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0278559-39.2023.8.06.0001

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0278559-39.2023.8.06.0001 APELANTE: Daniel de Lima Magalhaes e outros APELADO: REGINA CELIA DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TRANSAÇÃO COM CORRÉ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR REMANESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de empréstimo em dinheiro c/c incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indenização por danos morais, condenando os réus ao pagamento dos valores emprestados, descontadas as quantias já restituídas, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O apelante sustenta que as transferências realizadas pela autora constituíram doação, e não empréstimo, além de questionar a responsabilização da corré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores transferidos pela autora ao apelante possuem natureza jurídica de empréstimo ou de doação; e (ii) estabelecer os efeitos da transação celebrada entre a autora e a corré sobre a responsabilidade do apelante pelo débito remanescente. III. Razões de decidir 3. A transferência da quantia de R$ 45.050,00 é fato incontroverso, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A doação exige manifestação inequívoca de liberalidade e, como regra, deve ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, conforme o art. 541 do Código Civil, inexistindo presunção de doação pela mera transferência de valores entre familiares. 5. A exceção prevista para doação verbal restringe-se a bens móveis de pequeno valor, hipótese não demonstrada nos autos. 6. O apelante não apresentou prova apta a demonstrar que a transferência ocorreu a título de doação, permanecendo hígida a conclusão de que os valores foram entregues em razão de contrato de mútuo. 7. A ausência de comprovação da causa jurídica alegada pelo réu impede a retenção definitiva dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A transação homologada judicialmente entre a autora e a corré produz efeitos exclusivamente em relação às partes que a celebraram, extinguindo o processo quanto à transigente, sem afastar a responsabilidade do devedor remanescente pelo saldo da obrigação, observado o abatimento dos valores já pagos. 9. A condenação deve ser mantida para determinar a restituição do valor emprestado, deduzida a quantia de R$ 5.500,00 reconhecidamente quitada. IV. Dispositivo 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera transferência de valores entre particulares, ainda que exista vínculo familiar, não gera presunção de doação. 2. A alegação de doação constitui fato impeditivo do direito de cobrança e deve ser comprovada por quem a invoca. 3. Não comprovada a liberalidade exigida pelos arts. 538 e 541 do Código Civil, prevalece a obrigação de restituição decorrente do mútuo demonstrado nos autos. 4. A transação celebrada entre o credor e um dos devedores produz efeitos apenas nos limites pactuados, preservando a responsabilidade do devedor remanescente pelo saldo da obrigação. 5. A restituição do empréstimo deve observar o abatimento dos valores comprovadamente pagos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 277, 368, 389, 406, § 1º, 538, 541, 586, 592, II, 840 e 844, § 3º; CPC, arts. 86, 373, I e II, 487, I e III, "b", e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.293/PR, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região), Quarta Turma, j. 07.10.2008, DJe 28.10.2008; TJSP, Apelação nº 1005538-08.2014.8.26.0566, Rel. Des. Marcondes D'Angelo, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0009604-53.2022.8.16.0014, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJRS, Recurso Cível nº 71008017576, Rel. Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, j. 31.07.2019. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DE LIMA MAGALHÃES contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança de Empréstimo em Dinheiro C/C Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais propostos por REGINA CELIA DE LIMA. Na petição inicial, a parte autora relata que realizou empréstimo à parte ré no montante de R$ 45.050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais), mediante transferências pro PIX e de forma fracionada entre as datas de 07/07/2022 e 22/08/2022. No entanto, identificou que, até o momento, não houve a restituição devida dos valores pactuados, situação apta a configurar grave abalo emocional à mesma, tendo em vista ainda a dificuldade na comunicação com os promovidos. Por fim, requer a responsabilidade solidária entre Raquel Quintino Nunes e Daniel de Lima Magalhães à restituição dos valores emprestados, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Na contestação (ID. 38054323), as partes promovidas alegaram ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita. No mérito, afirmaram que no caso, a transferência dos valores sob lide se tratava de doação sem encargo, tendo em vista a ausência de previsão expressa acerca da restituição do montante. Ademais, foi suscitado o fato de que, em que pese a destinação da quantia à pessoa jurídica de titularidade de Raquel Quintino Nunes, esta apenas ofereceu o nome para a constituição da empresa, a qual somente possui Daniel Magalhães como sócio. Por fim, aduz que, no momento do propositura da ação, haveria sido restituída a quantia equivalente a R$ 22.525,00, bem como que o empréstimo não possuía autorização da representante legal da pessoa jurídica, fato o qual afastaria sua responsabilidade. Sobreveio a sentença (ID. 38054426), julgando parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os promovidos solidariamente ao pagamento da quantia indicada na petição inicial, descontados os valores reconhecidamente pagos por Daniel de Lima Magalhães, conforme depoimento da autora em audiência de instrução (R$ 5.500,00 - ID 182782475). Após a adequação dos cálculos, a