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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0278664-38.2009.8.09.0093 POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II POLO PASSIVO: ANILDO BONZANINI DECISÃO No mov. 243 o exequente requereu a penhora da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado ARI LUIZ BORTOLUZI sobre o imóvel de Matrícula nº 39.024 do Registro de Imóveis de Jataí/GO. É o relatório. Decido. DEFIRO a penhora da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 39.024 do CRI de Jataí/GO pertencente ao executado Ari Luiz Bortoluzi. 1) REGISTRO EXPEÇA-SE o termo e INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua averbação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo juntar no mesmo prazo a matrícula atualizada com o registro da penhora e informações sobre a existência de cônjuge, regime de bens, bem como endereço para citação, caso não tenha sido ainda citada nos presentes autos. INTIME-SE a parte executada, via advogado(a) ou carta, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, desde já, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. EXPEÇA-SE carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora, conforme art. 842 do CPC. 2) AVALIAÇÃO Comprovado o registro da penhora na certidão imobiliária, EXPEÇA-SE mandado de avaliação. Entendido como necessário pelo(a) oficial(a) de justiça, desde já, permito a requisição de força policial e ordem de arrombamento. PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para auxiliar o(a) oficial(a) de justiça no cumprimento da medida, especialmente, caso o imóvel seja localizado em zona rural, devendo colacionar croqui, roteiro e memorial descritivo. Atente-se o(a) oficial(a) de justiça para a possibilidade de desmembramento do imóvel (art. 872, §1º, do CPC). Com a apresentação do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado(a) ou carta, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja encaminhada carta com aviso de recebimento, também a considero VÁLIDA, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC, desde que encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Esgotados os prazos para manifestações ou não havendo insurgências, HOMOLOGO o laudo de avaliação. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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