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TJGO · Alto Paraíso de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara de Fazenda Pública Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 0278896-21.2012.8.09.0004 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, RG:, CNPJ/CPF: 01.409.598/0001-30. Profissão: --. Estado Civil: -- Endereço: , , , , --/--. CEP: --. Telefone: -- Requerido: VILMAR FERREIRA DE ARAUJO, CNPJ/CPF: 334.762.091-72, Endereço: Avenida Brasília, Quadra 04,Lote 44, 185, , Distrito de São João da Aliança, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público em face de Vilmar Ferreira de Araújo. Foi proferida decisão especificando e individualizando a condenação do executado nos seguintes termos: "CONDENO o réu: 1) ao ressarcimento do dano ao erário, correspondente à diferença entre o valor adimplido pela pessoa beneficiária e a quantia devida; e, 2) ao pagamento de multa civil de 10 vezes o subsídio do Prefeito à época dos fatos, por entender que a medida se revela suficiente e é adequada à repressão da conduta. Sobre os consectários lógicos, deverá ser aplicada a Taxa Selic (que abrange ambos os encargos) a partir do ato ímprobo (Tema 1128 do STJ)." (ev. 125). Em seguida, foi realizada pesquisa para localização do endereço do executado (ev. 129). Na sequência, o Ministério Público requereu a intimação do executado para comprovar o “cumprimento das determinações constantes nos autos” (ev. 132). O executado foi devidamente intimado, contudo, permaneceu inerte (evs. 139/140). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Município de São João D’Aliança, a fim de obter informações acerca do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Municipal em maio de 2012, para possibilitar a apuração do valor correspondente à multa civil (ev. 144). É o breve relatório. Decido. Considerando que a condenação estabeleceu a multa civil em valor correspondente a 10 (dez) vezes o subsídio do Prefeito à época dos fatos, mostra-se necessária a obtenção da informação solicitada pelo Ministério Público para a correta quantificação do débito exequendo. Assim, oficie-se ao Município de São João D’Aliança para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Municipal vigente em maio de 2012, juntando, se possível, documento comprobatório. Com a resposta, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo e atualização do débito exequendo, observando-se estritamente os parâmetros estabelecidos na decisão do ev. 125, inclusive quanto à incidência da Taxa Selic a partir do ato ímprobo, bem como a manifestação ministerial de ev. 144. Após a apresentação do cálculo, intime-se o executado, pessoalmente, no endereço em que anteriormente foi localizado e intimado (evs. 139/140), para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A nova intimação mostra-se necessária, uma vez que, embora o executado tenha sido anteriormente intimado, naquela oportunidade não lhe foi apresentado o valor do débito exequendo, tampouco se tratou de intimação específica para pagamento de quantia certa. Assim, para assegurar sua efetiva ciência acerca do montante devido e possibilitar o exercício regular do direito de pagamento voluntário, deverá ser realizada nova intimação após a apuração e atualização do débito pela Contadoria Judicial. Fica o executado advertido de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Havendo impugnação ou anuência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Oportunamente, conclusos. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
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