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0278964-41.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0278964-41.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: WILLAMS AUTO PECAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais por venda casada proposta por Willams Auto Pecas Ltda. em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades empresariais (ID 118616994). Por meio de despacho, foi facultada à requerente a demonstração cabal da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado e declarações fiscais idôneas, ou a realização do recolhimento das custas iniciais (ID 134649303). A autora compareceu aos autos acostando declarações de rendimentos (IDs 138829371 a 138830884). Sobreveio decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, destacando a ausência de prova idônea da incapacidade financeira da pessoa jurídica e determinando a comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (ID 163416576). A demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (IDs 164328742 a 164328750). Posteriormente, a Diretoria de Execução de Expedientes comunicou o trânsito em julgado e a baixa definitiva do Agravo de Instrumento nº 3011375-31.2025.8.06.0000, no qual foi mantido o indeferimento da benesse postulada (ID 185207325). Diante disso, o juízo determinou nova intimação da autora para recolher as custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial (ID 187710144). A respectiva certidão de publicação e disponibilização da comunicação no Diário da Justiça Eletrônico foi lavrada (ID 187767607). O prazo assinalado transcorreu integralmente sem que a parte autora promovesse o recolhimento das custas ou juntasse qualquer comprovante de quitação aos autos. É o relatório. Decido. II.Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321, que tratam dos requisitos essenciais para o ajuizamento da ação. Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do feito será cancelada caso a parte, devidamente intimada para realizar o pagamento das custas e despesas iniciais, não cumpra tal obrigação dentro do prazo assinalado. No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono no Diário da Justiça Eletrônico (ID 187767607), permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o lapso temporal concedido sem efetuar o recolhimento devido. O descumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta o indeferimento da peça de ingresso. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prescreve expressamente que, se o autor não cumprir a diligência de regularização no prazo legal, o juiz indeferirá a petição inicial. Como o autor não atendeu ao comando de regularização no prazo assinalado, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida impositiva, diante do indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o não cumprimento dessa obrigação implica na impossibilidade de prosseguimento do feito. O cancelamento da distribuição, assim, configura consequência natural dessa inércia. O arquivamento do processo, por sua vez, deve ser realizado de forma meramente administrativa, tendo em vista que a existência da demanda está condicionada ao cumprimento das formalidades legais, notadamente o pagamento das custas. Diante do exposto, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e do não recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, com o consequente arquivamento do feito. III.Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e torno extinto o feito sem análise do mérito. Sem honorários. Sem custas, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória, adstrita ao recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 04/09/2026. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito

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