2026-09-16 · TJAM
Vistos. Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais no máximo de parcelas possíveis em razão do valor da causa, nos termos do art. 27 da Lei 6.646/23. Art. 27. É facultado ao juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que seja deferida a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, §§ 5.º e 6.º do CPC. § 3.º Se o valor das custas for até 03 salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 3 vezes, quando superior, poderá ser em até 6 vezes. § 5.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitidas, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Encaminhem-se os autos à Contadoria para geração das guias. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que, após a emissão das guias, a parte interessada deverá emitir os boletos de custas referente a cada guia, através do site deste Tribunal de Justiça. Ressalto, ainda, que independentemente de nova intimação para tal, as demais parcelas deverão ser pagas até a data do vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.