da antibioticoterapia (de ceftriaxona para piperacilina-tazobactam) em razão de piora clínica durante a internação;
(iii) mesmo após 06 (seis) dias de antibioticoterapia, o exame de imagem de 17.6.2015 revelava a manutenção do derrame pleural e da consolidação pulmonar;
(iv) diante de tal quadro — persistência de derrame pleural parapneumônico não responsivo à antibioticoterapia isolada —, a literatura médica de referência (BTS Pleural Disease Guideline 2010; ATS/ERS Statement; diretrizes AATS) recomenda expressamente a drenagem imediata do líquido pleural associada à manutenção da antibioticoterapia;
(v) tal conduta não foi adotada pelos réus;
(vi) a alta hospitalar não observou os critérios técnicos de “alta segura”, inexistindo, nos registros de prontuário, elementos que demonstrem a reversão dos fatores que motivaram a internação, a estabilidade clínica, tampouco a orientação adequada quanto a sinais de piora e reconciliação medicamentosa;
(vii) apenas um dia após a alta, a autora foi admitida no Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Caldas Novas, apresentando “tosse persistente, dor em hemitórax direito e febre aferida em 38,5°C”, sendo submetida a drenagem torácica, a mesma conduta que, segundo a literatura, deveria ter sido realizada no Hospital réu.
Registre-se que, em Laudo complementar, o perito enfrentou de forma direta as impugnações apresentadas pelos réus, reafirmando que a evolução clínica imediatamente posterior à alta demonstra, a toda evidência, que a paciente não se encontrava clinicamente estável no momento em que foi liberada, sendo que os parâmetros das diretrizes ATS/IDSA (American Thoracic Society e Infectious Diseases Society of America) definem a gravidade da Pneumonia Adquirida na Comunidade (PAC) para indicar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) invocados pela defesa, que exigem, para a alta, ausência de febre e melhora substancial dos sintomas respiratórios, não foram efetivamente preenchidos.
Ora, não se trata, como querem fazer crer os apelantes, de mera “análise retrospectiva” ou de “divergência terapêutica”. Trata-se, isto sim, de descumprimento objetivo de protocolo médico consolidado, aferível a partir dos próprios registros de prontuário produzidos à época dos fatos. O perito não valorou o desfecho para condenar a conduta; valorou a conduta em confronto com os dados clínicos disponíveis no momento em que foi tomada, à luz da literatura vigente à época, o que constitui, precisamente, o método adequado de aferição da culpa médica.
A alegação de que o perito teria se abstido de afirmar categoricamente a existência de imprudência, negligência ou imperícia não socorre os apelantes. Como bem consignado no próprio laudo, a qualificação jurídica da culpa é atribuição do julgador, não do perito, o qual, aliás, invocou corretamente o art. 473, § 2º, inciso II, do CPC para não incorrer em usurpação de competência. Ao Poder Judiciário, e não ao expert, cabe, à luz das conclusões técnicas, subsumir a conduta ao conceito jurídico de culpa.
E, no caso, a subsunção é clara: a omissão quanto à drenagem do derrame pleural parapneumônico persistente, aliada à concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios de segurança clínica, configura negligência médica, apta a gerar o dever de indenizar.
A oitiva da testemunha Dra. Bethânia (evento 70), invocada pela defesa, não infirma tais conclusões. A percepção subjetiva de “melhora clínica” da médica infectologista, além de contraditada pela evolução objetiva do quadro, não se sobrepõe à análise técnica, documental e imparcial da prova pericial, notadamente porque a intercorrência ocorrida menos de 24 horas após a alta comprova, materialmente, a ausência de estabilização clínica.
Ademais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCASO E NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO INICIAL. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA A INTERNAÇÃO DA PARTURIENTE E DA INDUÇÃO DO PARTO. CONDUTA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SE EVITAR EVENTOS ADVERSOS. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que houve negligência da equipe médica durante o atendimento inicial prestado nas dependências do hospital-apelante, é de rigor a manutenção da condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024).
Configurada, portanto, a culpa da médica corré, exsurge, por consectário lógico, a responsabilidade solidária do Hospital, nos exatos termos da jurisprudência do STJ (Recurso Especial n. 1.832.371/MG).
3.3. Do Nexo de Causalidade e da Alegada Quebra pela Conduta da Autora
Sustentam os primeiros apelantes que o ingresso da autora em hospital diverso, fora da rede credenciada de seu plano de saúde, teria rompido a cadeia causal.
Não lhes assiste razão.
A autora, uma vez retornada à sua cidade (Caldas Novas-GO), passou a apresentar agravamento do quadro infeccioso menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com febre de 38,5°C e dor torácica intensa. Diante de tal urgência, exigir que a paciente empreendesse novo deslocamento de aproximadamente 170 km até Goiânia-GO para retornar ao Hospital réu, que, aliás, havia acabado de liberá-la sob a alegação de que estava bem, constituiria exigência desarrazoada, quiçá temerária à sua própria vida.
A opção pela unidade hospitalar mais próxima e imediatamente acessível, em contexto de emergência médica, configura conduta razoável e diligente, jamais causa interruptiva do nexo causal. Ao contrário, é a omissão originária dos réus quanto à drenagem pleural que constitui a causa adequada do agravamento do quadro clínico e da necessidade de intervenção emergencial em outro nosocômio.
3.4. Dos Danos Materiais
Comprovados nos autos os desembolsos no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referentes ao tratamento realizado no Hospital Nossa Senhora Aparecida, e demonstrado o nexo causal entre a omissão dos réus e a necessidade de tal atendimento emergencial, escorreita a condenação ao ressarcimento, à luz do art. 402 do Código Civil.
3.5. Dos Danos Morais
A configuração do dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A paciente, em situação de vulnerabilidade decorrente de quadro infeccioso pulmonar grave, foi liberada do Hospital em estado clínico incompatível com a alta, submetendo-se, no dia seguinte, a procedimento invasivo de drenagem torácica com retirada de aproximadamente 1,4 litro de líquido pleural, quantum que, por si só, revela a gravidade do quadro e o sofrimento físico e psíquico suportado.
Não se cuida, como alegam os apelantes, de “mero dissabor” ou de “desconforto inerente à enfermidade”. Cuida-se, sim, de agravamento evitável, decorrente de falha médica, com exposição da paciente a risco concreto de complicações graves, dentre as quais a sepse e o óbito, conforme literatura técnica constante do próprio laudo pericial, que refere que “a mortalidade é maior naqueles com empiema”.
Configurado, pois, o dano moral indenizável.
3.6. Do Quantum Indenizatório – Análise Conjunta dos Recursos
Os réus pugnam pela redução a R$2.000,00 (dois mil reais); a autora, pela majoração ao patamar postulado na inicial (R$50.000,00 – cinquenta mil reais) ou outro compatível.
O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), consistente em: (i) fixação de um valor básico a partir da análise de precedentes envolvendo o mesmo bem jurídico tutelado; e (ii) ajuste do valor conforme as particularidades do caso concreto (gravidade do fato, extensão do dano, condição das partes, grau de culpa).
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADOE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (…) 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários-mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011, sublinhado).
Na primeira fase, verifica-se que esta Corte, em casos análogos de alta hospitalar prematura com posterior necessidade de reinternação e intervenção invasiva, sem sequelas permanentes, tem arbitrado o dano moral em patamares que variam entre R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais). A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICIPALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE COM HEMORRAGIA NO TRATO DIGESTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA POR TRATAMENTO CLÍNICO. MORTE POSTERIOR. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O atendimento prestado à genitora dos apelantes, falecida, foi realizado em Hospital conveniado com o SUS, devendo o Município credenciar e fiscalizar os hospitais privados que atendem pelo Sistema Único de Saúde (Lei 8.090/90), motivo pelo qual é parte legítima para atuar no feito. II. Para o reconhecimento do dever de indenizar das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, basta a prova da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo necessária a demonstração da culpa do agente, tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo adotada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III. Malgrado seja objetiva a responsabilidade civil do nosocômio pela má prestação de serviços de seus prepostos (art. 14, § 1º, do CDC), necessária a comprovação de culpa do profissional de saúde para que, então, seja atribuída responsabilidade objetiva à instituição de saúde. IV. Os requisitos da responsabilidade objetiva restaram preenchidos diante da conduta culposa do médico responsável pelo atendimento da paciente, de 54 anos, que foi transferida para o nosocômio com hemorragia digestiva baixa e indicação de procedimento cirúrgico, entretanto alterado para tratamento clínico, e liberada pelo médico responsável sem exames complementares e acompanhamento adequado para tratar sua doença, vindo a óbito dias após a alta hospitalar, motivada por hemorragia digestiva. V. Inegável, no caso, falha médica em dar alta à paciente, frente ao seu histórico clínico grave, sem uma averiguação pormenorizada do caso, onde a internação poderia ser utilizada para fechar o diagnóstico e programar o tratamento, e não liberar a paciente para seguimento ambulatorial, como retratado na perícia judicial realizada. Assim, configurada a falha médica no presente caso, mutatis mutandis, patente o nexo de causalidade a lastrear o acolhimento do pedido de indenização. VI. Na espécie, evidente o abalo moral sofrido pelos autores, em decorrência da perda de um familiar, em especial, da genitora, situação que causa enorme dor e profunda aflição psíquica, mostra-se suficiente a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, a ser paga de forma solidária, valor quantificado de acordo com as circunstâncias dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do seu arbitramento. VIII ? Quanto a condenação contra a Fazenda Pública, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a partir de 09/12/2021, de única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. IX. Alterado o desfecho da demanda, cabe a inversão dos ônus de sucumbência e a condenação dos requeridos, de forma solidária, em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023, sublinhado).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas: (i) a autora, à época dos fatos, apresentava comorbidades relevantes, doença de Crohn em uso de imunoglobulina e antecedente de câncer renal, o que agrava a gravidade da omissão terapêutica; (ii) sofreu procedimento invasivo (drenagem torácica) em razão da omissão dos réus; (iii) não subsistem sequelas permanentes, tendo havido recuperação após aproximadamente 05 (cinco) dias de nova internação; (iv) o grau de culpa configura negligência em relação a protocolo médico consolidado; (v) inexistiu, contudo, óbito ou incapacidade permanente.