quantia será acrescida, até 29/08/2024, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil. Indefiro o pedido alusivo aos danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC, cada uma deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a exigibilidade em relação às partes resta suspensa em razão de serem beneficiarias da justiça gratuita." Irresignado com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID. 38054429), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença prolatada, prerrogativa a qual defende sob a égide de que negócio jurídico celebrado tratava-se de doação sem encargo, bem como reforça o fato de que a outra promovida, Raquel Quintino Nunes, nunca integrou a empresa alvo da cobrança. Contrarrazões em ID. 38054438. É o relatório. Decido. VOTO Prima facie, antes de passar à análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade. Da análise do fascículo processual, verifica-se que os apelos interpostos são tempestivos, os apelantes possuem interesse. Assim, preenchidos que foram todos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da validade da restituição dos valores transferidos a título de empréstimo pela promovente, bem com da legitimidade passiva de Raquel Quintino Nunes para responder solidariamente pela condenação. Trata-se o caso em análise de pretensão de valores transferidos pela requerente na quantia de R$ 45.050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais). Quanto à tradição do montante, verifico que não assiste controvérsia, tendo em vista que a própria requerida, ora apelante, não buscou infirmar tal fato, reforçado pela promovente com o comprovante constante dos autos em ID. 129048140. Dessarte, o que controverte o recorrente em sede recursal refere-se à característica do montante discutido. Alega a apelante que, em que pese a cobrança atual pela parte autora, à época da tradição o que houve foi a doação do valor, argumento o qual reforça sob a fundamentação de inexistir indícios claros de celebração de contrato de empréstimo entre as partes. Reforça, ainda, o vínculo familiar com a autora, o qual ensejaria presunção acerca da doação, suscitando a surpresa do réu diante das posteriores cobranças. Quanto ao instituto da doação, dispõe o art. 558 do Código Civil: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não obstante a argumentação elencada pela parte, a liberdade constitui elemento essencial à doação de patrimônio entre partes, exigindo manifestação inequívoca a respeito do elemento volitivo. Portanto, ao contrário do que fora aduzido, não se presume a celebração de doação inter vivos no caso pela mera transferência da quantia. Dessarte, ainda que o réu alegue inequivocamente que o montante transferido possuía caráter de doação, torna-se necessária a análise detida do caso em conjunto com as disposições do ordenamento jurídico acerca do instituto. Segundo o diploma do art. 541 do Código Civil, a doação, para que aperfeiçoada, exige formalidade especial, sendo ela a realização por escritura pública ou instrumento particular, vejamos: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Nessa toada, em que pese a liberdade para realização por forma verbal, prevista no parágrafo único, esta somente é permitida para situações onde esteja sendo transmitido bens móveis de pequeno valor. Conforme disposto no Enunciado nº 622 da VIII Jornada de Direito Civil: "para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador". Portanto, segundo o que se observa dos elementos constituídos nos autos, inexistem componentes aptos a afirmar que o valor de R$ 45,050,00 (quarenta e cinco mil e cinquenta reais) constitui quantia de inferior relevância em proporção ao patrimônio total da autora, razão pela qual resta excluída tal hipótese para a transferência em questão. Deste modo, para que os valores alvo da lide tivessem sido doados, da forma como aduz o apelante, era exigido que esta situação obedecesse as formalidades exigidas pelo art. 541, condição não observada pelas partes. Tendo em vista tal cenário, afasta-se a tese defendida pelo réu quanto à doação dos valores, de tal modo que forçoso reconhecer a impossibilidade da doação no caso. Ademais, conforme destaca-se dos documentos apresentados no processo, o promovido não foi capaz de trazer prova apta a confirmar a natureza de doação apontada. O réu não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, de acordo com o que aponta o art. 373 do CPC, razão pela qual era exigida do mesmo a comprovação acerca de fato alegado que o desobrigaria de restituir os valores requeridos, os quais tem sua tradição verificada inequivocamente em ID. 38053148. A mera consignação sobre o vinculo familiar existente entre a autora e o requerido, ora apelante, em nada interfere na cobrança pelos valores emprestados, pois não possui o condão de presumir a doação dos valores, ainda mais somado à inobservância aos ditames legais e inexistência de demais elementos capazes de reforçar o alegado teor da transferência. Ainda que se admitisse dúvida quanto à causa, a manutenção do valor em favor do réu sem lastro em título jurídico comprovado configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. A presunção, diante de transferência não documentada como doação, milita em favor da restituição, sob pena de chancelar apropriação de valores sem causa jurídica demonstrada. Nesse sentido: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO - EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES - AÇÃO DE COBRANÇA. Ação de cobrança. Empréstimo entre particulares. Débito admitido e não devidamente impugnado pela requerida. Existência, outrossim, de documentos aptos para demonstrar a existência do empréstimo feito à requerida. Procedência. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - AC: 10055380820148260566 SP 1005538-08.2014.8.26 .0566, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 05/05/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2016) EMENTA 1) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES OU MÚTUO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALOR (R$ 38 .000,00) E DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS EM NOME DO RÉU (R$ 34.958,82). ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. a) Nos termos do artigo 586, do Código Civil, "O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade", sendo certo, ainda, que "não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro" (artigo 592, inciso II, do Código Civil) . b) E, pois, nos termos do Código Civil, o empréstimo de dinheiro ou mútuo obriga o mutuário a restituir e/ou devolver a importância emprestada ao mutuante, sendo que nos empréstimos de dinheiro, caso não for convencionado prazo, tem-se que o empréstimo será de 30 (trinta dias). c) No caso, o valor transferido e/ou depositado para o Réu-Apelante - conforme prova dos autos - tratava-se de empréstimo de dinheiro ou mútuo (R$ 72.958,82). Ou seja, a Autora-Apelada comprovou o empréstimo de dinheiro, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. d) No entanto, o Réu-Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito da Autora-Apelada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). E, pois, correta a sentença, ao determinar a restituição do valor emprestado, ou seja, o pagamento da importância de R$ 72.958,82 (setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) pelo Réu-Apelante à Autora-Apelada. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00096045320228160014 Londrina, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO INFORMAL ENTRE PARTICULARES. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, ATRAVÉS DE MENSAGENS TROCADAS COM O RÉU, PELO APLICATIVO WHATSAPP . 1. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora alega que, em virtude de relação de amizade, emprestou ao requerido a quantia de R$ 2.500,00, a qual, atualizada, alcança o montante de R$ 3.299,21 . Disse que, embora tenha tentado receber o valor na via administrativa, por diversas vezes, não obteve êxito. 2. Para comprovar o alegado, a parte requerente juntou mensagens trocadas com o réu pelo aplicativo WhatsApp, bem como com terceira pessoa que conhecia o demandado. Tal prova, consistente em um print da tela da conversa original onde aparece o nome do réu e a sua foto, não teve sua validade diretamente impugnada pelo requerido, que se limitou a alegar a fragilidade da prova e possibilidade de manipulação, mas não defendeu a necessidade de realização de perícia técnica . Outrossim, a parte autora também juntou um print da página do Faceboock do réu, contendo sua foto, que muito se assemelha àquela constante do aplicativo WhatsApp. 3. O réu, por seu turno, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC . 4. Sentença que merece ser mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 .RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008017576 RS, Relator.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 31/07/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) Portanto, considerando as argumentações apresentadas aos autos, verifico não merecer reparos a sentença proferida pelo juízo de piso. Denota-se, consoante às provas trazidas aos autos, a natureza de mútuo do repasse monetário realizado, de maneira que se impõe ao requerido a obrigação de restituir as parcelas, descontado o valor já quitado, de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Ademais, quanto ao pleito acerca da ilegitimidade passiva da outra promovida, verifico que não assiste razão. Conforme depreende-se dos autos, em ID. 190818360 subsiste acordo extrajudicial celebrado entre ré e a autora, devidamente homologado por sentença em ID. 38054435. Dessarte, com fulcro no art. 840 do Código Civil, bem como art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a autocomposição realizada entre a demandada e promovente obteve o condão de produzir todos os seus efeitos legais, razão pela qual resta extinto o feito com resolução do mérito quanto à mesma. Portanto, não há o que se falar acerca da ilegitimidade da cobrança dos valores diante de Raquel Quintino Nunes, uma vez que já resolvido o processo em relação à parte, exigindo-se o cumprimento das prerrogativas expressas na autocomposição pactuada. Verifico, ademais, que foi determinado o prosseguimento do feito em relação a Daniel Lima Magalhães, subsistindo ao mesmo a obrigação quanto ao total da dívida, ressalvado o que já fora efetivamente quitado, conforme disciplina do art. 844, §3º, e 277 do Código Civil. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EXPLOSÃO DE NAVIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. CONTENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO PORTO E EMPRESA PROPRIETÁRIA DO NAVIO. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO REMANESCENTE. DIVISÃO PRO RATA. 1. A quitação dada a um dos responsáveis pelo fato, réu da ação indenizatória, no limite de sua responsabilidade, não inibe a ação contra o outro devedor solidário. 2. Quando o credor dá quitação parcial da dívida - mesmo que seja por meio de transação - tal remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. 3. Fica explicitado que a transação significou a liberação do devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável. Em razão disso, a ação contra a Recorrida somente pode ser pelo saldo que, pro rata, à esta cabe. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1079293/PR, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 28/10/2008) Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Em razão da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, a exigibilidade em relação à parte resta suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data e hora na assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

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