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0279084-63.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Decisão

    1. Em razão dos documentos acostados pelo executado no curso da execução fiscal, restou esclarecido que o CPF sobre o qual recaiu a constrição via SISBAJUD não é o CPF do executado, embora sejam homônimos. A naturalidade do requerente é do estado do Ceará, ao passo que o proprietário do imóvel, JOSÉ MARIA XAVIER, é naturalizado brasileiro. De fato, verifico o equívoco existente na presente execução, visto que o CPF contido nos sistemas da municipalidade não se refere ao executado. Pelas razões expostas, defiro o desbloqueio de valores em favor do requerente. 2. Desta forma, inclua-se o feito no local virtual DIGMA - Digitação de Mandados e expeça-se MANDADO DE PAGAMENTO em favor do requerente, cujo CPF consta do PDF SISBAJUD acostado aos autos, cujo valor será o saldo total da conta judicial vinculada aos autos. 3. Caso não conste dos autos os dados bancários deste, intime-se o requerente para que os informe (Banco, agência, conta e CPF) no prazo de 5 dias. 4. Após a expedição do mandado de pagamento, intime-se o MRJ para adequar o DAM excluindo o CPF equivocado, sendo certo que o prosseguimento da execução com dados equivocados acarreta em grande prejuízo a terceiros que não guardam relação com a execução. Em mesma oportunidade, ao cartório para que exclua do sistema DCP o CPF informado equivocadamente. 5. Em seguida, considerando que até a presente data não houve o pagamento do crédito tributário que permanece em cobrança perante o sistema da Dívida Ativa do Município, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no artigo 11 da Lei 6.830/80. 6. Em razão do verdadeiro executado não ter ocmparecido aos autos, este deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. 7. Sendo assim, deverá o Sr. Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 8. Ato contínuo, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução. Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 9. Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 10. Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 11. Caberá ao Sr. Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 12. Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 13. Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR. 14. Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 15. Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete. 16. Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de pagamento - Intimação MRJ excluir CPF equivocado DAM e excluir CPF DCP - Mandado de Penhora - EXPEN

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