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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279371-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROOFTOP CANUTO 1000 REU: ELEVADORES OTIS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Valores e Perdas e Danos ajuizada por CONDOMÍNIO ROOFTOP CANUTO 1000 em face de ELEVADORES OTIS LTDA., KIC - ROOFTOP SPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA., todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o empreendimento imobiliário residencial de alto padrão, composto por trinta e cinco pavimentos e área de lazer no topo da edificação, conta com três elevadores instalados pela fabricante requerida, sendo dois sociais e um de serviço, todos com sistema de climatização integrado. Informa que, desde a entrega da edificação e a vistoria originária realizada em dezembro de 2022, os equipamentos passaram a demonstrar graves e recorrentes falhas técnicas operacionais, marcadas por travamentos, paradas bruscas, problemas nos sensores de pavimento e retenção reiterada de passageiros. Aponta o autor que celebrou contrato de prestação de serviços de conservação e assistência técnica com a requerida Elevadores Otis Ltda. em maio de 2023, sob a modalidade sem fornecimento de peças inclusas (ID 121812837). Salienta que as falhas persistiram, destacando-se defeitos no ar-condicionado da cabine do elevador social da coluna 2 decorrentes do acúmulo excessivo de condensado, desnivelamento e reinicialização de sistema nas paradas de garagem, falta de higienização prévia e presença de entulho de construção nos fossos dos elevadores. Aduz o promovente que, em razão das anomalias apresentadas nos equipamentos novos e diante da inércia das demandadas em solucioná-las voluntariamente na esfera administrativa, viu-se compelido a custear reparos emergenciais e compra de peças de reposição (como drives, fechos de propulsão e contatos de porta), despendendo o montante originário de R$ 9.332,94. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir as promovidas ao conserto imediato das falhas. No mérito, postulou: a) a condenação solidária das promovidas na obrigação de fazer consistente na limpeza e manutenção integral dos elevadores para sanar as pendências apontadas no laudo técnico e assegurar pleno funcionamento; b) a substituição do aparelho de ar-condicionado do elevador social da coluna 2; c) a conversão em perdas e danos dos vícios porventura impassíveis de reparo técnico; d) a condenação solidária das promovidas ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 9.332,94; e e) os consectários sucumbenciais. A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento posterior à tentativa de autocomposição, designando-se audiência de conciliação no CEJUSC (ID 128380179). O condomínio autor apresentou emenda à inicial para acostar comprovantes de pagamento e notas fiscais referentes às despesas com peças de reposição (IDs 130841818, 130845468, 130845469 e 130845470). Em petição superveniente, o autor noticiou a ocorrência de novos incidentes de confinamento de moradores e reiterou o pleito de tutela de urgência (ID 135609457), juntando boletim de ocorrência e correspondências eletrônicas (IDs 135609458 a 135609461). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera perante as promovidas presentes, ausente a requerida Elevadores Otis Ltda., por falta de citação formal naquele ato (ID 136271972). O condomínio autor peticionou requerendo aditamento à inicial para excluir o pedido relativo à limpeza dos poços dos elevadores, em razão do reconhecimento de sua execução pela construtora, requerendo a citação da promovida Otis (ID 137623943). As promovidas KIC - Rooftop SPE Construções e Incorporações Ltda. e Construtora Mota Machado Ltda. habilitaram-se nos autos (ID 136219038) e ofertaram contestação conjunta (ID 138377645). Suscitaram preliminarmente: a) inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e indeterminados; b) perda superveniente de objeto em relação à obrigação de fazer do ar-condicionado e da limpeza, alegando funcionamento restabelecido e execução do asseio; c) ilegitimidade passiva ad causam de ambas as contestantes, afirmando que a fabricação, montagem e manutenção técnica são de responsabilidade exclusiva da Otis. No mérito, defenderam a inaplicabilidade do CDC e a inviabilidade de inversão do ônus da prova; sustentaram a inexistência de vício construtivo na estrutura civil e a ausência de nexo de causalidade entre as suas condutas e os defeitos mecânicos e elétricos verificados na manutenção; refutaram o dever de indenizar danos materiais diante da higidez da entrega do