Nesse cenário, reputo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado na origem, mostra-se efetivamente aquém da gravidade dos fatos e do caráter pedagógico-punitivo da reparação, deixando de atender adequadamente às funções compensatória e dissuasória do instituto. Por outro lado, o montante postulado pela autora (R$50.000,00 – cinquenta mil reais) revela-se excessivo, na medida em que não houve sequela permanente, óbito ou incapacidade laborativa.
Assim, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que compensa adequadamente o sofrimento suportado, sanciona a conduta negligente e observa a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Do Dispositivo
Posto isso, conheço de ambas as Apelações e nego provimento à primeira Apelação interposta por Souza e Prado Ltda. e Dorcelina Alves dos Santos; e dou parcial provimento à segunda Apelação interposta por Neuza Maria Guimarães, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença;
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos primeiros apelantes de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2o Grau
RELATOR
/N4
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. OMISSÃO NA DRENAGEM DE DERRAME PLEURAL PARAPNEUMÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico consistente na concessão de alta hospitalar prematura, sem realização da drenagem pleural indicada, o que teria agravado o quadro clínico da paciente e exigido nova internação em Hospital diverso. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital, a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se restaram configuradas a culpa médica, a responsabilidade solidária do Hospital e o nexo causal aptos a justificar a condenação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre paciente e Hospital submete-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o Hospital solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, uma vez comprovada a culpa profissional.
4. A responsabilidade civil da médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, ao passo que a responsabilidade do Hospital decorre objetivamente da falha do serviço vinculada ao ato culposo do profissional.
5. A prova pericial demonstra que a paciente apresentava derrame pleural parapneumônico persistente, sem resposta satisfatória ao tratamento antibiótico, situação que, segundo diretrizes médicas vigentes, recomendava drenagem pleural imediata, providência não adotada.
6. A alta hospitalar foi concedida sem observância dos critérios técnicos de segurança clínica, inexistindo elementos que evidenciassem estabilização do quadro ou reversão das condições que justificaram a internação.
7. A necessidade de reinternação menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com realização de drenagem torácica, confirma que a conduta médica se afastou dos protocolos técnicos aplicáveis, caracterizando negligência.
8. A opção da paciente por procurar Hospital localizado em sua cidade, diante do agravamento do quadro clínico, constitui conduta razoável em situação de urgência e não interrompe o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos suportados.
9. Os danos materiais restam comprovados pelos gastos efetuados com o tratamento emergencial posteriormente realizado, diretamente relacionados à falha médica reconhecida.
10. O dano moral decorre da submissão da paciente a agravamento evitável de seu estado de saúde, com exposição a risco concreto de complicações graves e necessidade de procedimento invasivo, ultrapassando os meros dissabores inerentes ao tratamento médico.
11. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do sofrimento experimentado e das funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
“1. O Hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, comprovada a culpa profissional.
2. A concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios técnicos de segurança e a omissão de procedimento indicado pela literatura médica configuram negligência apta a gerar responsabilidade civil.
3. A busca de atendimento em Hospital diverso, diante do agravamento imediato do quadro clínico, não rompe o nexo causal quando motivada por situação de urgência.
4. A indenização por dano moral decorrente de erro médico deve observar o método bifásico e ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às funções pedagógica e dissuasória da reparação.”
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 473, § 2º, II, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º, 2º e 3º; Código Civil, arts. 402, 932, III, 933 e 953, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 1a Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015;
TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024;
STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011;
TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO
Dupla Apelação Cível nº 0279457-43.2016.8.09.0024
Comarca de Caldas Novas – GO
1º Apelante: Souza e Prado Ltda. e Outros
2º Apelante: Neuza Maria Guimarães
1º Apelado: Neuza Maria Guimarães
2º Apelado: Souza e Prado Ltda. e Outros
Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz: Dr. Vinícius de Castro Borges
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. OMISSÃO NA DRENAGEM DE DERRAME PLEURAL PARAPNEUMÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico consistente na concessão de alta hospitalar prematura, sem realização da drenagem pleural indicada, o que teria agravado o quadro clínico da paciente e exigido nova internação em Hospital diverso. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital, a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se restaram configuradas a culpa médica, a responsabilidade solidária do Hospital e o nexo causal aptos a justificar a condenação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre paciente e Hospital submete-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o Hospital solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, uma vez comprovada a culpa profissional.
4. A responsabilidade civil da médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, ao passo que a responsabilidade do Hospital decorre objetivamente da falha do serviço vinculada ao ato culposo do profissional.
