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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial · Sentença
Trata-se de embargos de declaração nos quais a Embargante suscita, em síntese, que não consta na sentença referência que aponte o valor corretamente devido ao Credor. Em sua manifestação, a Administração Judicial reiterou a sua petição anterior, aduzindo a ausência do rol de documentos necessários (fls. 147/149). Em seu parecer, o Ministério Público requer o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Embargante (fl. 159). EIS O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. Com razão o embargante já que houve a anuência com a inclusão do valor indicado pelo(s) Habilitante(s). Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para determinar as inclusões dos nomes dos habilitantes no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelas Recuperandas. Portanto, R$20.976,00, na Classe III - Quirografário, no nome de Adilson Bertolini e R$2.517,12, na Classe I - Trabalhista, no nome de Luiz Antônio Vogel Júnior. Sendo certo que o pagamento do crédito se dará na forma estabelecida no plano de Recuperação aprovado. Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito caso ainda não anotado. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Dê-se baixa e arquive-se ante a ausência de interesse recursal.
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