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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
CC 222769/RJ (2026/0279007-3)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPOS - SJ/RJ
SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
INTERESSADO:EDIVALDO DA SILVA GONCALVES
INTERESSADO:ELIETE DA SILVA GONCALVES
INTERESSADO:ELIANE DA SILVA GONCALVES
INTERESSADO:HELVANIA DA SILVA GONCALVES
ADVOGADOS:JUSSANDRA BARBOSA SILVA - RJ216344
PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES - RJ251271
ROBERTA DO AMARAL DA SILVA - RJ251616
INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
ARTHUR PIMENTEL DIOGO - RJ156788
ANNE CAROLLINE WILIANS VIEIRA RODRIGUES - SP429239
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ora suscitante, e o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, ora suscitado, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenizatoria de danos materiais e morais promovida por Edivaldo da Silva Gonçalves e outros, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da má gestão dos valores depositados na conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes, que declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos (fls. 261-263):
[...]
Com efeito, reforço que ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A se configuram apenas quando a controvérsia diz respeito a falhas na prestação do serviço bancário. Isso inclui saques indevidos, desfalques ou a aplicação dos rendimentos diversos do devidamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo.
Portanto, é fundamental esclarecer que a competência para julgar tais causas é definida pela natureza da reclamação, a partir da seguinte distinção:
1. Má gestão da conta bancária: A competência da Justiça Estadual se firma quando a demanda envolve falhas na prestação do serviço pelo banco depositário, como saques indevidos, desfalques, ou a não aplicação dos índices de correção definidos pelo fundo gestor. Nessas hipóteses, a responsabilidade é da instituição financeira gestora da conta, Banco do Brasil, in casu;
2. Questionamento dos índices de correção: Quando a parte autora contesta os próprios critérios de remuneração da conta, ou seja, os índices aplicados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, alegando ter realizado novo cálculo, aplicados índices que melhor se adequam ao fenômeno inflacionário, a legitimidade passiva recai sobre a União, dada a atribuição do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Isso atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
A propósito e por inteira pertinência, é o que preconiza o Decreto nº. 9.978/19, que define as atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, dentre as quais, fixar o índice de correção monetária e de juros das contas individuais.
[...]
Ora, hipótese distinta seria se a parte sustentasse a não aplicação dos índices de correção e juros estipulados pelo Fundo Gestor do PIS-PASEP, ou sua aplicação equivocada. Nesse caso, se sustentaria a tese de má gestão da conta bancária pelo Banco do Brasil, correspondendo à “ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”, como consignado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no precedente vinculante.
[...]
A jurisprudência é clara ao afirmar que, quando se pleiteia a correção dos saldos do PASEP com base em índices diversos dos oficiais, a União deve integrar o polo passivo da demanda. Havendo interesse da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
[...]
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Federal de Campos da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, ao receber os autos, entendeu pela ausência de interesse da União, uma vez que o Ente Federal não tem gerência sobre os depósitos após a sua efetivação, suscistando o conflito negativo de competência. Confira-se (fls. 270-271):
[...]
Nessa toada, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO 1.951.931/DF (Tema Repetitivo nº 1.150), ocorrido em 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de não ser a União parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre a má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, como na hipótese de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária.
Nestes casos, a demanda deve intentada contra o Banco do Brasil, tendo em vista o papel de administração destas contas exercido por esta instituição bancária desde o advento da Lei Complementar nº 8/1970.
No caso em apreço, observa-se que a pretensão autoral deve ser dirigida ao Banco do Brasil, afinal, intenta a parte autora comprovar a falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, pois, conforme afirmado em sua petição inicial, "restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor” (evento 1.1, fl.9).
Destarte, como a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é imputada à instituição bancária gestora, deve ser reconhecida ex officio a ausência de legitimidade ad causam passiva da União, com fulcro no art. 337, § 5º, do CPC. Nessa linha, como precedentemente julgado por esta Sétima Turma Especializada:
[...]
No caso em apreço, observa-se que a pretensão autoral deve ser dirigida ao Banco do Brasil, afinal, intenta a parte autora comprovar a falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, pois, conforme afirmado em sua petição inicial, "restará provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações efetuadas nas contas PASEP, muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado na conta do autor ” (doc. 2, pág. 13, evento 1).
[...]
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Juízo Estadual, parecer às fls. 788-792, assim resumido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO DOS INDEXADORES OFICIAIS PELO INPC. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérisa quanto a definição da competência para processar e julgar ação revisional e indenizatória atinentes a gestão, desfalques e falhas na atualização de conta individual vinculada ao PASEP.
O incidente não merece ser conhecido.
Isso porque, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Conflitos de Competência n. 218.490/RS e n. 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, deliberou e reafirmou entendimento, à luz do art. 45, §3º do CPC/2015 e das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, no sentido de que o Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, bem como que a referida decisão que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, de forma a impedir a utilização do incidente como sucedâneo recursal.
O acórdão foi assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.
6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.
8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.
11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.
13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.
3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, "o conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato." (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Cita-se, a seguir, decisões monocráticas, em casos semelhantes, já adotando o entendimento firmado no Colegiado, pelo não conhecimento do conflito de competência: CC n. 215.839, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/05/2026; CC n. 221.507, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/05/2026; CC n. 221.415, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/05/2026; CC n. 221.054, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 26/05/2026.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXIII, do RISTJ, não conheço do conflito, restituindo os autos ao Juízo federal suscitante para que o remeta, com a urgência que o caso requer, à Justiça Estadual, na forma do art. 45, §3º, do CPC/2015, onde o feito deve seguir sua tramitação regular.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO