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0279000-83.2024.8.26.0500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS

    Processo 0279000-83.2024.8.26.0500 - Precatório - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Cleuza Strada Estêvo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000670-49.2024.8.26.0664/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Votuporanga Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela credora às págs. 81/83 e 108/109, em face do cálculo para pagamento de preferência às págs. 47/52. Afirma, em suma, que o crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais possui como beneficiária pessoa jurídica regularmente constituída, razão pela qual não se aplica a tributação própria da pessoa física, tampouco a alíquota de 27,5% do Imposto de Renda. Diante disso, requer-se a correção da memória de pagamento direcionada ao juízo da execução, com a retenção do Imposto de Renda somente de 1,5%, considerando-se a titularidade da pessoa jurídica. À pág. 60 foi certificado o decurso de prazo, em razão da ausência de impugnação ao pagamento disponibilizado às págs. 47/52. Às págs. 61, 62/68 e 70/76 houve a transferência dos valores às contas informadas. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, verifica-se sua intempestividade, observando-se a certidão de decurso de prazo à pág. 60, já tendo sido, inclusive, transferido o crédito à conta bancária informada pelo credor (págs. 70/76). Ademais, o precatório foi integralmente quitado, inexistindo saldo remanescente a ser pago. Cumpre consignar que a retificação do cálculo de pagamento não se mostra possível, uma vez que os valores referentes ao pagamento questionado já foram transferidos. Neste diapasão, oportuna a citação do art. 23, caput, do Provimento CSM 2.753/2024: Art. 23. São passíveis de revisão pela DEPRE, de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao beneficiário. Deste modo, efetivado o pagamento, torna-se inviável a revisão dos cálculos pela DEPRE. À situação supra esquadrinhada, aplica-se, ainda, o disposto no § 2 do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024, que dispõe: § 2º Após o pagamento, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão fiscal competente. Logo, caberá à parte interessada peticionar junto ao órgão competente, uma vez que o valor já foi levantado. Ante o exposto, INDEFIRO o pleiteado em impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE". Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Oficie-se ao Juízo da Execução e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)

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