empreendimento; pugnaram pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos técnicos, e-mails e ordens de serviço (IDs 138377651 a 138377660). Determinada a citação da demandada Elevadores Otis Ltda. (ID 149789276), a carta foi devidamente expedida e recebida (ID 152600406). A promovida Elevadores Otis Ltda., apresentou contestação tempestiva (ID 156943911). Em sede preliminar, impugnou o valor da causa e sustentou a inaplicabilidade do CDC pela ausência de relação de consumo final com o condomínio. No mérito, alegou: a) invalidade e unilateralidade do laudo técnico particular contratado pelo autor; b) cumprimento integral do contrato de manutenção preventiva e corretiva, ressaltando que o plano ajustado não contemplava fornecimento gracioso de peças após expirada a garantia originária de um ano da venda; c) que as paralisações decorreram de fatores externos alheios à sua esfera de controle, mormente oscilações na rede elétrica e poeira residual da obra; d) inexistência de dever de ressarcimento material, tendo em vista que os componentes foram legitimamente orçados e aprovados pelo autor conforme as cláusulas contratuais. Pugnou pela improcedência da demanda. Acostou documentos e contratos (IDs 156943912 a 156943924). Réplica apresentada pelo condomínio autor, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial e da emenda (ID 165042941). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 165049390), todas requereram a dilação probatória mediante prova oral em audiência de instrução (IDs 168005694, 168018227 e 168026270), acompanhada da juntada de documentos supervenientes (IDs 168005718 a 168005723 e 168018228). O autor manifestou-se acerca da documentação (ID 186007100) e colacionou aos autos a certidão da decisão administrativa proferida pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/MPCE), em que foi imposta sanção administrativa à requerida Otis (ID 186007102). Decisão deferindo a produção da prova oral postulada (ID 189586175). Realizada audiência de instrução e julgamento em 30 de junho de 2026, oportunidade em que, frustrada a conciliação e dispensados os depoimentos pessoais, foram ouvidas as testemunhas Fernanda Paula Cavalcante Araújo e Francisco Edilson Barbosa Freitas (arroladas pelo autor, rejeitada contradita em relação à primeira) e a testemunha Willis Andrade Lima (arrolada pela ré Otis), restando o ato registrado no repositório audiovisual PJe Mídias (IDs 213402736 e 213409475). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: KIC - Rooftop SPE e Construtora Mota Machado (ID 222177927); Condomínio Rooftop Canuto 1000 (ID 222313165); e Elevadores Otis Ltda. (ID 225281692). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS 2.1.1. Da impugnação ao valor da causa A requerida Elevadores Otis Ltda. arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, asseverando que a soma deveria englobar a expressão econômica correspondente à totalidade dos pedidos cumulados de obrigação de fazer. Sem razão a impugnante. No caso em tela, a cumulação de pedidos envolve obrigação de fazer de natureza cominatória, cujo conteúdo econômico imediato não se apresentava passível de quantificação exata na data do ajuizamento, além de pretensão condenatória líquida consistente na restituição dos valores despendidos na compra de peças e manutenções, no patamar de R$ 9.332,94. Nas demandas em que a obrigação de fazer veicula tutela de adequação de serviço e sanção de vícios de funcionamento, sem valor contratual autônomo diretamente cobrado, a fixação do valor da causa no montante patrimonial correspondente ao desembolso comprovado atende aos parâmetros dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a impugnação ao valor da causa. 2.1.2. Da alegada inépcia da petição inicial As promovidas KIC - Rooftop SPE e Construtora Mota Machado suscitaram a inépcia da petição inicial, afirmando que o autor formulou pretensões genéricas e indeterminadas a respeito dos reparos exigidos e das perdas e danos. A preliminar não prospera. A petição inicial, complementada por sua emenda tempestiva (IDs 121812865 e 130845468), preenche satisfatoriamente os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi exposta de modo ordenado e inteligível, indicando pormenorizadamente o histórico de falhas nos três elevadores, os problemas crônicos na climatização da cabine social da coluna 2, os relatórios técnicos e as notas fiscais dos componentes adquiridos. Ademais, os pedidos cominatórios foram delimitados à luz das não conformidades descritas no laudo técnico particular elaborado pela empresa de engenharia independente e nas ordens de serviço anexadas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa por todas as promovidas. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.3. Da legitimidade passiva ad causam e da solidariedade As demandadas KIC - Rooftop SPE Construções e Incorporações Ltda. e Construtora Mota Machado Ltda. arguiram ilegitimidade passiva para a causa, aduzindo que a obrigação técnica de instalação e conservação competiria unicamente à Elevadores Otis Ltda., que foi a fornecedora e prestadora dos serviços. A preliminar confunde-se com a própria análise da relação jurídica material posta em juízo e deve ser integralmente afastada. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No contexto sob julgamento, o condomínio autor postula a responsabilização de todas as promovidas por vícios funcionais e de prestação de serviços havidos em equipamentos essenciais que integram o empreendimento imobiliário edificado e comercializado pelas rés da área de construção e incorporação. Tratando-se de empreendimento novo, a incorporadora (KIC - Rooftop SPE) e a construtora (Construtora Mota Machado Ltda.) integram a cadeia de fornecimento do bem imóvel entregue aos adquirentes, respondendo solidariamente perante a coletividade representada pelo condomínio pelos vícios dos componentes incorporados à edificação, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 20 e 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se com firmeza no sentido de reconhecer a legitimidade e a responsabilidade da construtora perante os defeitos nos elevadores de empreendimento novo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITOS EM ELEVADORES EM EMPREENDIMENTO NOVO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. CUSTEIO DAS PROVIDÊNCIAS PARA A MANUTENÇÃO DOS APARELHOS ATÉ ENTREGA DEFINITIVA DOS MESMOS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Busca o Agravante a reforma da decisão deste Relator que, negando provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão do juízo a quo de deferimento da tutela provisória de urgência em favor do agravado, referente à execução de todas as providências necessárias para a reparação dos elevadores do Condomínio, com o custeio, inclusive, das despesas referentes à manutenção preventiva até a entrega definitiva dos equipamentos. Inauguralmente, como se sabe, os defeitos apresentados em elevadores são de responsabilidade do construtor, seja porque não efetivou o devido cuidado, seja porque terceirizou serviços que não atenderam ao fim a que se destinava, de sorte que, integrando tal equipamento à obra empreendida, não pode ser alheia ao contrato. Quanto à suscitada decadência do direito ou prescrição da pretensão autoral, não é possível acolhê-las, haja vista que a construtora, de acordo com o art. 618 do Código Civil, responde durante cinco anos pela segurança do trabalho, solidez e pelos materiais utilizados na obra e, por se tratar de relação de consumo, o prazo para a propositura da demanda em vertência com esteio na falha na prestação de serviços é de também de cinco anos, nos moldes do art. 27 do CDC, de forma que, devidamente concluída e entregue a obra em 2015, quando as falhas apontadas começaram a aparecer, o ajuizamento da ação no ano de 2017 encontra-se dentro do lapso legal. No caso, axiomática a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, posto que o Condomínio, representado pelo síndico, e a Construtora encarregada da obra do edifício e venda dos respectivos apartamentos, se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do referido normativo, de sorte que, sendo de responsabilidade da Agravante a construção do empreendimento, é responsável pela solidez e garantia de todos os equipamentos empregados na obra, ainda que não tenha contratado diretamente a instalação dos elevadores. Os documentos anexados aos autos demonstram a persistência dos defeitos dos elevadores ainda quando a Construtora se comprometeu a solvê-los (fls. 73-74), o que, aliados à responsabilidade dela quanto ao bom funcionamento dos equipamentos entregues e de imensa importância ao deslocamento dos condôminos no interior do empreendimento, são suficientes para que no presente momento seja concedida a tutela a fim de que proceda ao reparo integral dos elevadores, de modo que seja restabelecido o bom e seguro funcionamento dos equipamentos, salvaguardando a segurança dos indivíduos que necessitam utilizá-los, estando evidenciados, portanto, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo do dano, autorizando, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência em seu favor. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de novembro de 2020 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0629772-24.