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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1112451/SP (2026/0279260-2) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE:SAMUEL CARDOSO DA SILVA ADVOGADO:SAMUEL CARDOSO DA SILVA - SP371149 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:ELLEN TELES DO CARMO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELLEN TELES DO CARMO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0005160-72.2026.8.26.0041). Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à negativa de concessão de prisão domiciliar no caso em espécie. Argumenta que a conduta delituosa praticada pela paciente não teria envolvido violência física ou grave ameaça à pessoa, pois sua participação teria se limitado ao repasse de senhas bancárias, circunstância que autorizaria a relativização do óbice legal em atenção ao melhor interesse da criança. Afirma que os Tribunais Superiores já teriam permitido a interpretação extensiva do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 a fim de permitir a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos em cumprimento de pena em regime fechado. Defende que os cuidados maternos para os infantes menores de 12 anos seriam presumidos e expõe que, no caso dos autos, o quadro de desamparo dos filhos estaria configurado, porquanto o genitor encontra-se igualmente preso em regime fechado. Destaca que a paciente possui residência fixa, trabalho lícito e não registra faltas disciplinares graves. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 63-64). As informações foram prestadas (fls. 70-75 e 79-94). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 97): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE CRIANÇA MENOR. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. - A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça, não seja praticado contra descendente e inexista situação excepcionalíssima que contraindique a medida. - Acordão impugnado alinhado à jurisprudência do STJ no sentido que crime cometido com violência ou grave ameaça pode obstar a concessão da prisão domiciliar a mãe de crianças menores em regime fechado. Pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (fls. 10-16, grifei): O recurso não comporta provimento. Cumpre ressaltar, de início, que o caso dos autos não diz respeito à prisão cautelar, mas ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, já transitada em julgado, circunstância que atrai a incidência da Lei de Execução Penal e não do regime jurídico das prisões processuais disciplinado pelo Código de Processo Penal. Os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal possuem campo de incidência restrito às hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar, antes da formação da coisa julgada, como medidas de natureza cautelar voltadas a mitigar os efeitos do encarceramento provisório quando presentes situações sensíveis envolvendo gestantes, puérperas, mães de crianças ou pessoas com deficiência. Uma vez proferida condenação definitiva, porém, a disciplina sobre regime e formas de cumprimento da pena passa a ser regida, de modo especial, pela Lei de Execução Penal. Nesse contexto, o art. 117 da Lei de Execução Penal é expresso ao restringir a prisão albergue domiciliar aos condenados em regime aberto, enumerando taxativamente as hipóteses em que o benefício pode ser deferido. A agravante, contudo, foi condenada a cumprir pena de 12 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa e roubo majorado, praticados em concurso, o que, por si só, já evidencia a incompatibilidade entre o regime fixado no título executivo e a medida excepcional ora pretendida. É certo que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a flexibilização dessa disciplina legal, especialmente quando demonstrado, de forma robusta, que o encarceramento da apenada importa em situação de total desamparo da prole ou em risco concreto à integridade de criança ou adolescente, sem qualquer possibilidade de suporte familiar ou institucional. O benefício, entretanto, não é automático, exigindo análise rigorosa do caso concreto, da natureza dos delitos praticados, das circunstâncias pessoais da condenada e da efetiva imprescindibilidade de sua presença. No caso dos autos, a documentação acostada limita-se, em essência, à comprovação da idade dos filhos e ao histórico laborativo da agravante. Tais elementos são insuficientes para comprovar que a sentenciada seja a única responsável pelos cuidados das crianças ou que sua presença cotidiana seja indispensável em grau tal que inviabilize qualquer outra forma de assistência. [...] Com efeito, para a concessão de benesse, não basta a afirmação unilateral de que os cuidados maternos são imprescindíveis. Cabe à defesa demonstrar, de forma objetiva, a inexistência de qualquer rede de apoio familiar ou social apta a prestar assistência aos filhos, o que não ocorreu. Não se pode ignorar, ainda, a gravidade concreta dos delitos praticados. A agravante foi condenada por organização criminosa e roubo majorado, infrações de elevada reprovabilidade, que transcendem a criminalidade ocasional e revelam atuação ofensiva à ordem pública e à segurança coletiva. Não se trata, pois, de quadro penal de reduzido potencial ofensivo ou de mínima lesividade, apto a autorizar, com facilidade, a substituição integral do regime fechado por prisão domiciliar. A propósito, cabe observar que, ao praticar os delitos pelos quais veio a ser condenada, a agravante também não considerou sua condição de mãe nem as consequências diretas que sua conduta poderia irradiar sobre os próprios filhos. A maternidade, embora juridicamente relevante para a análise de situações excepcionais, não pode ser invocada de forma dissociada da responsabilidade pessoal assumida pela condenada ao envolver-se em prática criminosa grave, cujos desdobramentos previsíveis incluíam a imposição de pena privativa de liberdade e o consequente afastamento do convívio familiar. Não se trata, com isso, de puni-la por sua condição materna, mas de reconhecer que a proteção à infância e à família, embora merecedora de máxima consideração, não autoriza automaticamente a neutralização dos efeitos de condenação definitiva em regime fechado, sobretudo quando ausente prova de desamparo absoluto e quando os delitos praticados ostentam acentuada gravidade. Ademais, a defesa não demonstrou quadro de vulnerabilidade extrema dos filhos que justifique a mitigação do regime prisional. A mera existência de filhos menores, por si só, não basta para o deferimento da prisão domiciliar em execução definitiva, especialmente quando não comprovada a imprescindibilidade da presença materna em termos concretos e exclusivos. A pretensão defensiva, portanto, traduz indevida ampliação do alcance da norma legal, sem comprovação dos requisitos fáticos indispensáveis à concessão da medida. Escorreita, pois, a r. decisão que indeferiu o pedido defensivo. Depreende-se dos trechos do acórdão acima colacionados que o julgado impugnado manteve a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois levou em consideração que o crime cometido pela paciente envolve violência ou grave ameaça, o que, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, constitui-se em impedimento à concessão do pretendido benefício. A propósito, veja-se o que dispõe o mencionado dispositivo legal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa (grifei). Dessa forma, tendo em vista a expressa vedação legal contida na referida legislação, que impossibilita a concessão de prisão domiciliar, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de execução, a prisão domiciliar não é cabível. 2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho Tutelar, que as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai, além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 973.511/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a condenado por estupro de vulnerável, sob a alegação de ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com microcefalia. 2. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando não comprovada a exclusividade dos cuidados paternos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por crime de estupro de vulnerável, faz jus à prisão domiciliar, alegando ser o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, incluindo uma filha com necessidades especiais. III. Razões de decidir 4. A concessão de prisão domiciliar a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o estupro de vulnerável, é vedada. 5. Ademais, não há comprovação nos autos de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, inviabilizando a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Mães e pais condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados parentais é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar". [...] (AgRg no HC n. 938.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por estupro de vulnerável, pleiteando a concessão de prisão domiciliar com base no art. 117, III, da Lei de Execução Penal, sob o argumento de que a ré é mãe de uma criança menor de 12 anos, ainda em fase de amamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente, mãe de criança menor de 12 anos, tem direito à prisão domiciliar, mesmo sendo condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se há comprovação de que a ré é a única responsável pelos cuidados da filha menor, justificando a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça no crime praticado, bem como a inexistência de circunstâncias excepcionais que contraindiquem a medida. 4. No caso concreto, a paciente foi condenada por crime de estupro de vulnerável, que envolve violência ou grave ameaça, o que, segundo a jurisprudência, impede a concessão da prisão domiciliar. 5. Ademais, não há nos autos comprovação de que a ré seja a única responsável pelos cuidados da filha menor, não se verificando a excepcionalidade necessária para deferir o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. Mães condenadas por crimes cometidos com violência ou grave ameaça não fazem jus à prisão domiciliar, ainda que tenham filhos menores de 12 anos, salvo comprovação de situação excepcional. 2. A comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos é requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar. [...] (HC n. 929.904/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.) Ainda que assim não fosse, destaca-se que a Corte local consignou não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos, razão pela qual não se demonstrou a excepcionalidade da situação apta a flexibilizar a regra prevista no art. 117 da LEP. A propósito, citam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME FECHADO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 117, III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Tráfico privilegiado e regime domiciliar. II. Questão em discussão 2. Pretendida aplicação do tráfico privilegiado ao caso concreto e recolhimento em residência particular da condenada com filho menor de 12 anos. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. A reconhecida dedicação da recorrente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da minorante. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 5. Quanto ao pedido para “alterar o regime inicial para prisão domiciliar em razão da paciente ser genitora de menor de 12 anos”, registro que, no caso, a recorrente não atende ao requisito objetivo do art. 117, III, da Lei de Execução Penal, pois encontra-se cumprindo pena em regime inicial fechado. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 247.221-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 8/11/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 117 DA LEI Nº 7.210, DE 1984. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO DE PENA EM DOMICÍLIO: INVIABILIDADE. 1. Estando sob exame a execução definitiva da pena, ante o trânsito em julgado do título condenatório, a situação é disciplinada pelo disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal. 2. Ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar. 3. As instâncias antecedentes entenderam inexistir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos. Eventual superação desse entendimento demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC n. 218.447-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS REITERADA NA PRESENÇA DO MENOR. RISCO AO DESENVOLVIMENTO DO MENOR. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar para apenada condenada por tráfico de drogas, sob a alegação de necessidade de cuidados ao filho incapaz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar a apenada em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício. 5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.) HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO HC N.º 143.641/SP. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO À LUZ DO QUE DISPÕE A LEI N.º 7.210/1984. NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. É inaplicável, no caso, o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, ou o entendimento firmado pela Suprema Corte nos autos do HC n.º 143.641/SP. A Paciente é reincidente específica, cumpre pena definitiva e executa provisoriamente condenação confirmada em sede de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e decisão proferida pelo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em 24/10/2018, ao acompanhar o cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. 2. Desse modo, "[e]mbora o benefício encontre espaço para aplicação sob a norma contida no art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, a análise do cabimento compete ao juízo das execuções, já que não se trata de efeito automático da existência de filhos menores" (HC 394.532/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). 3. É certo que a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida, consoante precedentes da Sexta Turma. No caso, contudo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido com fundamentos idôneos, pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai. 4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifei.) Ademais, na linha dos precedentes mencionados, deve ser ressaltado que, entre outros impedimentos, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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