5. A prova pericial demonstra que a paciente apresentava derrame pleural parapneumônico persistente, sem resposta satisfatória ao tratamento antibiótico, situação que, segundo diretrizes médicas vigentes, recomendava drenagem pleural imediata, providência não adotada.
6. A alta hospitalar foi concedida sem observância dos critérios técnicos de segurança clínica, inexistindo elementos que evidenciassem estabilização do quadro ou reversão das condições que justificaram a internação.
7. A necessidade de reinternação menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com realização de drenagem torácica, confirma que a conduta médica se afastou dos protocolos técnicos aplicáveis, caracterizando negligência.
8. A opção da paciente por procurar Hospital localizado em sua cidade, diante do agravamento do quadro clínico, constitui conduta razoável em situação de urgência e não interrompe o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos suportados.
9. Os danos materiais restam comprovados pelos gastos efetuados com o tratamento emergencial posteriormente realizado, diretamente relacionados à falha médica reconhecida.
10. O dano moral decorre da submissão da paciente a agravamento evitável de seu estado de saúde, com exposição a risco concreto de complicações graves e necessidade de procedimento invasivo, ultrapassando os meros dissabores inerentes ao tratamento médico.
11. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do sofrimento experimentado e das funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
“1. O Hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, comprovada a culpa profissional.
2. A concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios técnicos de segurança e a omissão de procedimento indicado pela literatura médica configuram negligência apta a gerar responsabilidade civil.
3. A busca de atendimento em Hospital diverso, diante do agravamento imediato do quadro clínico, não rompe o nexo causal quando motivada por situação de urgência.
4. A indenização por dano moral decorrente de erro médico deve observar o método bifásico e ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às funções pedagógica e dissuasória da reparação.”
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 473, § 2º, II, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º, 2º e 3º; Código Civil, arts. 402, 932, III, 933 e 953, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 1a Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015;
TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024;
STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011;
TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao Primeiro e dar parcial provimento ao Segundo, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Apregoada as partes, o Dr. Bonny Mello não compareceu pela 2ª Apelante.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
RELATOR
Dupla Apelação Cível nº 0279457-43.2016.8.09.0024
Comarca de Caldas Novas – GO
1º Apelante: Souza e Prado Ltda. e Outros
2º Apelante: Neuza Maria Guimarães
1º Apelado: Neuza Maria Guimarães
2º Apelado: Souza E Prado Ltda. e Outros
Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2o Grau
Juiz: Dr. Vinícius de Castro Borges
VOTO
Adoto o relatório.
Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas-GO, Magistrado Dr. Vinícius de Castro Borges, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Neuza Maria Guimarães em face de Dorcelina Alves dos Santos e Souza e Prado Ltda. (Hospital Santa Helena), condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de danos materiais e R$8.000,00 (oito mil reais) por danos morais.
A autora alegou, na inicial, a ocorrência de erro médico decorrente de alta hospitalar prematura, sem a realização da drenagem pleural necessária, o que teria agravado seu quadro clínico e ensejado novo tratamento em outro Hospital.
Irresignadas, ambas as partes apelaram. No primeiro recurso (evento 87), os réus sustentam, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva do Hospital; (ii) a inexistência de culpa médica; (iii) a ausência de nexo causal; (iv) a inexistência de danos morais indenizáveis; e (v) subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais. Já no segundo recurso (evento 91), a autora requer, exclusivamente, a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade dos danos suportados e do risco de morte a que foi submetida.
1. Das Preliminares
1.1. Da Alegada Violação ao Princípio da Dialeticidade
Rejeito, por oportuno, a preliminar suscitada em contrarrazões pelos primeiros apelantes quanto ao não conhecimento do recurso da autora por suposta violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incisos II e III, do CPC).
Isso porque a peça recursal manejada pela demandante impugna, ainda que de forma sintética, o capítulo da sentença atinente ao quantum dos danos morais, apontando as razões pelas quais reputa insuficiente a quantia arbitrada, o que atende, ainda que minimamente, à exigência de regularidade formal do recurso, à luz da orientação da Corte Superior.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, in casu. 2. Caso em que a apelante/agravada se desincumbiu do ônus de explicitar os motivos pelos quais a sentença devia ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023).
1.2. Da Alegada Ilegitimidade Passiva do Hospital Santa Helena (Souza e Prado Ltda.)
Sustentam os primeiros apelantes a ilegitimidade passiva do nosocômio, ao argumento de que a controvérsia se cingiria a ato técnico exclusivo da médica corré, profissional liberal, sem vínculo de subordinação com o estabelecimento hospitalar.
A tese não prospera.
De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o Hospital submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na forma dos arts. 2º e 3º do referido diploma, sendo o nosocômio prestador de serviço nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Hospital, quando o dano decorre de ato técnico praticado por médico integrante, ainda que informalmente, de seu corpo clínico, é solidária com a do profissional, apurando-se a culpa deste último e, uma vez configurada, projetando-se objetivamente sobre a instituição hospitalar.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. (…) 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o Hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). (…) (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil (“São também responsáveis pela reparação civil: (…) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) .6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015).