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020) Outrossim, em caso similar envolvendo a integração de elevadores na cadeia de consumo, pronunciou-se a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍCIOS NOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA EM REPARAR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. NÃO EXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia, é verificar se da decisão que concede a tutela de urgência ao autor/agravado, cabe sua revogação, no sentido de admitir a perda de objeto da tutela ou por esta decisão ser extra petita. E não sendo possível, sua absoluta reforma comprovando a carência de preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2 - A tutela provisória de urgência é um meio o qual permite que o Poder Judiciário efetive de modo eficaz a proteção de direitos pleiteados na petição inicial da parte de uma demanda. Deste modo, para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus bonis iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3 - Em análise aos documentos anexados nos autos pelo condomínio agravado é possível apontar a devida efetivação dos quesitos fundamentais para a concessão de tutela. O agravado afirma ser um condomínio residencial onde toda a sua construção e reparos seria de responsabilidade das construtoras agravantes. Pouco tempo depois da entrega dos dois edifícios, em meados de 2015, seis dos sete elevadores do condomínio apresentaram defeitos. Ocorre que, mesmo com as insistências do condomínio para que os problemas fossem solucionados, as construtoras não se absterem, sendo inclusive multadas pelo DECON pela ausência de conserto dos aparelhos e o risco que estes traziam aos moradores. 4 - Destarte, o fumus bonis iuris é apontado quando demonstrado a relação consumerista existente entre o condomínio e as construtoras, onde estas deveriam fornecer a construção do edifício, bem como seus reparos internos. E que assim, existindo vícios relativos à construção, como é o caso dos defeitos apontados nos elevadoras através de laudo técnico (fls. 63 à 131), as construtoras detêm responsabilidade objetiva que enseja na obrigação de repará-los. Já o periculum in mora, encontra-se presente nos possíveis prejuízos que o condomínio e os seus moradores vivenciam e podem vivenciar com a demora para a solução dos vícios apontados. É sabido que, em um condomínio de mais de vinte andares a utilização de elevadores torna-se essencial. Além disso, qualquer defeito apontado nestes é passível de causar riscos a vida de quem os utiliza. 5 - Os agravantes apontam a indispensabilidade da revogação da decisão em razão da perda do objeto da tutela de urgência. Todavia, em análise aos autos, não consta nenhuma prova de que todos os problemas dos elevadores tenham sido solucionados. Outrossim, por mais que os agravantes apontem que grande parte do problema já tenha sido solucionado, conforme laudo técnico apresentado tempo depois do ajuizamento da demanda (209 à 211), não resta claro que todos os vícios foram sanados e que agora os elevadores já se encontram seguros para uso. 6 - Em relação a alegativa de que a decisão de 1º grau é extra petita, esta também não merece apreciação. Uma decisão extra petita é aquela em que o magistrado concede pedido diverso daquele requerido pela parte, sendo estranha, inclusive, à causa de pedir e ao objeto da lide. Assim, pode-se verificar que a decisão apresentada não difere do pedido formulado pelo réu, não sendo estranha à lide. O que ocorre é a apresentação de uma solução mais rápida e eficaz, mas que admite tudo o que for necessário para deixar os elevadores em perfeitas condições. O pedido e a decisão possuem o mesmo objeto, qual seja, o saneamento dos vícios dos equipamentos para que este volte a funcionar perfeitamente, não trazendo mais riscos aos seus usuários. 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0628993-06.2016.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Desse modo, figurando todas as requeridas como participantes diretas da colocação do empreendimento no mercado e da manutenção contratada, resta patente a pertinência subjetiva passiva de todas para figurarem no polo passivo da lide, rejeitando-se a preliminar. 