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0279195-85.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1112431/PR (2026/0279195-6) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:FABRICIO TENORIO DE MELLO ADVOGADO:FABRICIO TENORIO DE MELLO - PR132590 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE:RODRIGO DE CARVALHO OLIVEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO RODRIGO DE CARVALHO OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0069784-38.2026.8.16.0000. A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea e contemporânea para justificar a medida extrema; sustenta haver fato novo de natureza humanitária (desamparo familiar) a indicar a necessidade de reavaliação da segregação; alega ser desproporcional a imposição da medida extrema, especialmente se considerados o contexto fático de briga de bar e os relatos de conflito prévio, que apontariam para a ocorrência de legítima defesa e afirma. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. Decido. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, do CP). O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fls. 72-74, grifei): [...] 2.No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos legais para a decretação da segregação cautelar do investigado, conforme passarei a expor. [...] Inicialmente, verifico que há prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, conforme se extrai do boletim de ocorrência e depoimentos prestados pela vítima e testemunha. [...] A vítima relatou que (seq. 1.7): […] estava tomando uma cerveja no local quando o indivíduo lhe desferiu um soco e, logo em seguida, desferiu duas facadas em suas costas […] foi atingido por dois golpes de faca na região das costas […] o agressor alegou, no momento do crime, que a vítima estaria tentando pular em sua casa e mexendo com sua esposa […] o agressor estava transtornado e alcoolizado. A testemunha LORIVAL DE GOÉS SANTOS (seq. 1.8) relatou que: é cunhado do réu […] os fatos ocorreram por um ciúme besta do réu […] o réu estava transtornado […] no dia dos fatos o réu estava bebendo desde o dia anterior; o réu apenas o chamou pelo apelido "Lori"; quando o depoente perguntou o que havia acontecido, o réu virou para o lado e já começou a desferir as facadas na vítima; o crime aconteceu na frente do depoente; viu o réu desferir duas facadas […] a irmã do depoente pegou o carro e foi buscar o réu, sumindo com ele. Igualmente, observo que o crime em tese praticado pelo autuado possui pena máxima superior a 4 anos (art. 121, §2º, II, na forma do art. 14, II, do CP), bem como que o acusado é reincidente, estando assim preenchido o pressuposto referente ao crime e ao sujeito (art. 313, I e II, do CPP). (grifei) Da mesma forma, está presente um dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois, neste momento processual, mostra-se imprescindível a segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A conduta agressiva utilizada pelo investigado demonstra sua periculosidade, a qual também fica demonstrada em razão da reincidência do acusado. Ainda, importa ressaltar que o paradeiro atual do investigado é desconhecido. (grifei) Em razão disso, ao menos por ora, é possível concluir que medidas diversas da prisão não serão suficientes neste caso. Dito isso, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Logo, nos termos do art. 311, art. 312 e art. 313, I, todos do CPP, DECRETO a prisão preventiva de RODRIGO DE CARVALHO OLIVEIRA. (grifei) O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 25-27, grifei): [...] No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Até porque, conforme se verifica do Oráculo (seq. 41.1 – Ação Penal), o acusado possui condenação transitada em julgado. Ou seja, há risco de reiteração delitiva. [...] Isso demonstra, portanto, que é inviável colocar o paciente em liberdade quando esta afronta a ordem social e econômica, já que o suposto delito cometido fora realizado com brutalidade, o qual poderia ter ocasionado o óbito da vítima, que foi surpreendida por duas facadas desferidas em suas costas motivadas por ciúmes. [...] De rigor, portanto, a custódia preventiva. Quanto a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se encontram dispostas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, cumpre destacar que as mesmas não cabem no presente caso, isso porque a decisão encontra-se amparada na necessidade da garantia da ordem pública, autorizando, desde logo, a segregação cautelar do paciente conforme dispõe o art. 312 do CPP. [...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. Ao decretar a segregação cautelar do insurgente, o Magistrado de primeiro grau descreveu que o réu teria surpreendido a vítima com dois golpes de faca pelas costas, motivado por ciúmes, comportamento descrito pelo ofendido e por testemunha presencial. Além disso, consignou que o acusado é reincidente, tudo a denotar a sua periculosidade e a evidenciar a necessidade da constrição. O STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes motivado por desavenças existentes entre facções criminosas atuantes no tráfico de drogas, além de o agente estar envolvido em outros delitos graves como porte ilegal de arma de fogo e roubo. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. [...] 7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer. (RHC n. 135.871/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2021, destaquei) [...] IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 553.045/GO, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 16/3/2020, grifei) Da mesma forma, já decidiu que "A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso são elementos suficientes para demonstrar o risco de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no RHC n. 229.594/AL, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, 6ª T., DJEN 10/3/2026). Assim, em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato e das condições pessoais do réu, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023). Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, “a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020). Por fim, quanto às alegações de impossibilidade de uso de condenação antiga para justificar a constrição cautelar e em relação ao pedido de liberdade com fins humanitários, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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