No caso concreto, a autora foi internada nas dependências do Hospital Santa Helena, ali permanecendo por aproximadamente 10 (dez) dias, sob assistência médica, de enfermagem, de apoio diagnóstico e terapêutico prestada pela estrutura hospitalar. A médica corré, Dra. Dorcelina Alves dos Santos, atuou dentro do estabelecimento, tendo, inclusive, contado com o suporte da equipe de infectologia da própria instituição (Dra. Bethânia de Oliveira Ferreira — CRM/GO 11.019), conforme evolução médica de 12.6.2015 registrada em prontuário.
Nessa moldura, sob a ótica do consumidor, que é a que interessa à aferição da legitimidade passiva, a paciente procurou o Hospital réu para tratamento integral de sua enfermidade, não sendo lícito ao nosocômio, agora, subtrair-se da relação processual sob o argumento de mero empréstimo de estrutura física. A jurisprudência distingue com clareza a situação do médico que apenas utiliza as instalações hospitalares para realização de procedimento particular pré-agendado, hipótese dos precedentes invocados pelos apelantes (REsp 1.635.560/SP e REsp 1.589.465/RJ), daquela em que o atendimento se dá em regime de internação com plena imersão na cadeia de cuidados do Hospital, como ocorre nos autos.
Ademais, a discussão acerca da existência ou não de vínculo empregatício entre a médica e o Hospital, bem como a extensão da responsabilidade solidária, confunde-se com o mérito da demanda e com ele será apreciada, não podendo servir de fundamento para a extinção precoce do feito quanto ao nosocômio.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. Da Admissibilidade Recursal
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações.
3. Do Mérito
Superadas as questões preliminares, passo à análise conjunta dos recursos, ante a manifesta prejudicialidade lógica entre eles: a apelação da autora somente terá pertinência acaso mantida a procedência da demanda, razão pela qual examino primeiramente o apelo dos réus.
3.1. Do Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar
A responsabilidade civil da médica corré, na condição de profissional liberal, é subjetiva, submetendo-se à regra do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, exigindo-se a demonstração da conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade. Já a responsabilidade do Hospital, quanto aos serviços próprios de sua atividade empresarial, é objetiva (art. 14, caput, do CDC), respondendo, contudo, solidariamente pelo ato culposo do médico a ele vinculado, uma vez comprovada a culpa deste (STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG; Recurso Especial n. 1.832.371/MG).
A obrigação médica, como cediço, é, em regra, de meio, não de resultado, cabendo ao profissional o dever de empregar diligência, prudência e conhecimento técnico, compatíveis com o estado da arte da medicina, sem garantir a cura. Nesse contexto, o erro médico indenizável não se confunde com a mera insatisfação do paciente com o desfecho clínico, tampouco com a divergência retrospectiva de condutas terapêuticas. Exige-se, sim, a demonstração de que a conduta adotada afastou-se, de forma censurável, dos parâmetros técnicos exigíveis à época e às circunstâncias do caso concreto.
3.2. Da Análise da Prova Pericial e da Configuração da Culpa Médica
O núcleo da controvérsia gravita em torno da adequação da alta hospitalar concedida à autora em 20.6.2015, bem como da omissão quanto à realização de drenagem do derrame pleural parapneumônico durante a internação.
Detendo-me sobre o laudo pericial (evento 25) e sobre o laudo complementar (evento 36), verifico que o expert judicial, Dr. Thyago Gregório Mota Ribeiro (CRM/GO 20.821), especialista em Medicina Intensiva e Perícias Médicas, foi categórico ao apontar, com esteio na literatura científica de Medicina Baseada em Evidências, que:
(i) a autora ingressou no Hospital réu com quadro de pneumonia complicada por derrame pleural parapneumônico associado a atelectasia;
(ii) houve necessidade de escalonamento da antibioticoterapia (de ceftriaxona para piperacilina-tazobactam) em razão de piora clínica durante a internação;
(iii) mesmo após 06 (seis) dias de antibioticoterapia, o exame de imagem de 17.6.2015 revelava a manutenção do derrame pleural e da consolidação pulmonar;
(iv) diante de tal quadro — persistência de derrame pleural parapneumônico não responsivo à antibioticoterapia isolada —, a literatura médica de referência (BTS Pleural Disease Guideline 2010; ATS/ERS Statement; diretrizes AATS) recomenda expressamente a drenagem imediata do líquido pleural associada à manutenção da antibioticoterapia;
(v) tal conduta não foi adotada pelos réus;
(vi) a alta hospitalar não observou os critérios técnicos de “alta segura”, inexistindo, nos registros de prontuário, elementos que demonstrem a reversão dos fatores que motivaram a internação, a estabilidade clínica, tampouco a orientação adequada quanto a sinais de piora e reconciliação medicamentosa;
(vii) apenas um dia após a alta, a autora foi admitida no Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Caldas Novas, apresentando “tosse persistente, dor em hemitórax direito e febre aferida em 38,5°C”, sendo submetida a drenagem torácica, a mesma conduta que, segundo a literatura, deveria ter sido realizada no Hospital réu.