2.1.4. Do aditamento à petição inicial e da perda parcial do objeto (limpeza dos fossos) Compulsando o feito, verifica-se que o condomínio autor postulou inicialmente a condenação das demandadas a efetuarem a limpeza do poço dos elevadores. Posteriormente, mediante petição juntada sob o ID 137623943, o autor requereu expressamente a exclusão do referido pleito, haja vista a constatação fática de que o serviço de asseio e higienização pós-obra havia sido voluntariamente executado no curso da marcha processual. A aludida circunstância restou documentalmente corroborada pelos relatórios e fotografias trazidos pelas partes (IDs 156943924 e 168018228), evidenciando a conclusão dos trabalhos de limpeza entre janeiro e fevereiro de 2025. Consoante preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a satisfação extrajudicial da obrigação de fazer no curso da demanda acarreta a perda superveniente do interesse processual no tocante ao provimento específico da referida providência. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à limpeza dos fossos dos elevadores, subsistindo integralmente o interesse no julgamento do mérito em relação às pretensões remanescentes de funcionalidade, ar-condicionado e restituição pecuniária. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da relação de consumo e da proteção condominial As partes controvertem sobre o regime jurídico aplicável, sustentando a fabricante requerida a incidência restrita das normas civis gerais sob o argumento de que o condomínio não ostenta a condição de destinatário final. Sem razão a demandada. O condomínio edilício atua em juízo na qualidade de substituto processual e representante da coletividade de adquirentes e moradores, defendendo a fruição adequada e segura das áreas e equipamentos comuns indispensáveis à moradia, tais como os elevadores de transporte vertical. Incidem na hipótese vertente os arts. 2º e 29 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. Com efeito, havendo verossimilhança nas queixas amparadas em vistorias técnicas e manifesta hipossuficiência técnica da coletividade condominial frente às empresas responsáveis pelo projeto, fabricação e assistência mecânica especializada, aplicam-se os cânones da responsabilidade civil objetiva insculpidos nos arts. 12, 14, 18 e 20 da Lei nº 8.078/1990. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará chancela a incidência do Código de Defesa do Consumidor às lides que versam sobre a conservação e funcionamento de elevadores: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO À SEGURANÇA DOS MORADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa fornecedora de serviços de manutenção de elevadores contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência para determinar a realização das providências necessárias à reparação dos elevadores do condomínio, com custeio da manutenção preventiva até o julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a empresa fornecedora tem responsabilidade pela manutenção dos equipamentos, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. 4. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o agravante apresentou razões suficientes para a impugnação da decisão recorrida. 5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com verossimilhança das alegações do agravado e risco de dano irreparável diante da possibilidade de mau funcionamento dos elevadores. 6. A responsabilidade da fornecedora decorre do art. 12 do CDC, impondo-lhe o dever de garantir a segurança e o funcionamento adequado dos equipamentos fornecidos. 7. A jurisprudência dos tribunais confirma a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeitos no serviço prestado, quando demonstrado risco à segurança dos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a manutenção de equipamentos essenciais à segurança dos consumidores. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos defeitos de funcionamento dos produtos ou serviços prestados, conforme o art. 12 do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 12. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70074383274, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 28.06.2018; TJ-ES, APL 0085090-23.2010.8.08.0035, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 14.02.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo Interno Cível - 0625460-58.