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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278700-33.1996.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCIO CORDEIRO RECLAMADO: RICARDO GOMES ALTIERI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc29ffa proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. DA INSUBSISTÊNCIA MOMENTÂNEA DAS ORDENS DE PENHORA SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as tentativas de efetivação de penhora sobre os proventos e benefícios previdenciários dos executados restaram momentaneamente frustradas e insubsistentes, conforme elementos informativos carreados pela Gerência Executiva e pelas Agências da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com efeito, no que tange ao executado Francisco de Paula de Almeida Hellmeister (CPF: 032.027.478-00), a autarquia previdenciária informou a existência de quatro penhoras judiciais ativas sobre a aposentadoria por tempo de contribuição nº 056.656.640-0 (que totalizam 80% da renda mensal) e três penhoras judiciais ativas sobre a pensão por morte nº 170.325.413-6 (que perfazem 60% da renda mensal), circunstância que impede a implementação imediata de novos descontos com a garantia de preservação do salário-mínimo líquido estabelecida no acórdão regional (ID. 4c552bd, ID. 0b93584). De igual modo, em relação à executada Ana Maria Detthow de Vasconcellos Pinheiro (CPF: 034.673.518-16), constatou-se a presença de múltiplas constrições judiciais ativas em seus benefícios previdenciários nº 137.455.839-4 e nº 219.323.904-0, atingindo 80% da renda mensal e comprometendo integralmente a margem disponível (ID. 4c552bd, ID. 979e517). Quanto ao executado Jose Luiz Mattos Lopes (CPF: 786.721.398-87), o órgão mantenedor atestou que o benefício de aposentadoria nº 151.222.644-8 já suporta quatro descontos judiciais que somam 95% do rendimento mensal, restando ao segurado valor manifestamente inferior a um salário-mínimo, inviabilizando qualquer nova margem de constrição (ID. 0b93584, ID. 66f6824). No que se refere a Edison Belini (CPF: 529.348.108-87), a aposentadoria nº 192.130.427-5 também possui constrição judicial prévia e saldo líquido reduzido (ID. 8666a79). Por fim, no que concerne ao executado Elias Mansur Lamas (CPF: 022.443.308-34), o benefício previdenciário nº 104.805.527-0 foi cessado em definitivo em razão de seu falecimento ocorrido em 29/08/2025 (ID. 4c552bd, ID. 3b8d67d). Ademais, conforme reiteradamente informado pelo INSS (ID. 0b93584, ID. 66f6824), a entidade atua como mera executora de comandos judiciais e suas limitações estruturais e operacionais não comportam sistema de gerenciamento de penhoras em fila ou ordem cronológica de espera. Dessa forma, declaro a insubsistência e a inviabilidade momentânea das ordens de penhora sobre os benefícios previdenciários dos executados, devendo a execução prosseguir por outros meios em busca do crédito exequendo. 2. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ELIAS MANSUR LAMAS Considerando a informação constante de ID. 4c552bd (e confirmação em ID. 3b8d67d), de que o reclamado ELIAS MANSUR LAMAS (CPF: 022.443.308-34) faleceu, determino a intimação do reclamante para regularizar o polo passivo, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo em relação à parte falecida. Determino ao reclamante: 1 – a consulta ao CENSEC para identificar a existência de possível inventário extrajudicial, arrolamento de bens ou testamento em nome da parte falecida (https://censec.org.br/cesdi e https://www.signo.org.br/#/consultas-publicas); 2 – a realização de pesquisa junto à Justiça Estadual para identificar a existência de inventário judicial. As diligências acima deverão ser procedidas pela parte exequente e juntadas aos autos, mesmo em caso de resposta negativa destas, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção da execução em relação à parte falecida, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Determino a Secretaria da Vara pesquisa SERP-JUD a fim de localizar a certidão de óbito do executado falecido supracitado. 3. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO JOÃO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO No que concerne ao executado JOÃO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (CPF: 000.103.168-68), falecido em 07/03/2024 conforme certidão de óbito juntada em ID. fb5ba3a, verifica-se que houve a distribuição de pedido de abertura de inventário promovido por credor (processo nº 1005513-18.2026.8.26.0002, ID. 8323eff). Entretanto, não foi anexada aos autos decisão judicial de nomeação formal de inventariante, tampouco termo de compromisso prestado perante o juízo sucessório competente, pendendo ainda regularização formal naquele procedimento (ID. 8323eff). Desse modo, enquanto não perfectibilizada a nomeação do inventariante, o espólio deve ser provisoriamente representado em juízo por seus sucessores e herdeiros necessários conhecidos, nos termos da legislação processual civil aplicável. Assim, com base nas informações constantes da certidão de óbito e dos documentos acostados aos autos (ID. fb5ba3a, ID. a3c8cc8, ID. 8323eff), determino a inclusão no polo passivo, na qualidade de representantes do espólio de JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO, dos seguintes herdeiros: a) ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELLOS PINHEIRO, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 034.673.518-16, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; b) FÁBIO DETTHOW PINHEIRO, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o nº constante dos registros, residente e domiciliado na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; c) TATIANA DETTHOW PINHEIRO, brasileira, maior, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; d) CRISTIANO DETTHOW PINHEIRO, brasileiro, maior, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020. Expeçam-se os competentes mandados/notificações de citação em face dos representantes do espólio ora incluídos, nos endereços indicados, para que tomem ciência da presente execução e a acompanhem nos termos da lei. Exorte-se o exequente para que, tão logo haja decisão expressa de nomeação e compromisso de inventariante nos autos do processo de inventário, proceda à respectiva juntada a estes autos, com vistas à regularização definitiva da representação do polo passivo. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (PROCESSO Nº 1005513-18.2026.8.26.0002) Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1005513-18.2026.8.26.0002, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo/SP (Assunto: Inventário e Partilha), dos valores e quinhões que o executado JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68) tenha a receber ou que correspondam ao monte partilhável, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO (CPF 083.393.118-08) EXECUTADOS: OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 63.059.042/0001-18), RICARDO GOMES ALTIERI (CPF: 078.010.048-41), ELIAS MANSUR LAMAS (ESPÓLIO DE) (CPF: 022.443.308-34), FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00), JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68), ANTONIO JACINTO PACHECO DE MELO (CPF: 000.280.288-05), EDISON BELINI (CPF: 529.348.108-87), ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELOS PINHEIRO (CPF: 034.673.518-16) E JOSE LUIZ MATTOS LOPES (CPF: 786.721.398-87) Valor da Execução: R$ 11.258,87 em 04/09/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao próprio reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. 5. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE CRÉDITO (PROCESSO Nº 1062992-42.2021.8.26.0002) Considerando que o executado FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00) figura como credor nos autos do processo nº 1062992-42.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (Assunto: Títulos de Crédito), defiro a constrição de seus eventuais créditos naqueles autos (ID. 8323eff). Defiro. Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1062992-42.2021.8.26.0002, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, dos valores que o executado FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00) tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO (CPF 083.393.118-08) EXECUTADOS: OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 63.059.042/0001-18), RICARDO GOMES ALTIERI (CPF: 078.010.048-41), ELIAS MANSUR LAMAS (ESPÓLIO DE) (CPF: 022.443.308-34), FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00), JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68), ANTONIO JACINTO PACHECO DE MELO (CPF: 000.280.288-05), EDISON BELINI (CPF: 529.348.108-87), ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELOS PINHEIRO (CPF: 034.673.518-16) E JOSE LUIZ MATTOS LOPES (CPF: 786.721.398-87) Valor da Execução: R$ 11.258,87 em 04/09/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao próprio reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278700-33.1996.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCIO CORDEIRO RECLAMADO: RICARDO GOMES ALTIERI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc29ffa proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo TEOFILO WILIAN LEITE MARQUES Vistos, etc. 1. DA INSUBSISTÊNCIA MOMENTÂNEA DAS ORDENS DE PENHORA SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as tentativas de efetivação de penhora sobre os proventos e benefícios previdenciários dos executados restaram momentaneamente frustradas e insubsistentes, conforme elementos informativos carreados pela Gerência Executiva e pelas Agências da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Com efeito, no que tange ao executado Francisco de Paula de Almeida Hellmeister (CPF: 032.027.478-00), a autarquia previdenciária informou a existência de quatro penhoras judiciais ativas sobre a aposentadoria por tempo de contribuição nº 056.656.640-0 (que totalizam 80% da renda mensal) e três penhoras judiciais ativas sobre a pensão por morte nº 170.325.413-6 (que perfazem 60% da renda mensal), circunstância que impede a implementação imediata de novos descontos com a garantia de preservação do salário-mínimo líquido estabelecida no acórdão regional (ID. 4c552bd, ID. 0b93584). De igual modo, em relação à executada Ana Maria Detthow de Vasconcellos Pinheiro (CPF: 034.673.518-16), constatou-se a presença de múltiplas constrições judiciais ativas em seus benefícios previdenciários nº 137.455.839-4 e nº 219.323.904-0, atingindo 80% da renda mensal e comprometendo integralmente a margem disponível (ID. 4c552bd, ID. 979e517). Quanto ao executado Jose Luiz Mattos Lopes (CPF: 786.721.398-87), o órgão mantenedor atestou que o benefício de aposentadoria nº 151.222.644-8 já suporta quatro descontos judiciais que somam 95% do rendimento mensal, restando ao segurado valor manifestamente inferior a um salário-mínimo, inviabilizando qualquer nova margem de constrição (ID. 0b93584, ID. 66f6824). No que se refere a Edison Belini (CPF: 529.348.108-87), a aposentadoria nº 192.130.427-5 também possui constrição judicial prévia e saldo líquido reduzido (ID. 8666a79). Por fim, no que concerne ao executado Elias Mansur Lamas (CPF: 022.443.308-34), o benefício previdenciário nº 104.805.527-0 foi cessado em definitivo em razão de seu falecimento ocorrido em 29/08/2025 (ID. 4c552bd, ID. 3b8d67d). Ademais, conforme reiteradamente informado pelo INSS (ID. 0b93584, ID. 66f6824), a entidade atua como mera executora de comandos judiciais e suas limitações estruturais e operacionais não comportam sistema de gerenciamento de penhoras em fila ou ordem cronológica de espera. Dessa forma, declaro a insubsistência e a inviabilidade momentânea das ordens de penhora sobre os benefícios previdenciários dos executados, devendo a execução prosseguir por outros meios em busca do crédito exequendo. 2. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO ELIAS MANSUR LAMAS Considerando a informação constante de ID. 4c552bd (e confirmação em ID. 3b8d67d), de que o reclamado ELIAS MANSUR LAMAS (CPF: 022.443.308-34) faleceu, determino a intimação do reclamante para regularizar o polo passivo, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção do processo em relação à parte falecida. Determino ao reclamante: 1 – a consulta ao CENSEC para identificar a existência de possível inventário extrajudicial, arrolamento de bens ou testamento em nome da parte falecida (https://censec.org.br/cesdi e https://www.signo.org.br/#/consultas-publicas); 2 – a realização de pesquisa junto à Justiça Estadual para identificar a existência de inventário judicial. As diligências acima deverão ser procedidas pela parte exequente e juntadas aos autos, mesmo em caso de resposta negativa destas, no prazo de 20 dias, sob pena de extinção da execução em relação à parte falecida, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Determino a Secretaria da Vara pesquisa SERP-JUD a fim de localizar a certidão de óbito do executado falecido supracitado. 3. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO QUANTO AO EXECUTADO FALECIDO JOÃO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO No que concerne ao executado JOÃO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (CPF: 000.103.168-68), falecido em 07/03/2024 conforme certidão de óbito juntada em ID. fb5ba3a, verifica-se que houve a distribuição de pedido de abertura de inventário promovido por credor (processo nº 1005513-18.2026.8.26.0002, ID. 8323eff). Entretanto, não foi anexada aos autos decisão judicial de nomeação formal de inventariante, tampouco termo de compromisso prestado perante o juízo sucessório competente, pendendo ainda regularização formal naquele procedimento (ID. 8323eff). Desse modo, enquanto não perfectibilizada a nomeação do inventariante, o espólio deve ser provisoriamente representado em juízo por seus sucessores e herdeiros necessários conhecidos, nos termos da legislação processual civil aplicável. Assim, com base nas informações constantes da certidão de óbito e dos documentos acostados aos autos (ID. fb5ba3a, ID. a3c8cc8, ID. 8323eff), determino a inclusão no polo passivo, na qualidade de representantes do espólio de JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO, dos seguintes herdeiros: a) ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELLOS PINHEIRO, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o nº 034.673.518-16, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; b) FÁBIO DETTHOW PINHEIRO, brasileiro, maior, inscrito no CPF sob o nº constante dos registros, residente e domiciliado na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; c) TATIANA DETTHOW PINHEIRO, brasileira, maior, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020; d) CRISTIANO DETTHOW PINHEIRO, brasileiro, maior, residente e domiciliada na Rua Dr. James Ferraz Alvim, nº 145, Apartamento 41, Vila Suzana, São Paulo/SP, CEP 05641-020. Expeçam-se os competentes mandados/notificações de citação em face dos representantes do espólio ora incluídos, nos endereços indicados, para que tomem ciência da presente execução e a acompanhem nos termos da lei. Exorte-se o exequente para que, tão logo haja decisão expressa de nomeação e compromisso de inventariante nos autos do processo de inventário, proceda à respectiva juntada a estes autos, com vistas à regularização definitiva da representação do polo passivo. 4. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO (PROCESSO Nº 1005513-18.2026.8.26.0002) Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1005513-18.2026.8.26.0002, em trâmite na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo/SP (Assunto: Inventário e Partilha), dos valores e quinhões que o executado JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68) tenha a receber ou que correspondam ao monte partilhável, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO (CPF 083.393.118-08) EXECUTADOS: OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 63.059.042/0001-18), RICARDO GOMES ALTIERI (CPF: 078.010.048-41), ELIAS MANSUR LAMAS (ESPÓLIO DE) (CPF: 022.443.308-34), FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00), JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68), ANTONIO JACINTO PACHECO DE MELO (CPF: 000.280.288-05), EDISON BELINI (CPF: 529.348.108-87), ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELOS PINHEIRO (CPF: 034.673.518-16) E JOSE LUIZ MATTOS LOPES (CPF: 786.721.398-87) Valor da Execução: R$ 11.258,87 em 04/09/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao próprio reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. 5. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE CRÉDITO (PROCESSO Nº 1062992-42.2021.8.26.0002) Considerando que o executado FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00) figura como credor nos autos do processo nº 1062992-42.2021.8.26.0002, em trâmite perante a 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (Assunto: Títulos de Crédito), defiro a constrição de seus eventuais créditos naqueles autos (ID. 8323eff). Defiro. Proceda-se a penhora no rosto dos autos nº 1062992-42.2021.8.26.0002, em trâmite na 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP, dos valores que o executado FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00) tenha a receber, para garantia desta execução, até o limite de crédito exequendo, que deverá ser corrigido até a data do efetivo depósito, a saber: EXEQUENTE: MARCIO CORDEIRO (CPF 083.393.118-08) EXECUTADOS: OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA (CNPJ: 63.059.042/0001-18), RICARDO GOMES ALTIERI (CPF: 078.010.048-41), ELIAS MANSUR LAMAS (ESPÓLIO DE) (CPF: 022.443.308-34), FRANCISCO DE PAULA DE ALMEIDA HELLMEISTER (CPF: 032.027.478-00), JOAO RENATO DE VASCONCELLOS PINHEIRO (ESPÓLIO DE) (CPF: 000.103.168-68), ANTONIO JACINTO PACHECO DE MELO (CPF: 000.280.288-05), EDISON BELINI (CPF: 529.348.108-87), ANA MARIA DETTHOW DE VASCONCELOS PINHEIRO (CPF: 034.673.518-16) E JOSE LUIZ MATTOS LOPES (CPF: 786.721.398-87) Valor da Execução: R$ 11.258,87 em 04/09/2026. Frise-se, por oportuno que, a penhora no rosto é mera expectativa de crédito, ante o futuro incerto e meramente eventual. Competirá ao próprio reclamante, realizar as diligências necessárias ao cumprimento da presente determinação judicial, sendo que a presente decisão terá força/efeito de OFÍCIO DE VÊNIA, bem como de MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Efetuado o registro da penhora ou se insubsistente, a resposta deverá ser encaminhada diretamente ao email desta Vara do Trabalho (vtsp12@trt2.jus.br), para ciência a quem de direito. O reclamante deverá comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a entrega desta decisão no aludido juízo, devendo, também, no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de intimação, diligenciar junto àquele Juízo, presencialmente ou por consulta no sítio do Tribunal respectivo em que tramita o processo, sem a intervenção deste Juízo, comprovando o atual andamento do processo. Decorrido o prazo acima, não o fazendo, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT, devendo os autos serem remetidos ao sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), apenas para controle interno, aguardando o decurso do prazo, sendo que após o prazo de dois anos, restará extinta a execução, com a remessa do processo ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CORDEIRO
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