Registre-se que, em Laudo complementar, o perito enfrentou de forma direta as impugnações apresentadas pelos réus, reafirmando que a evolução clínica imediatamente posterior à alta demonstra, a toda evidência, que a paciente não se encontrava clinicamente estável no momento em que foi liberada, sendo que os parâmetros das diretrizes ATS/IDSA (American Thoracic Society e Infectious Diseases Society of America) definem a gravidade da Pneumonia Adquirida na Comunidade (PAC) para indicar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) invocados pela defesa, que exigem, para a alta, ausência de febre e melhora substancial dos sintomas respiratórios, não foram efetivamente preenchidos.
Ora, não se trata, como querem fazer crer os apelantes, de mera “análise retrospectiva” ou de “divergência terapêutica”. Trata-se, isto sim, de descumprimento objetivo de protocolo médico consolidado, aferível a partir dos próprios registros de prontuário produzidos à época dos fatos. O perito não valorou o desfecho para condenar a conduta; valorou a conduta em confronto com os dados clínicos disponíveis no momento em que foi tomada, à luz da literatura vigente à época, o que constitui, precisamente, o método adequado de aferição da culpa médica.
A alegação de que o perito teria se abstido de afirmar categoricamente a existência de imprudência, negligência ou imperícia não socorre os apelantes. Como bem consignado no próprio laudo, a qualificação jurídica da culpa é atribuição do julgador, não do perito, o qual, aliás, invocou corretamente o art. 473, § 2º, inciso II, do CPC para não incorrer em usurpação de competência. Ao Poder Judiciário, e não ao expert, cabe, à luz das conclusões técnicas, subsumir a conduta ao conceito jurídico de culpa.
E, no caso, a subsunção é clara: a omissão quanto à drenagem do derrame pleural parapneumônico persistente, aliada à concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios de segurança clínica, configura negligência médica, apta a gerar o dever de indenizar.
A oitiva da testemunha Dra. Bethânia (evento 70), invocada pela defesa, não infirma tais conclusões. A percepção subjetiva de “melhora clínica” da médica infectologista, além de contraditada pela evolução objetiva do quadro, não se sobrepõe à análise técnica, documental e imparcial da prova pericial, notadamente porque a intercorrência ocorrida menos de 24 horas após a alta comprova, materialmente, a ausência de estabilização clínica.
Ademais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCASO E NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA NO ATENDIMENTO INICIAL. ALTA MÉDICA PREMATURA. CENÁRIO QUE RECOMENDAVA A INTERNAÇÃO DA PARTURIENTE E DA INDUÇÃO DO PARTO. CONDUTA QUE REDUZIU AS CHANCES DE SE EVITAR EVENTOS ADVERSOS. ÓBITO DO RECÉM-NASCIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrado que houve negligência da equipe médica durante o atendimento inicial prestado nas dependências do hospital-apelante, é de rigor a manutenção da condenação deste ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela paciente. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024).
Configurada, portanto, a culpa da médica corré, exsurge, por consectário lógico, a responsabilidade solidária do Hospital, nos exatos termos da jurisprudência do STJ (Recurso Especial n. 1.832.371/MG).
3.3. Do Nexo de Causalidade e da Alegada Quebra pela Conduta da Autora
Sustentam os primeiros apelantes que o ingresso da autora em hospital diverso, fora da rede credenciada de seu plano de saúde, teria rompido a cadeia causal.
Não lhes assiste razão.
A autora, uma vez retornada à sua cidade (Caldas Novas-GO), passou a apresentar agravamento do quadro infeccioso menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com febre de 38,5°C e dor torácica intensa. Diante de tal urgência, exigir que a paciente empreendesse novo deslocamento de aproximadamente 170 km até Goiânia-GO para retornar ao Hospital réu, que, aliás, havia acabado de liberá-la sob a alegação de que estava bem, constituiria exigência desarrazoada, quiçá temerária à sua própria vida.
A opção pela unidade hospitalar mais próxima e imediatamente acessível, em contexto de emergência médica, configura conduta razoável e diligente, jamais causa interruptiva do nexo causal. Ao contrário, é a omissão originária dos réus quanto à drenagem pleural que constitui a causa adequada do agravamento do quadro clínico e da necessidade de intervenção emergencial em outro nosocômio.
3.4. Dos Danos Materiais
Comprovados nos autos os desembolsos no valor de R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), referentes ao tratamento realizado no Hospital Nossa Senhora Aparecida, e demonstrado o nexo causal entre a omissão dos réus e a necessidade de tal atendimento emergencial, escorreita a condenação ao ressarcimento, à luz do art. 402 do Código Civil.
3.5. Dos Danos Morais
A configuração do dano moral, na hipótese, é in re ipsa. A paciente, em situação de vulnerabilidade decorrente de quadro infeccioso pulmonar grave, foi liberada do Hospital em estado clínico incompatível com a alta, submetendo-se, no dia seguinte, a procedimento invasivo de drenagem torácica com retirada de aproximadamente 1,4 litro de líquido pleural, quantum que, por si só, revela a gravidade do quadro e o sofrimento físico e psíquico suportado.
Não se cuida, como alegam os apelantes, de “mero dissabor” ou de “desconforto inerente à enfermidade”. Cuida-se, sim, de agravamento evitável, decorrente de falha médica, com exposição da paciente a risco concreto de complicações graves, dentre as quais a sepse e o óbito, conforme literatura técnica constante do próprio laudo pericial, que refere que “a mortalidade é maior naqueles com empiema”.
Configurado, pois, o dano moral indenizável.
3.6. Do Quantum Indenizatório – Análise Conjunta dos Recursos
Os réus pugnam pela redução a R$2.000,00 (dois mil reais); a autora, pela majoração ao patamar postulado na inicial (R$50.000,00 – cinquenta mil reais) ou outro compatível.
O arbitramento do dano moral deve observar o método bifásico, consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), consistente em: (i) fixação de um valor básico a partir da análise de precedentes envolvendo o mesmo bem jurídico tutelado; e (ii) ajuste do valor conforme as particularidades do caso concreto (gravidade do fato, extensão do dano, condição das partes, grau de culpa).
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADOE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. (…) 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários-mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011, sublinhado).
Na primeira fase, verifica-se que esta Corte, em casos análogos de alta hospitalar prematura com posterior necessidade de reinternação e intervenção invasiva, sem sequelas permanentes, tem arbitrado o dano moral em patamares que variam entre R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais). A saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICIPALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PACIENTE COM HEMORRAGIA NO TRATO DIGESTIVO. SUBSTITUIÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA POR TRATAMENTO CLÍNICO. MORTE POSTERIOR. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O atendimento prestado à genitora dos apelantes, falecida, foi realizado em Hospital conveniado com o SUS, devendo o Município credenciar e fiscalizar os hospitais privados que atendem pelo Sistema Único de Saúde (Lei 8.090/90), motivo pelo qual é parte legítima para atuar no feito. II. Para o reconhecimento do dever de indenizar das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, basta a prova da conduta, do dano e do nexo causal, não sendo necessária a demonstração da culpa do agente, tendo em vista a adoção da teoria do risco administrativo adotada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. III. Malgrado seja objetiva a responsabilidade civil do nosocômio pela má prestação de serviços de seus prepostos (art. 14, § 1º, do CDC), necessária a comprovação de culpa do profissional de saúde para que, então, seja atribuída responsabilidade objetiva à instituição de saúde. IV. Os requisitos da responsabilidade objetiva restaram preenchidos diante da conduta culposa do médico responsável pelo atendimento da paciente, de 54 anos, que foi transferida para o nosocômio com hemorragia digestiva baixa e indicação de procedimento cirúrgico, entretanto alterado para tratamento clínico, e liberada pelo médico responsável sem exames complementares e acompanhamento adequado para tratar sua doença, vindo a óbito dias após a alta hospitalar, motivada por hemorragia digestiva. V. Inegável, no caso, falha médica em dar alta à paciente, frente ao seu histórico clínico grave, sem uma averiguação pormenorizada do caso, onde a internação poderia ser utilizada para fechar o diagnóstico e programar o tratamento, e não liberar a paciente para seguimento ambulatorial, como retratado na perícia judicial realizada. Assim, configurada a falha médica no presente caso, mutatis mutandis, patente o nexo de causalidade a lastrear o acolhimento do pedido de indenização. VI. Na espécie, evidente o abalo moral sofrido pelos autores, em decorrência da perda de um familiar, em especial, da genitora, situação que causa enorme dor e profunda aflição psíquica, mostra-se suficiente a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, a ser paga de forma solidária, valor quantificado de acordo com as circunstâncias dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII. Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do seu arbitramento. VIII ? Quanto a condenação contra a Fazenda Pública, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a partir de 09/12/2021, de única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma da EC 113/2021. IX. Alterado o desfecho da demanda, cabe a inversão dos ônus de sucumbência e a condenação dos requeridos, de forma solidária, em honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023, sublinhado).
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias concretas: (i) a autora, à época dos fatos, apresentava comorbidades relevantes, doença de Crohn em uso de imunoglobulina e antecedente de câncer renal, o que agrava a gravidade da omissão terapêutica; (ii) sofreu procedimento invasivo (drenagem torácica) em razão da omissão dos réus; (iii) não subsistem sequelas permanentes, tendo havido recuperação após aproximadamente 05 (cinco) dias de nova internação; (iv) o grau de culpa configura negligência em relação a protocolo médico consolidado; (v) inexistiu, contudo, óbito ou incapacidade permanente.
Nesse cenário, reputo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), fixado na origem, mostra-se efetivamente aquém da gravidade dos fatos e do caráter pedagógico-punitivo da reparação, deixando de atender adequadamente às funções compensatória e dissuasória do instituto. Por outro lado, o montante postulado pela autora (R$50.000,00 – cinquenta mil reais) revela-se excessivo, na medida em que não houve sequela permanente, óbito ou incapacidade laborativa.
Assim, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte, entendo adequada a majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais), quantia que compensa adequadamente o sofrimento suportado, sanciona a conduta negligente e observa a vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Do Dispositivo
Posto isso, conheço de ambas as Apelações e nego provimento à primeira Apelação interposta por Souza e Prado Ltda. e Dorcelina Alves dos Santos; e dou parcial provimento à segunda Apelação interposta por Neuza Maria Guimarães, tão somente para majorar a indenização por danos morais de R$8.000,00 (oito mil reais) para R$20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença;
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos primeiros apelantes de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2o Grau
RELATOR
/N4
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. ALTA HOSPITALAR PREMATURA. OMISSÃO NA DRENAGEM DE DERRAME PLEURAL PARAPNEUMÔNICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico consistente na concessão de alta hospitalar prematura, sem realização da drenagem pleural indicada, o que teria agravado o quadro clínico da paciente e exigido nova internação em Hospital diverso. Os réus pleiteiam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital, a improcedência dos pedidos indenizatórios ou, subsidiariamente, a redução das indenizações. A autora requer a majoração da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se restaram configuradas a culpa médica, a responsabilidade solidária do Hospital e o nexo causal aptos a justificar a condenação por danos materiais e morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, reduzido ou majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre paciente e Hospital submete-se ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o Hospital solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, uma vez comprovada a culpa profissional.
4. A responsabilidade civil da médica é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, ao passo que a responsabilidade do Hospital decorre objetivamente da falha do serviço vinculada ao ato culposo do profissional.
5. A prova pericial demonstra que a paciente apresentava derrame pleural parapneumônico persistente, sem resposta satisfatória ao tratamento antibiótico, situação que, segundo diretrizes médicas vigentes, recomendava drenagem pleural imediata, providência não adotada.
6. A alta hospitalar foi concedida sem observância dos critérios técnicos de segurança clínica, inexistindo elementos que evidenciassem estabilização do quadro ou reversão das condições que justificaram a internação.
7. A necessidade de reinternação menos de 24h (vinte e quatro horas) após a alta, com realização de drenagem torácica, confirma que a conduta médica se afastou dos protocolos técnicos aplicáveis, caracterizando negligência.
8. A opção da paciente por procurar Hospital localizado em sua cidade, diante do agravamento do quadro clínico, constitui conduta razoável em situação de urgência e não interrompe o nexo causal entre a omissão dos réus e os danos suportados.
9. Os danos materiais restam comprovados pelos gastos efetuados com o tratamento emergencial posteriormente realizado, diretamente relacionados à falha médica reconhecida.
10. O dano moral decorre da submissão da paciente a agravamento evitável de seu estado de saúde, com exposição a risco concreto de complicações graves e necessidade de procedimento invasivo, ultrapassando os meros dissabores inerentes ao tratamento médico.
11. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta, da intensidade do sofrimento experimentado e das funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento:
“1. O Hospital responde solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo de médico integrante de sua cadeia de prestação de serviços, comprovada a culpa profissional.
2. A concessão de alta hospitalar sem observância dos critérios técnicos de segurança e a omissão de procedimento indicado pela literatura médica configuram negligência apta a gerar responsabilidade civil.
3. A busca de atendimento em Hospital diverso, diante do agravamento imediato do quadro clínico, não rompe o nexo causal quando motivada por situação de urgência.
4. A indenização por dano moral decorrente de erro médico deve observar o método bifásico e ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado e atender às funções pedagógica e dissuasória da reparação.”
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 473, § 2º, II, e 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 4º, 2º e 3º; Código Civil, arts. 402, 932, III, 933 e 953, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, 1a Turma, Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2224941/CE 2022/0318062-5, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19.6.2023, Data de Publicação: DJe 30.6.2023;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1832371/MG 2019/0239132-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22.6.2021, Data de Publicação: DJe 01.7.2021;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1526467/RJ 2014/0143277-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13.10.2015, Data de Publicação: DJe 23.10.2015;
TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível n. 10026798420228260292 Jacareí, Relatora Desembargadora MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 4.10.2013, Data de Publicação: 15.9.2024;
STJ, Recurso Especial n. 1.145.728/MG;
STJ, 3a Turma, Recurso Especial n. 1152541/RS 2009/0157076-0, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13.9.2011, Data de Publicação: DJe 21.9.2011;
TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5373929-93.2018.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, julgado em 2.6.2023, publicado no DJe de 2.6.2023.