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 27/03/2025) 2.2.2. Dos vícios nos elevadores, da climatização e da obrigação de fazer No mérito principal, insurge-se o condomínio promovente contra as recorrentes anomalias de funcionamento dos três elevadores instalados na edificação residencial, apontando falhas de travamento, paralisações, panes de sistema e vício no aparelho de refrigeração instalado na cabine do elevador social da coluna 2. O conjunto probatório coligido aos autos é robusto ao retratar que os equipamentos de transporte vertical vêm apresentando histórico anormal de intercorrências operacionais desde a implantação do condomínio. O laudo pericial particular confeccionado pela Nobre Consultoria em junho de 2023, sob a responsabilidade do Engenheiro Mecânico Eduardo Nobre Machado (CREA 40327-D), realizada na presença do supervisor técnico da requerida Otis, detalhou diversas não conformidades de instalação e conservação nos equipamentos sociais e de serviço (IDs 121812870, 121812871 e 121812872). Dentre as impropriedades registradas no aludido parecer técnico, destacaram-se: fiação em quadro de força sem conectores adequados (ID 121812870, pág. 6); falha de leitura em sensor de fita de tracionamento (ID 121812871, pág. 10); desnivelamento de cabines em pavimentos com discrepância superior a 10 mm (ID 121812871, pág. 3); fiações soltas no poço sem eletrodutos de proteção (ID 121812870, pág. 7); parafusos de fixação das placas de suporte das corrediças de cabina de comprimento insuficiente (ID 121812870, pág. 7); e indicadores direcionais inoperantes (ID 121812871, pág. 10). Ademais, os registros de chamados e notificações administrativas (IDs 121812844 e 135609460) atestam a abertura de mais de sessenta acionamentos de manutenção corretiva e chamados de resgate em período subsequente à entrega do edifício, ultrapassando os padrões de regularidade funcional esperados para maquinários modernos recém-instalados. A prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento corroborou a persistência de abalos operacionais e a insegurança gerada aos usuários. A testemunha Fernanda Paula Cavalcante Araújo, moradora do edifício, relatou a habitualidade dos episódios de paralisação e paradas abruptas, narrando episódio em que a cabina perdeu a referência de posicionamento na garagem, apagou e reiniciou até o pavimento superior. Por sua vez, a testemunha Francisco Edilson Barbosa Freitas, administrador predial, confirmou os reiterados travamentos e os acionamentos de técnicos da Otis para resgate de passageiros retidos nas cabines. A testemunha Willis Andrade Lima, supervisor de instalações da promovida Otis, admitiu a complexidade dos sistemas de tração e a realização de rotinas corretivas, aduzindo que a reinicialização constitui mecanismo de proteção do sistema em casos de incongruência de manobra. No tocante ao sistema de ar-condicionado do elevador social da coluna 2, os relatórios e correspondências trocadas entre as partes (IDs 121813685, 121813693, 138377658 e 156943922) evidenciam a ocorrência crônica de acúmulo de condensado com transbordamento e travamento do aparelho, ensejando reiteradas remoções para bancada técnica sem solução estável definitiva até o ajuizamento da lide. A alegação defensiva de que os vícios decorreriam de oscilações da rede externa de energia elétrica não encontra amparo probatório suficiente para elidir a responsabilidade objetiva das demandadas. O relatório técnico elaborado pela empresa R Freire Engenharia, colacionado pela própria construtora requerida (ID 138377655), apurou que as medições de tensão e corrente efetuadas nos quadros de distribuição que alimentam os três elevadores encontravam-se rigorosamente dentro dos padrões normativos da NBR 5410 e dos limites de fornecimento da concessionária ENEL. Outrossim, a sanção administrativa aplicada pelo DECON/MPCE em face da requerida Otis (ID 186007102) confere reforço à constatação da prestação deficitária de serviços e inadequação dos equipamentos fornecidos. Nesse diapasão, caracterizado o vício de qualidade e funcionamento dos aparelhos de transporte vertical fornecidos e instalados em empreendimento imobiliário novo, exsurge o dever solidário das requeridas de assegurar a regularização técnica definitiva dos três elevadores do Condomínio Rooftop Canuto 1000, inclusive no que concerne à estabilização operacional do ar-condicionado do elevador social 2, com o fornecimento das peças e serviços indispensáveis à garantia de sua plena segurança e funcionalidade, em conformidade com as normas técnicas da ABNT aplicáveis à espécie. 2.2.3. Do ressarcimento por danos materiais (peças de reposição) Postula o autor o ressarcimento da importância de R$ 9.332,94, referente aos dispêndios incorridos com a aquisição de componentes mecânicos e elétricos destinados a reparos nos elevadores, conforme notas fiscais e comprovantes acostados (IDs 130845469 e 130845470). A pretensão condenatória merece parcial acolhimento. É incontroverso que o contrato de prestação de serviços de manutenção firmado entre o condomínio e a promovida Otis sob o nº PT7392 (ID 121812837) não contempla em seu escopo mensal o fornecimento gratuito de peças de reposição (cláusula 4.1), estipulando que eventuais componentes seriam objeto de orçamento suplementar. Não obstante, a cláusula contratual de exclusão de peças não tem o condão de desonerar as requeridas da garantia legal e contratual contra vícios de fabricação e montagem do produto recém-entregue, a teor do art. 25, caput e § 2º, do CDC. Consoante se infere dos autos, os elevadores foram montados e entregues pela fabricante à incorporadora em meados de 2022 (IDs 168005718, 168005719 e 168005720), vindo a apresentar falhas estruturais de peças logo no primeiro e segundo anos de uso predial, demandando a substituição precoce de itens essenciais à movimentação das portas e à segurança dos trilhos (como fechos de propulsão, contatos de porta e patins de contrapeso). Examinando as notas fiscais e comprovantes carreados pelo condomínio (IDs 130845469 e 130845470), resta comprovado o efetivo desembolso das seguintes despesas para sanar avarias prematuras: Ordem de Reparo Componente/Serviço NF-e/RPS Data do desembolso Valor (R$) T 4729G Fecho de propulsão cabecote MD (social 2) NFS-e 116043, 116474, 117453, 118307, 119013, 119387 25/01/2024 a 25/06/2024 1.759,13 T 7740H Drive OP LEDO 48/24V (social 1) NFS-e 117642, 118316, 118948, 119339, 119364, 119456 26/03/2024 a 26/08/2024 1.718,78 T 2582J Mont contato TLD cab lateral (serviço) NFS-e 119081 e 120173 27/05/2024 e 25/06/2024 333,99 T 5708J Fecho propulsão e patins contrapeso (serviço) NFS-e 119033, 119678, 119679, 119680, 119630 27/05/2024 a 03/09/2024 4.116,46 T 8981K Interruptor elétrico (social 1) NFS-e 119066, 119236, 119210 26/03/2024 a 16/07/2024 871,63 T 2757N Fecho de porta RH (serviço) NFS-e 121415 26/08/2024 532,95 TOTAL 9.332,94 A necessidade de substituição prematura desses componentes em maquinário recém-entregue decorreu diretamente da instabilidade funcional e do atrito mecânico gerado pelos vícios de instalação e manutenção deficiente pretérita, caracterizando dano emergente suportado indevidamente pelo condomínio. Por conseguinte, impõe-se a condenação solidária das promovidas a ressarcirem ao autor o montante de R$ 9.332,94 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido dos consectários legais. 2.2.4. Das perdas e danos e dos consectários sucumbenciais No tocante ao pedido subsidiário de apuração de eventuais perdas e danos para defeitos que se mostrem impassíveis de correção técnica, registra-se que a tutela específica deferida impõe a regularização dos vícios apontados. Caso sobrevenha impossibilidade fática de cumprimento na fase executiva, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos na forma do art. 499 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da obrigação em perdas e danos no cumprimento de sentença se restar demonstrada a impossibilidade da tutela específica: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024.) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente quanto ao pedido de obrigação de fazer relativo à limpeza dos fossos dos elevadores, em razão da perda superveniente do interesse processual pelo adimplemento voluntário; b) JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ELEVADORES OTIS LTDA., KIC - ROOFTOP SPE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA., na obrigação de fazer consistente em realizar todos os reparos e ajustes técnicos necessários nos 3 (três) elevadores do Condomínio Rooftop Canuto 1000 (sociais 1 e 2 e de serviço), a fim de sanar definitivamente os vícios de funcionamento, travamentos, desajustes de portas e desnivelamentos apontados no laudo técnico, garantindo a sua perfeita estabilidade e segurança operacional, bem como regularizar de forma definitiva o funcionamento do ar-condicionado da cabine do elevador social da coluna 2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; b.2) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 9.332,94 (nove mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até a data de 30/08/2024, data a partir da qual o montante será atualizado e acrescido de juros moratórios exclusivamente pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (conforme a Lei nº 14.905/2024), contados os juros a partir da citação válida da primeira ré. Em razão da sucumbência amplamente preponderante das demandadas e pelo princípio da causalidade quanto à pretensão extinta (art. 85, caput e § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO as promovidas, de forma solidária e pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido. Atentem-se as partes para as disposições do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar as habilitações e os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos nos autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito