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0278539-08.2015.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 0278539-08.2015.8.09.0175 Comarca : Goiânia Apelantes : Leonardo Neves da Silva Filho Bruno Bezerra Siqueira da Silva Manoel Vicente Calixto Zélia Francisca da Silva Siqueira Willian Vieira da Silva Geizy Nicole da Silva Siqueira Pedro Henrique Fentanes de Jesus Motta Augusto Inácio Diamante Gean Carlos Silva Pio Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira DESPACHO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em atuação junto ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO, ofereceu denúncia em desfavor de dezoito acusados, dentre os quais os ora apelantes: a) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, qualificado e nascido em 19/07/1986, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 180, §§1º e 2º, c/c o art. 69, do Código Penal; b) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, qualificado e nascido em 10/09/1987, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, na forma do art. 71, c/c o art. 69, do Código Penal; c) GEAN CARLOS SILVA PIO, qualificado e nascido em 06/11/1987, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; d) GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, qualificada e nascida em 26/03/1994, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013; e) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO, qualificado e nascido em 11/04/1984, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; f) MANOEL VICENTE CALIXTO, qualificado e nascido em 13/05/1967, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; g) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, qualificado e nascido em 10/06/1986, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, I, II e V, c/c o art. 69, do Código Penal; h) WILLIAN VIEIRA DA SILVA, qualificado e nascido em 16/12/1990, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69, do Código Penal; i) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada e nascida em 16/05/1974, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 03, arq. 01): “Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em data não definida, nesta Capital e no município de Aparecida de Goiânia, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, MARIA JOSÉ DE SIQUEIRA BEZERRA, CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA, AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, ALEXSANDRE LUCAS DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, SIMONE DA CUNHA PEREIRA, GEAN CARLOS SILVA PIO, MANOEL VICENTE CALIXTO, LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, LUCAS HUMBERTO SOARES DE QUEIROZ, LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO e outros indivíduos apenas identificados por 'Neguim', 'Zé', 'Tubarão' e 'Gaúcho', associaram-se, de forma estruturada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obterem diretamente ou indiretamente, vantagem financeira, com a prática de roubos de veículos (caminhões), de cargas e de residências, mediante o emprego de armas de fogo. Consta, também, que no dia 21 de agosto de 2014, por volta das 21h30, na residência situada na Rua Dom Pedro II, Qd. A, Lt. 11, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA e dois indivíduos apenas identificados por 'Tubarão' e 'Gaúcho', em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, e, ainda, mediante violência física e grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram, para todos, a quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em dinheiro, além de talões de cheque e recibos de veículos automotores e um DVD, da marca Britânia, pertencentes à vítima Olívio Rodrigues Pereira. Consta, ainda, da peça informativa que no dia 17 de junho de 2015, por volta das 03h45, na Avenida Anhanguera, Setor Campinas, nesta Capital, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA, AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE e um indivíduo identificado por 'Zé', em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, e, ainda, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraíram, para todos, 01 (um) veículo Scania/G420, cor branca, placa NGN 4934, acoplado ao veículo semi-reboque Facchini/SRF CF, cor prata, placa NCR 0971, carregado com mercadorias diversas no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencente à vítima Nelson Monteiro. Apurou-se que, no dia 06 de julho de 2014, por volta das 23 horas, na Rua Imigrante esquina com Rua Jardim, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, GEAN CARLOS SILVA PIO, junto com três ou quatro indivíduos não identificados nos autos, provavelmente membros da referida organização criminosa, subtraiu, para todos, 01 (um) veículo caminhonete I/Toyota Hilux CD 4X4 SRV, cor prata, ano/modelo 2011, placa NWQ-9882 de Goiânia-GO, chassis 8AJFZ29GXB6127896, entre outros bens pertencentes à pessoa de Sebastião Alves de Paula. No dia 16.07.14, por volta das 15 horas, GEAN CARLOS foi abordado por policiais militares, momento em que passou a receber mensagens, entre elas uma com o número da placa da caminhonete, NWQ-9882, mensagem esta enviada por JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA. Através dessa mensagem, que culminou na confissão de GEAN CARLOS e na localização da caminhonete já adulterada, foram iniciadas investigações policiais visando identificar o autor da mensagem, oportunidade em que através de quebra de sigilo telefônico e de interceptações telefônicas, foi descoberta a extensa organização criminosa liderada por JOSÉ RICARDO e composta por todos os denunciados acima qualificados. Verificou-se que na divisão de tarefas da organização criminosa, uma parte do grupo ficava responsável por indicar vítimas, a exemplo de CRISTIANE, SIMONE, ALEXSANDRE, LEONARDO, AUGUSTO e MANUEL, outra parte ficava responsável pela aquisição e fornecimento de armas de fogo e de bloqueadores de rastreamento e pela guarda de tais instrumentos, a exernplo de MARIA JOSÉ, BRUNO, ZÉLIA FRANCISCA, GEISY, LUIZ FERNANDO, ALEXSANDRE LUCAS, LEONARDO outra parte ficava responsável pelo arrebanhamento dos outros membros, a exemplo de ALEXSANDRE, LEONARDO e JOSÉ RICARDO, outra parte pela abordagem às vítimas, WILLIAN, MARCOS DAVI, BRUNO, PEDRO HENRIQUE, LUIZ FERNANDO. "Neguim", "Tubarão", "Gaúcho" e outra parte pela receptaçâo dos bens subtraídos e pela revenda, como AUGUSTO e MANUEL. Nessa divisão, JOSÉ RICARDO era o chefe da organização, responsável pelo planejamento das ações. Ele mantinha contato com todos os membros, inclusive, com ALEXSANDRE e LEONARDO que se encontram cumprindo pena na Penitenciária Gel. Odenir Guimarães, definindo ora com uns, ora com outros, as ações criminosas do grupo, tendo como preferência, roubos a veículos de carga. Para indicarem cargas valiosas, a organização contava com a participação dos comerciantes AUGUSTO e MANOEL, os quais tinham acesso a informações acerca de cargas valiosas que partiam ou chegavam nos atacadistas desta Capital, a maioria situada no Setor Campinas, bem como receptavam estas mercadorias revendendo a outros comerciantes. AUGUSTO, inclusive, alugou um galpão no Residencial Antônio Carlos Pires, de propriedade de Enoc Martins da Costa, para guardar as mercadorias subtraídas, onde caminhões-baú foram avistados por este, descarregando grande quantidade de produtos de supermercado. Os contatos telefônicos entre JOSÉ RICARDO e o preso ALEXSANDRE LUCAS eram rotineiros e, este. ao final de cada subtração bem sucedida recebia uma porcentagem que era enviado ao presídio, via motoboy, demonstrando que este possui um esquema dentro da penitenciária que permite que ele tenha acesso liberado a aparelhos celulares, bem como ao recebimento de valores auferidos com os crimes da organização criminosa, tanto é assim que ALEXSANDRE LUCAS recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indicação de Tubarão" para participar do roubo em desfavor da vítima Olívio, tendo ele próprio contratado o motoboy para levar o dinheiro de dentro da prisão. O preso LEONARDO NEVES indicou membros, como WILLÍAN e MARCOS DAVI, bem como emprestou armas de fogo para a organização criminosa liderada por JOSÉ RICARDO, tendo estes últimos efetivamente atuado na subtração do veículo Scania, no Setor Campinas. Através de indicações de ALEXSANDRE LUCAS foi apurado a participação de um Indivíduo identificado por "Neguim", o qual atuaria na abordagem às vítimas, o qual indicou LUIZ FERNANDO para participar no roubo a uma carga de carnes, que contou ainda com a atuação de LUCAS HUMBERTO, vulgo "Lucas Pará", no planejamento do roubo, sendo que ambos forneceriam armas de fogo. Tal delito contou, ainda, com a participação de PEDRO HENRIQUE, o qual ligou para JOSÉ RICARDO combinando um encontro com os demais membros do bando para acertar os detalhes deste roubo, o qual não restou concretizado por Os familiares de JOSÉ RICARDO, sua esposa ZÉLIA FRANCISCA e sua filha GEIZY NICOLE atuavam na retaguarda, ocultando armas e repassando informações no sentido de dificultar a atuação policial em desfavor de JOSÉ RICARDO e de outros membros. A irmã de JOSÉ RICARDO e mãe de BRUNO, MARIA JOSÉ, colaborou com a organização fazendo empréstimo bancário para aquisição de armas e de bloqueadores de rastreamento, visando uma melhoria na renda familiar. O sobrinho BRUNO BEZERRA acompanhava o tio JOSÉ RICARDO nas subtrações realizadas dirigindo o veículo que os levava até o local "dos fatos, bem omo conduzindo outros membros, além de atuar na vigilância das proximidades do local das subtrações, visando não serem surpreendidos com a chegada de viaturas policiais, as quais tinham os pontos e trajetos estudados antes por ele e por JOSÉ RICARDO. Ocultava, ainda, em sua residência, com a colaboração de sua genitora MARIA JOSÉ armas de fogo, simulacros e bloqueadores de rastreamento, tanto que um destes e um simulacro foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A sobrinha CRISTIANE MARIA, sabedora da situação financeira favorável do empresário Olívio, o indicou para a organização criminosa como vítima e serviu de "isca" para facilitar o roubo que foi praticado na residência de Olívio, onde este guardava uma quantia considerável em dinheiro, demonstrando um engajamento de grande parte da família de JOSÉ RICARDO na organização criminosa, sendo do conhecimento de todos os delitos praticados e planejados. A denunciada SIMONE, companheira de um presidiário não identificado nos autos, mas conhecido de ALEXSANDRE LUCAS, também foi responsável para indicar outra vítima para a organização criminosa, no caso um agiota que residia perto de sua casa, o qual sabia guardar dinheiro em casa. Verificou-se pela escuta telefônica que SIMONE chegou a levar JOSÉ RICARDO e PEDRO HENRIQUE até a residência do agiota, ficando acordado que "Neguim" também atuaria na subtração, inclusive, providenciando a arma de fogo que seria utilizada. Outro membro atuante da organização criminosa, a qual mantinha uma ligação antiga com JOSÉ RICARDO é FERNANDO RODRIGUES, tendo ambos já praticado juntos roubos a veículos, conforme se depreende da escuta telefônica. FERNANDO mantinha contato com JOSÉ RICARDO repassando informações acerca, também, de cargas valiosas, tendo sido apurado o planejamento por eles de uma carga avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que fizeram a combinação da divisão da quantia que seria arrecadada, combinando a arregimentação dos demais executores do roubo e do uso de bloqueadores de rastreamento do veículo. Muitos dos delitos planejados pela organização criminosa não restaram concretizados, por circunstâncias alheias à vontade dos membros, como a chegada de terceiros no local, da polícia, problemas no armamento e horário, entre outros. Alguns ocorreram, mas o prazo de escuta telefônica não foi suficiente para a confirmação das vítimas. Porém, os roubos em desfavor das vítimas Nelson Monteiro e Olívio restaram perfeitamente apurados e confirmados. Assim sendo, no dia 21.08.14, CRISTIANE MARIA combinou um encontro na residência da vítima Olívio, o qual manifestava interesse amoroso em sua pessoa, após combinar com JOSÉ RICARDO, seu tio, a realização de um assalto na residência de Olívio, após a chegada do casal até o local. CRISTIANE MARIA tinha ciência de que Olívio mantinha em sua residência grande quantia em dinheiro, por ser empresário do ramo de táxi. Desse modo, JOSÉ RICARDO arrebanhou para a realização do roubo os membros PEDRO HENRIQUE, "Tubarão" e "Gaúcho", tendo permanecido nas proximidades, pois residia próximo à vítima e não queria ser avistado por ela. No momento em que a vítima entrou na garagem da sua residência foi abordado por PEDRO HENRIQUE, "Tubarão" e "Gaúcho", os quais armados anunciaram o assalto e levaram a vítima e CRISTIANE para o interior da residência, onde CRISTIANE permaneceu na sala, sendo "vigiada", enquanto os outros dois levaram Olívio até o quarto, o qual foi agredido com tapas no rosto e coronhadas na cabeça, onde teve as mãos e pés amarrados com um cachecol para, em seguida, vasculharem toda a casa, encontrando na cabeceira da cama a quantia de R$ 54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais) e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) numa bolsa dentro da caminhonete, entre outros bens e documentos. Para disfarçar, subtraíram o aparelho celular de CRISTIANE, a qual também foi amarrada. Posteriormente, foi realizada a repartição do lucro do roubo, tendo sido percebido por JOSÉ RICARDO e CRISTIANE que o valor repassado por "Tubarão" foi menor que o informado pela vítima, fato que desagradou os dois, mas que JOSÉ RICARDO optou por não polemizar, tendo enviado para ALEXSANDRE LUCAS, no presídio, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indicação de "Tubarão". Na madrugada do dia 17.06.15, JOSÉ RICARDO, acompanhado de BRUNO BEZERRA, WILLIAM VIEIRA, MARCOS DAVI e de "Zé", se dirigiram para a Avenida Anhanguera, Setor Campinas, os dois primeiros num veículo e os últimos três num caminhão-baú, visando à subtração de um caminhão com carga, encontrando o veiculo Scania supramencionado, estacionando nas proximidades do Atacadista Gigantão, momento em que resolveram subtrai-lo. Para garantir o sucesso da empreitada, JOSÉ RICARDO e BRUNO BEZERRA passaram a monitorar o local, vigiando as viaturas policiais que rotineiramente patrulham o setor, chegando, inclusive, a cruzar com elas. E sob a orientação de JOSÉ RICARDO, a pessoa de "Zé" estacionou um caminhão-baú em frente a Scania, momento em que WILLIAN e MARCOS DAVI, ambos armados, desceram e abordaram o motorista Nelson Monteiro, que estacionava a Scania, assumindo MARCOS DAVI a direção da mesma, enquanto Willian ocupou o banco do passageiro, colocando o motorista deitado na cama da cabina, momento em que conduziram a Scania para a saída de Santo Antônio de Goiás, sendo seguidos por "Zé", no caminhão-baú. Enquanto isso. JOSÉ RICARDO entrou em contato telefônico com AUGUSTO informando-lhe da subtração da Scania, o qual era um veículo de grande porte, mas que eles ainda não sabiam que tipo de mercadorias carregava. Tão logo a Scania chegou na saída de Santo Antônio, WILLIAN e MARCOS DAVI transferiram o motorista para o caminhão-baú, e todos seguiram até o local do galpão alugado por AUGUSTO, no Residencial Antônio Carlos Pires, porém a Scania não coube no local e a alternativa foi levá-la para a frente da casa de AUGUSTO, onde este costuma descarregar as mercadorias que adquire para seu supermercado. De pronto, AUGUSTO com o auxílio de MARCOS DAVI e "Zé" descarregaram as mercadorias, enquanto WILLIAN ficou vigiando o motorista dentro do caminhão-baú. Após cerca de três horas, o motorista foi deixado na Serra das Areias, no Setor Tiradentes, em Aparecida de Goiânia, ficando AUGUSTO responsável pela revenda das mercadorias subtraídas, as quais foram vendidas parceladamente, cabendo a WILLIAM um valor menor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que o irritou com JOSÉ RICARDO, responsável pela partilha do lucro como chefe da organização. A carreta Scania, de propriedade de Gildevan João Ribeiro, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), posteriormente, foi encontrada no município de Brazabantes-GO, sentido Nova Veneza, com o aparelho celular LG do motorista Nelson em seu interior. Durante a subtração, MARCOS DAVI, ao descobrir que esta não possuía rastreador chegou a manifestar para JOSÉ RICARDO seu interesse em ficar com o veículo para revendê-lo, adulterado, dizendo ter um comprador em vista. Mas diante do abandono do veículo, tal negócio não deve ter se concretizado. Diante de todos esses fatos delitivos apurados pela quebra de sigilo telefônicos de vários dos denunciados foram decretadas as prisões temporárias de todos, bem como o cumprimento de vários mandados de busca e apreensão e, posteriormente, houve a decretação da prisão preventiva dos denunciados que soltos ofereceriam risco à ordem pública, pois eram membros de alta periculosidade, bastante ativos na organização criminosa comandada por JOSÉ RICARDO. (…)” A denúncia detalha a divisão de tarefas atribuída a cada integrante — indicação de vítimas e de cargas, aquisição, fornecimento e guarda de armas de fogo e de bloqueadores de rastreamento, arrebanhamento de executores, abordagem às vítimas e receptação e revenda dos bens subtraídos - bem como a dinâmica de execução de cada delito (mov. 3, arq. 01), matéria que será retomada, apelante por apelante, na análise da autoria e da participação. A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (mov. 03, arq. 03, fl. 22). O feito tramitou fisicamente perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia entre 2015 e 2019, quando aquele Juízo, por decisão da Juíza de Direito Ana Cláudia Veloso Magalhães de 02/10/2019, determinou a redistribuição dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.145/2019 (mov. 03, arq. 08, fl. 101). Instalada a 2ª Vara da mesma especialização (Resolução nº 135 - TJGO), o Juízo especializado, por despacho de 11/01/2021 (Juiz de Direito Alessandro Pereira Pacheco, em substituição), determinou a remessa dos autos à escrivania para digitalização e migração ao Sistema PROJUDI (mov. 3, arq. 09, fl. 01), sobrevindo a distribuição eletrônica em 10/02/2021 (mov. 2). Ainda no âmbito da jurisdição especializada, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa (Juíza de Direito Placidina Pires) declinou da competência em favor da 2ª Vara (mov. 11), que processou o feito até a sentença. Ao longo da fase de conhecimento, o polo passivo foi reduzido em relação a parte dos denunciados: JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, apontado como líder da organização, teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimento, por sentença de 07/03/2016 (mov. 3, arq. 6, fl. 180) do Juízo da 9ª Vara Criminal, nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal, à vista da certidão de óbito juntada; e CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, SIMONE DA CUNHA PEREIRA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA e ALEXSANDRE LUCAS DE OLIVEIRA tiveram o feito desmembrado na audiência de instrução e julgamento de 17/02/2020, presidida pela Juíza de Direito Placidina Pires, ante a não intimação desses acusados, com a extração de cópia integral do feito, inclusive das mídias (mov. 03, arq. 09, fls. 98). Por fim, na sentença ora recorrida, o Juízo determinou o desmembramento quanto a FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e LUCAS HUMBERTO SOARES DE QUEIROZ, para a realização de perícia de voz (mov. 449). Encerrada a instrução, sobreveio sentença (mov. 449), pela qual o MM. Juiz de Direito Alessandro Pereira Pacheco julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os apelantes e absolver LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. As reprimendas dos apelantes foram assim fixadas (mov. 449): a) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c os arts. 71 e 69 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; b) WILLIAN VIEIRA DA SILVA, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; c) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, na mesma capitulação, à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; d) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 180, §§1º e 2º, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado; e) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, como incursa no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; f) GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, na mesma capitulação, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; g) GEAN CARLOS SILVA PIO, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto; h) MANOEL VICENTE CALIXTO, na mesma capitulação, à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto; e i) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO, na mesma capitulação, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, ante o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes. Na mesma oportunidade, o Juízo condenou os sentenciados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados às vítimas, no valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor de NELSON MONTEIRO e de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor de OLÍVIO RODRIGUES PEREIRA; decretou a perda dos bens e valores apreendidos, bem como a perda e destruição da arma de fogo apreendida em poder de MANOEL VICENTE CALIXTO, com cancelamento do registro; e autorizou os condenados a recorrer em liberdade, por não vislumbrar fato novo a justificar a prisão cautelar. Irresignados, os acusados interpuseram recursos de apelação: LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO (mov. 474); BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA (mov. 478); MANOEL VICENTE CALIXTO (mov. 479); ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA e GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA (mov. 480); PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA (movs. 481 e 492); AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE (mov. 482); e GEAN CARLOS SILVA PIO (mov. 491). Os recursos foram recebidos pela decisão do mov. 524, que, na mesma oportunidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por WILLIAN VIEIRA DA SILVA (mov. 483) e declarou suprida a intimação pessoal de AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Em suas razões, os apelantes requerem, em síntese: a) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA (mov. 649): a) a absolvição do crime de organização criminosa, por não configurados os requisitos do art. 1º, §1º, e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e a absolvição do roubo majorado, com fundamento no art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para associação criminosa (art. 288 do Código Penal); c) o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal); d) o afastamento da majorante de emprego de arma no crime de roubo; e) a individualização e o afastamento da responsabilidade civil solidária pelos danos materiais; f) a readequação da dosimetria, com o reconhecimento da primariedade, a redução da pena-base, a fixação de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e a redução dos dias-multa; b) WILLIAN VIEIRA DA SILVA (mov. 650): a) a nulidade e a imprestabilidade da confissão colhida na fase policial, por alegada coação; b) o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas ao delegado e a ausência de juntada das filmagens que embasaram a persecução; c) a absolvição do crime de organização criminosa e do roubo majorado (art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal); d) o afastamento da majorante de emprego de arma no roubo; e) a readequação da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena-base no mínimo e a adoção de regime menos gravoso; f) a delimitação da responsabilidade civil solidária; g) a concessão da gratuidade da justiça; e h) o prequestionamento. c) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA (mov. 652): a) a absolvição do crime de organização criminosa e do roubo, sustentando que não foi reconhecido pela vítima e que a interceptação telefônica não passou por perícia de voz; b) subsidiariamente, a desclassificação do roubo e o afastamento da respectiva majorante de arma, além do reconhecimento de participação de menor importância; e c) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime menos gravoso e a substituição da pena (art. 44 do Código Penal), bem como a delimitação da responsabilidade civil solidária. d) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE (mov. 679): a) a absolvição por prova imprestável, sustentando que a condenação se lastreou em delação extrajudicial de corréu não corroborada e em depoimento policial de conhecimento indireto (art. 155 do Código de Processo Penal); b) a absolvição do crime de organização criminosa, por atipicidade da conduta de suposto receptador e facilitador; c) a absolvição do crime de receptação qualificada, por ausência de dolo e de ciência da origem ilícita dos bens; d) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por sua incomunicabilidade ao receptador; e e) a readequação da dosimetria, com o afastamento de suposto bis in idem na pena-base da receptação (Súmula nº 241 do STJ) e a adoção de regime menos gravoso. e) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA e GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA (razões conjuntas, mov. 611): a) a absolvição do crime de organização criminosa, ante a fragilidade do acervo probatório quanto às rés; b) subsidiariamente, a desclassificação para associação criminosa (art. 288 do Código Penal); c) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; d) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime menos gravoso e a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional (art. 77 do Código Penal); e e) a dispensa da pena de multa, ante a hipossuficiência. f) GEAN CARLOS SILVA PIO (mov. 659): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que manteve contato com JOSÉ RICARDO apenas no ambiente carcerário e que foi absolvido, em processo diverso, do roubo da caminhonete Hilux; b) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; e c) a readequação da dosimetria, com a neutralização das circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" e a redução dos dias-multa. g) MANOEL VICENTE CALIXTO (mov. 580): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que a condenação se apoiou em indícios e na palavra de policiais, sem corroboração; e b) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. h) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO (mov. 554): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que foi revel na instrução e que inexiste prova de vínculo estável e permanente; e b) a readequação da dosimetria, com o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" e a adoção de regime menos gravoso. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos, requerendo, ainda, a delimitação da responsabilidade civil solidária pelos danos materiais, de modo que cada condenado responda apenas pelo fato a que diretamente vinculado (mov. 697). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Vilanir De Alencar Camapum Júnior, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de todos os recursos, ratificando as contrarrazões e acrescentando fundamentação quanto à causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e à vedação da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, III, do Código Penal) (mov. 700). PASSO A DELIBERAR QUANTO A PROVIDÊNCIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal). Constatada, no âmbito recursal, questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento, cumpre ao relator intimar as partes para prévia manifestação (art. 933 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 3º do Código de Processo Penal), em observância, ademais, à vedação da decisão-surpresa (art. 10 do mesmo diploma), garantia que se estende inclusive às matérias cognoscíveis de ofício. No caso, exsurge questão prescricional que reclama contraditório prévio, sob dupla perspectiva, a ser aferida sobre o interregno decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. De um lado, as reprimendas impostas na sentença (mov. 449) a parte dos apelantes situam-se em patamar que impõe o exame da eventual prescrição da pretensão punitiva - penas inferiores a 04 (quatro) anos, notadamente na modalidade retroativa, no referido interregno entre o recebimento da denúncia e a sentença. De outro, diversos apelantes postularam, em suas razões, a readequação da dosimetria - redução da pena-base, afastamento de circunstâncias judiciais e de majorantes, entre outros pleitos - de sorte que o eventual acolhimento de tais requerimentos, a ser apreciado por ocasião do julgamento, poderia repercutir no cômputo do prazo prescricional, igualmente na modalidade retroativa, aferida sobre o mesmo período compreendido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, a teor do art. 110, §1º, do Código Penal. O exame da questão orienta-se por marcos interruptivos objetivos comuns aos apelantes: o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (mov. 03, arq. 03, fl. 22), datando a sentença condenatória de outubro de 2025 (mov. 449). Registro, para que também sobre o ponto se manifestem os sujeitos processuais, que a sentença refere o recebimento da denúncia como ocorrido em 22/09/2015 (mov. 449), em aparente divergência com a data lançada no respectivo termo (mov. 3, arq. 03, fl. 22). A presente providência não encerra qualquer juízo antecipado sobre o mérito dos recursos, tampouco sobre a ocorrência, ou não, da prescrição - que somente será apreciada após a colheita das manifestações - prestando-se unicamente a assegurar o contraditório e a prevenir nulidade decorrente de decisão-surpresa, seja em favor da defesa, seja da acusação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal: a) intimem-se as defesas dos apelantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias dado a complexidade do caso, manifestem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, inclusive na modalidade retroativa, à luz das penas impostas na sentença (mov. 449), de eventual redimensionamento postulado nas razões recursais e dos marcos interruptivos acima referidos; b) após, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo mesmo prazo, para idêntica finalidade; c) oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação e inclusão em pauta e julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos gab.ajferreira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Número : 0278539-08.2015.8.09.0175 Comarca : Goiânia Apelantes : Leonardo Neves da Silva Filho Bruno Bezerra Siqueira da Silva Manoel Vicente Calixto Zélia Francisca da Silva Siqueira Willian Vieira da Silva Geizy Nicole da Silva Siqueira Pedro Henrique Fentanes de Jesus Motta Augusto Inácio Diamante Gean Carlos Silva Pio Apelado : Ministério Público do Estado de Goiás Relator : Des. Adegmar José Ferreira DESPACHO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em atuação junto ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia – GO, ofereceu denúncia em desfavor de dezoito acusados, dentre os quais os ora apelantes: a) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, qualificado e nascido em 19/07/1986, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 180, §§1º e 2º, c/c o art. 69, do Código Penal; b) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, qualificado e nascido em 10/09/1987, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, na forma do art. 71, c/c o art. 69, do Código Penal; c) GEAN CARLOS SILVA PIO, qualificado e nascido em 06/11/1987, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; d) GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, qualificada e nascida em 26/03/1994, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013; e) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO, qualificado e nascido em 11/04/1984, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; f) MANOEL VICENTE CALIXTO, qualificado e nascido em 13/05/1967, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; g) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, qualificado e nascido em 10/06/1986, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, I, II e V, c/c o art. 69, do Código Penal; h) WILLIAN VIEIRA DA SILVA, qualificado e nascido em 16/12/1990, imputando-lhe as condutas típicas previstas no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69, do Código Penal; i) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, qualificada e nascida em 16/05/1974, imputando-lhe a conduta típica prevista no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013. Extrai-se da exordial acusatória que (mov. 03, arq. 01): “Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, em data não definida, nesta Capital e no município de Aparecida de Goiânia, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, MARIA JOSÉ DE SIQUEIRA BEZERRA, CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA, AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, ALEXSANDRE LUCAS DE OLIVEIRA, FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, SIMONE DA CUNHA PEREIRA, GEAN CARLOS SILVA PIO, MANOEL VICENTE CALIXTO, LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, LUCAS HUMBERTO SOARES DE QUEIROZ, LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO e outros indivíduos apenas identificados por 'Neguim', 'Zé', 'Tubarão' e 'Gaúcho', associaram-se, de forma estruturada, com divisão de tarefas, com o objetivo de obterem diretamente ou indiretamente, vantagem financeira, com a prática de roubos de veículos (caminhões), de cargas e de residências, mediante o emprego de armas de fogo. Consta, também, que no dia 21 de agosto de 2014, por volta das 21h30, na residência situada na Rua Dom Pedro II, Qd. A, Lt. 11, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA e dois indivíduos apenas identificados por 'Tubarão' e 'Gaúcho', em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, e, ainda, mediante violência física e grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram, para todos, a quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) em dinheiro, além de talões de cheque e recibos de veículos automotores e um DVD, da marca Britânia, pertencentes à vítima Olívio Rodrigues Pereira. Consta, ainda, da peça informativa que no dia 17 de junho de 2015, por volta das 03h45, na Avenida Anhanguera, Setor Campinas, nesta Capital, os denunciados JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA, AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE e um indivíduo identificado por 'Zé', em concurso de pessoas, com unidade de desígnios e repartição de tarefas, e, ainda, mediante emprego de arma de fogo e restrição de liberdade, subtraíram, para todos, 01 (um) veículo Scania/G420, cor branca, placa NGN 4934, acoplado ao veículo semi-reboque Facchini/SRF CF, cor prata, placa NCR 0971, carregado com mercadorias diversas no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pertencente à vítima Nelson Monteiro. Apurou-se que, no dia 06 de julho de 2014, por volta das 23 horas, na Rua Imigrante esquina com Rua Jardim, Jardim Nova Esperança, nesta Capital, GEAN CARLOS SILVA PIO, junto com três ou quatro indivíduos não identificados nos autos, provavelmente membros da referida organização criminosa, subtraiu, para todos, 01 (um) veículo caminhonete I/Toyota Hilux CD 4X4 SRV, cor prata, ano/modelo 2011, placa NWQ-9882 de Goiânia-GO, chassis 8AJFZ29GXB6127896, entre outros bens pertencentes à pessoa de Sebastião Alves de Paula. No dia 16.07.14, por volta das 15 horas, GEAN CARLOS foi abordado por policiais militares, momento em que passou a receber mensagens, entre elas uma com o número da placa da caminhonete, NWQ-9882, mensagem esta enviada por JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA. Através dessa mensagem, que culminou na confissão de GEAN CARLOS e na localização da caminhonete já adulterada, foram iniciadas investigações policiais visando identificar o autor da mensagem, oportunidade em que através de quebra de sigilo telefônico e de interceptações telefônicas, foi descoberta a extensa organização criminosa liderada por JOSÉ RICARDO e composta por todos os denunciados acima qualificados. Verificou-se que na divisão de tarefas da organização criminosa, uma parte do grupo ficava responsável por indicar vítimas, a exemplo de CRISTIANE, SIMONE, ALEXSANDRE, LEONARDO, AUGUSTO e MANUEL, outra parte ficava responsável pela aquisição e fornecimento de armas de fogo e de bloqueadores de rastreamento e pela guarda de tais instrumentos, a exernplo de MARIA JOSÉ, BRUNO, ZÉLIA FRANCISCA, GEISY, LUIZ FERNANDO, ALEXSANDRE LUCAS, LEONARDO outra parte ficava responsável pelo arrebanhamento dos outros membros, a exemplo de ALEXSANDRE, LEONARDO e JOSÉ RICARDO, outra parte pela abordagem às vítimas, WILLIAN, MARCOS DAVI, BRUNO, PEDRO HENRIQUE, LUIZ FERNANDO. "Neguim", "Tubarão", "Gaúcho" e outra parte pela receptaçâo dos bens subtraídos e pela revenda, como AUGUSTO e MANUEL. Nessa divisão, JOSÉ RICARDO era o chefe da organização, responsável pelo planejamento das ações. Ele mantinha contato com todos os membros, inclusive, com ALEXSANDRE e LEONARDO que se encontram cumprindo pena na Penitenciária Gel. Odenir Guimarães, definindo ora com uns, ora com outros, as ações criminosas do grupo, tendo como preferência, roubos a veículos de carga. Para indicarem cargas valiosas, a organização contava com a participação dos comerciantes AUGUSTO e MANOEL, os quais tinham acesso a informações acerca de cargas valiosas que partiam ou chegavam nos atacadistas desta Capital, a maioria situada no Setor Campinas, bem como receptavam estas mercadorias revendendo a outros comerciantes. AUGUSTO, inclusive, alugou um galpão no Residencial Antônio Carlos Pires, de propriedade de Enoc Martins da Costa, para guardar as mercadorias subtraídas, onde caminhões-baú foram avistados por este, descarregando grande quantidade de produtos de supermercado. Os contatos telefônicos entre JOSÉ RICARDO e o preso ALEXSANDRE LUCAS eram rotineiros e, este. ao final de cada subtração bem sucedida recebia uma porcentagem que era enviado ao presídio, via motoboy, demonstrando que este possui um esquema dentro da penitenciária que permite que ele tenha acesso liberado a aparelhos celulares, bem como ao recebimento de valores auferidos com os crimes da organização criminosa, tanto é assim que ALEXSANDRE LUCAS recebeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indicação de Tubarão" para participar do roubo em desfavor da vítima Olívio, tendo ele próprio contratado o motoboy para levar o dinheiro de dentro da prisão. O preso LEONARDO NEVES indicou membros, como WILLÍAN e MARCOS DAVI, bem como emprestou armas de fogo para a organização criminosa liderada por JOSÉ RICARDO, tendo estes últimos efetivamente atuado na subtração do veículo Scania, no Setor Campinas. Através de indicações de ALEXSANDRE LUCAS foi apurado a participação de um Indivíduo identificado por "Neguim", o qual atuaria na abordagem às vítimas, o qual indicou LUIZ FERNANDO para participar no roubo a uma carga de carnes, que contou ainda com a atuação de LUCAS HUMBERTO, vulgo "Lucas Pará", no planejamento do roubo, sendo que ambos forneceriam armas de fogo. Tal delito contou, ainda, com a participação de PEDRO HENRIQUE, o qual ligou para JOSÉ RICARDO combinando um encontro com os demais membros do bando para acertar os detalhes deste roubo, o qual não restou concretizado por Os familiares de JOSÉ RICARDO, sua esposa ZÉLIA FRANCISCA e sua filha GEIZY NICOLE atuavam na retaguarda, ocultando armas e repassando informações no sentido de dificultar a atuação policial em desfavor de JOSÉ RICARDO e de outros membros. A irmã de JOSÉ RICARDO e mãe de BRUNO, MARIA JOSÉ, colaborou com a organização fazendo empréstimo bancário para aquisição de armas e de bloqueadores de rastreamento, visando uma melhoria na renda familiar. O sobrinho BRUNO BEZERRA acompanhava o tio JOSÉ RICARDO nas subtrações realizadas dirigindo o veículo que os levava até o local "dos fatos, bem omo conduzindo outros membros, além de atuar na vigilância das proximidades do local das subtrações, visando não serem surpreendidos com a chegada de viaturas policiais, as quais tinham os pontos e trajetos estudados antes por ele e por JOSÉ RICARDO. Ocultava, ainda, em sua residência, com a colaboração de sua genitora MARIA JOSÉ armas de fogo, simulacros e bloqueadores de rastreamento, tanto que um destes e um simulacro foram apreendidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A sobrinha CRISTIANE MARIA, sabedora da situação financeira favorável do empresário Olívio, o indicou para a organização criminosa como vítima e serviu de "isca" para facilitar o roubo que foi praticado na residência de Olívio, onde este guardava uma quantia considerável em dinheiro, demonstrando um engajamento de grande parte da família de JOSÉ RICARDO na organização criminosa, sendo do conhecimento de todos os delitos praticados e planejados. A denunciada SIMONE, companheira de um presidiário não identificado nos autos, mas conhecido de ALEXSANDRE LUCAS, também foi responsável para indicar outra vítima para a organização criminosa, no caso um agiota que residia perto de sua casa, o qual sabia guardar dinheiro em casa. Verificou-se pela escuta telefônica que SIMONE chegou a levar JOSÉ RICARDO e PEDRO HENRIQUE até a residência do agiota, ficando acordado que "Neguim" também atuaria na subtração, inclusive, providenciando a arma de fogo que seria utilizada. Outro membro atuante da organização criminosa, a qual mantinha uma ligação antiga com JOSÉ RICARDO é FERNANDO RODRIGUES, tendo ambos já praticado juntos roubos a veículos, conforme se depreende da escuta telefônica. FERNANDO mantinha contato com JOSÉ RICARDO repassando informações acerca, também, de cargas valiosas, tendo sido apurado o planejamento por eles de uma carga avaliada em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), ocasião em que fizeram a combinação da divisão da quantia que seria arrecadada, combinando a arregimentação dos demais executores do roubo e do uso de bloqueadores de rastreamento do veículo. Muitos dos delitos planejados pela organização criminosa não restaram concretizados, por circunstâncias alheias à vontade dos membros, como a chegada de terceiros no local, da polícia, problemas no armamento e horário, entre outros. Alguns ocorreram, mas o prazo de escuta telefônica não foi suficiente para a confirmação das vítimas. Porém, os roubos em desfavor das vítimas Nelson Monteiro e Olívio restaram perfeitamente apurados e confirmados. Assim sendo, no dia 21.08.14, CRISTIANE MARIA combinou um encontro na residência da vítima Olívio, o qual manifestava interesse amoroso em sua pessoa, após combinar com JOSÉ RICARDO, seu tio, a realização de um assalto na residência de Olívio, após a chegada do casal até o local. CRISTIANE MARIA tinha ciência de que Olívio mantinha em sua residência grande quantia em dinheiro, por ser empresário do ramo de táxi. Desse modo, JOSÉ RICARDO arrebanhou para a realização do roubo os membros PEDRO HENRIQUE, "Tubarão" e "Gaúcho", tendo permanecido nas proximidades, pois residia próximo à vítima e não queria ser avistado por ela. No momento em que a vítima entrou na garagem da sua residência foi abordado por PEDRO HENRIQUE, "Tubarão" e "Gaúcho", os quais armados anunciaram o assalto e levaram a vítima e CRISTIANE para o interior da residência, onde CRISTIANE permaneceu na sala, sendo "vigiada", enquanto os outros dois levaram Olívio até o quarto, o qual foi agredido com tapas no rosto e coronhadas na cabeça, onde teve as mãos e pés amarrados com um cachecol para, em seguida, vasculharem toda a casa, encontrando na cabeceira da cama a quantia de R$ 54.500,00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos reais) e mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) numa bolsa dentro da caminhonete, entre outros bens e documentos. Para disfarçar, subtraíram o aparelho celular de CRISTIANE, a qual também foi amarrada. Posteriormente, foi realizada a repartição do lucro do roubo, tendo sido percebido por JOSÉ RICARDO e CRISTIANE que o valor repassado por "Tubarão" foi menor que o informado pela vítima, fato que desagradou os dois, mas que JOSÉ RICARDO optou por não polemizar, tendo enviado para ALEXSANDRE LUCAS, no presídio, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela indicação de "Tubarão". Na madrugada do dia 17.06.15, JOSÉ RICARDO, acompanhado de BRUNO BEZERRA, WILLIAM VIEIRA, MARCOS DAVI e de "Zé", se dirigiram para a Avenida Anhanguera, Setor Campinas, os dois primeiros num veículo e os últimos três num caminhão-baú, visando à subtração de um caminhão com carga, encontrando o veiculo Scania supramencionado, estacionando nas proximidades do Atacadista Gigantão, momento em que resolveram subtrai-lo. Para garantir o sucesso da empreitada, JOSÉ RICARDO e BRUNO BEZERRA passaram a monitorar o local, vigiando as viaturas policiais que rotineiramente patrulham o setor, chegando, inclusive, a cruzar com elas. E sob a orientação de JOSÉ RICARDO, a pessoa de "Zé" estacionou um caminhão-baú em frente a Scania, momento em que WILLIAN e MARCOS DAVI, ambos armados, desceram e abordaram o motorista Nelson Monteiro, que estacionava a Scania, assumindo MARCOS DAVI a direção da mesma, enquanto Willian ocupou o banco do passageiro, colocando o motorista deitado na cama da cabina, momento em que conduziram a Scania para a saída de Santo Antônio de Goiás, sendo seguidos por "Zé", no caminhão-baú. Enquanto isso. JOSÉ RICARDO entrou em contato telefônico com AUGUSTO informando-lhe da subtração da Scania, o qual era um veículo de grande porte, mas que eles ainda não sabiam que tipo de mercadorias carregava. Tão logo a Scania chegou na saída de Santo Antônio, WILLIAN e MARCOS DAVI transferiram o motorista para o caminhão-baú, e todos seguiram até o local do galpão alugado por AUGUSTO, no Residencial Antônio Carlos Pires, porém a Scania não coube no local e a alternativa foi levá-la para a frente da casa de AUGUSTO, onde este costuma descarregar as mercadorias que adquire para seu supermercado. De pronto, AUGUSTO com o auxílio de MARCOS DAVI e "Zé" descarregaram as mercadorias, enquanto WILLIAN ficou vigiando o motorista dentro do caminhão-baú. Após cerca de três horas, o motorista foi deixado na Serra das Areias, no Setor Tiradentes, em Aparecida de Goiânia, ficando AUGUSTO responsável pela revenda das mercadorias subtraídas, as quais foram vendidas parceladamente, cabendo a WILLIAM um valor menor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que o irritou com JOSÉ RICARDO, responsável pela partilha do lucro como chefe da organização. A carreta Scania, de propriedade de Gildevan João Ribeiro, avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), posteriormente, foi encontrada no município de Brazabantes-GO, sentido Nova Veneza, com o aparelho celular LG do motorista Nelson em seu interior. Durante a subtração, MARCOS DAVI, ao descobrir que esta não possuía rastreador chegou a manifestar para JOSÉ RICARDO seu interesse em ficar com o veículo para revendê-lo, adulterado, dizendo ter um comprador em vista. Mas diante do abandono do veículo, tal negócio não deve ter se concretizado. Diante de todos esses fatos delitivos apurados pela quebra de sigilo telefônicos de vários dos denunciados foram decretadas as prisões temporárias de todos, bem como o cumprimento de vários mandados de busca e apreensão e, posteriormente, houve a decretação da prisão preventiva dos denunciados que soltos ofereceriam risco à ordem pública, pois eram membros de alta periculosidade, bastante ativos na organização criminosa comandada por JOSÉ RICARDO. (…)” A denúncia detalha a divisão de tarefas atribuída a cada integrante — indicação de vítimas e de cargas, aquisição, fornecimento e guarda de armas de fogo e de bloqueadores de rastreamento, arrebanhamento de executores, abordagem às vítimas e receptação e revenda dos bens subtraídos - bem como a dinâmica de execução de cada delito (mov. 3, arq. 01), matéria que será retomada, apelante por apelante, na análise da autoria e da participação. A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (mov. 03, arq. 03, fl. 22). O feito tramitou fisicamente perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia entre 2015 e 2019, quando aquele Juízo, por decisão da Juíza de Direito Ana Cláudia Veloso Magalhães de 02/10/2019, determinou a redistribuição dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, nos termos do Decreto Judiciário nº 2.145/2019 (mov. 03, arq. 08, fl. 101). Instalada a 2ª Vara da mesma especialização (Resolução nº 135 - TJGO), o Juízo especializado, por despacho de 11/01/2021 (Juiz de Direito Alessandro Pereira Pacheco, em substituição), determinou a remessa dos autos à escrivania para digitalização e migração ao Sistema PROJUDI (mov. 3, arq. 09, fl. 01), sobrevindo a distribuição eletrônica em 10/02/2021 (mov. 2). Ainda no âmbito da jurisdição especializada, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa (Juíza de Direito Placidina Pires) declinou da competência em favor da 2ª Vara (mov. 11), que processou o feito até a sentença. Ao longo da fase de conhecimento, o polo passivo foi reduzido em relação a parte dos denunciados: JOSÉ RICARDO DE SIQUEIRA, apontado como líder da organização, teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimento, por sentença de 07/03/2016 (mov. 3, arq. 6, fl. 180) do Juízo da 9ª Vara Criminal, nos termos do art. 107, inc. I, do Código Penal, à vista da certidão de óbito juntada; e CRISTIANE MARIA DE SIQUEIRA, SIMONE DA CUNHA PEREIRA, MARCOS DAVI DURÃES DE OLIVEIRA e ALEXSANDRE LUCAS DE OLIVEIRA tiveram o feito desmembrado na audiência de instrução e julgamento de 17/02/2020, presidida pela Juíza de Direito Placidina Pires, ante a não intimação desses acusados, com a extração de cópia integral do feito, inclusive das mídias (mov. 03, arq. 09, fls. 98). Por fim, na sentença ora recorrida, o Juízo determinou o desmembramento quanto a FERNANDO RODRIGUES DA SILVA e LUCAS HUMBERTO SOARES DE QUEIROZ, para a realização de perícia de voz (mov. 449). Encerrada a instrução, sobreveio sentença (mov. 449), pela qual o MM. Juiz de Direito Alessandro Pereira Pacheco julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os apelantes e absolver LUIZ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, nos termos do art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal. As reprimendas dos apelantes foram assim fixadas (mov. 449): a) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c os arts. 71 e 69 do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; b) WILLIAN VIEIRA DA SILVA, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 157, §2º, incisos I, II e V, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; c) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA, na mesma capitulação, à pena de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado; d) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 180, §§1º e 2º, c/c o art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial fechado; e) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, como incursa no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto; f) GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA, na mesma capitulação, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; g) GEAN CARLOS SILVA PIO, como incurso no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto; h) MANOEL VICENTE CALIXTO, na mesma capitulação, à pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto; e i) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO, na mesma capitulação, à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, ante o reconhecimento de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os maus antecedentes. Na mesma oportunidade, o Juízo condenou os sentenciados, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados às vítimas, no valor mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor de NELSON MONTEIRO e de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em favor de OLÍVIO RODRIGUES PEREIRA; decretou a perda dos bens e valores apreendidos, bem como a perda e destruição da arma de fogo apreendida em poder de MANOEL VICENTE CALIXTO, com cancelamento do registro; e autorizou os condenados a recorrer em liberdade, por não vislumbrar fato novo a justificar a prisão cautelar. Irresignados, os acusados interpuseram recursos de apelação: LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO (mov. 474); BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA (mov. 478); MANOEL VICENTE CALIXTO (mov. 479); ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA, WILLIAN VIEIRA DA SILVA e GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA (mov. 480); PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA (movs. 481 e 492); AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE (mov. 482); e GEAN CARLOS SILVA PIO (mov. 491). Os recursos foram recebidos pela decisão do mov. 524, que, na mesma oportunidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por WILLIAN VIEIRA DA SILVA (mov. 483) e declarou suprida a intimação pessoal de AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal. Em suas razões, os apelantes requerem, em síntese: a) BRUNO BEZERRA SIQUEIRA DA SILVA (mov. 649): a) a absolvição do crime de organização criminosa, por não configurados os requisitos do art. 1º, §1º, e do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, e a absolvição do roubo majorado, com fundamento no art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para associação criminosa (art. 288 do Código Penal); c) o reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal); d) o afastamento da majorante de emprego de arma no crime de roubo; e) a individualização e o afastamento da responsabilidade civil solidária pelos danos materiais; f) a readequação da dosimetria, com o reconhecimento da primariedade, a redução da pena-base, a fixação de regime menos gravoso, a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do Código Penal) e a redução dos dias-multa; b) WILLIAN VIEIRA DA SILVA (mov. 650): a) a nulidade e a imprestabilidade da confissão colhida na fase policial, por alegada coação; b) o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de perguntas ao delegado e a ausência de juntada das filmagens que embasaram a persecução; c) a absolvição do crime de organização criminosa e do roubo majorado (art. 386, II, III e VII, do Código de Processo Penal); d) o afastamento da majorante de emprego de arma no roubo; e) a readequação da dosimetria, com o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação da pena-base no mínimo e a adoção de regime menos gravoso; f) a delimitação da responsabilidade civil solidária; g) a concessão da gratuidade da justiça; e h) o prequestionamento. c) PEDRO HENRIQUE FENTANES DE JESUS MOTTA (mov. 652): a) a absolvição do crime de organização criminosa e do roubo, sustentando que não foi reconhecido pela vítima e que a interceptação telefônica não passou por perícia de voz; b) subsidiariamente, a desclassificação do roubo e o afastamento da respectiva majorante de arma, além do reconhecimento de participação de menor importância; e c) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime menos gravoso e a substituição da pena (art. 44 do Código Penal), bem como a delimitação da responsabilidade civil solidária. d) AUGUSTO INÁCIO DIAMANTE (mov. 679): a) a absolvição por prova imprestável, sustentando que a condenação se lastreou em delação extrajudicial de corréu não corroborada e em depoimento policial de conhecimento indireto (art. 155 do Código de Processo Penal); b) a absolvição do crime de organização criminosa, por atipicidade da conduta de suposto receptador e facilitador; c) a absolvição do crime de receptação qualificada, por ausência de dolo e de ciência da origem ilícita dos bens; d) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, por sua incomunicabilidade ao receptador; e e) a readequação da dosimetria, com o afastamento de suposto bis in idem na pena-base da receptação (Súmula nº 241 do STJ) e a adoção de regime menos gravoso. e) ZÉLIA FRANCISCA DA SILVA SIQUEIRA e GEIZY NICOLE DA SILVA SIQUEIRA (razões conjuntas, mov. 611): a) a absolvição do crime de organização criminosa, ante a fragilidade do acervo probatório quanto às rés; b) subsidiariamente, a desclassificação para associação criminosa (art. 288 do Código Penal); c) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; d) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime menos gravoso e a substituição da pena (art. 44 do Código Penal) ou a suspensão condicional (art. 77 do Código Penal); e e) a dispensa da pena de multa, ante a hipossuficiência. f) GEAN CARLOS SILVA PIO (mov. 659): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que manteve contato com JOSÉ RICARDO apenas no ambiente carcerário e que foi absolvido, em processo diverso, do roubo da caminhonete Hilux; b) o afastamento da causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013; e c) a readequação da dosimetria, com a neutralização das circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" e a redução dos dias-multa. g) MANOEL VICENTE CALIXTO (mov. 580): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que a condenação se apoiou em indícios e na palavra de policiais, sem corroboração; e b) a readequação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo, a adoção de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade. h) LEONARDO NEVES DA SILVA FILHO (mov. 554): a) a absolvição do crime de organização criminosa, sustentando que foi revel na instrução e que inexiste prova de vínculo estável e permanente; e b) a readequação da dosimetria, com o afastamento da negativação das circunstâncias judiciais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" e a adoção de regime menos gravoso. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento de todos os recursos, requerendo, ainda, a delimitação da responsabilidade civil solidária pelos danos materiais, de modo que cada condenado responda apenas pelo fato a que diretamente vinculado (mov. 697). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Vilanir De Alencar Camapum Júnior, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de todos os recursos, ratificando as contrarrazões e acrescentando fundamentação quanto à causa de aumento do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e à vedação da substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, III, do Código Penal) (mov. 700). PASSO A DELIBERAR QUANTO A PROVIDÊNCIA PRELIMINAR AO JULGAMENTO. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do Código de Processo Penal). Constatada, no âmbito recursal, questão apreciável de ofício ainda não examinada e que deva ser considerada no julgamento, cumpre ao relator intimar as partes para prévia manifestação (art. 933 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária por força do art. 3º do Código de Processo Penal), em observância, ademais, à vedação da decisão-surpresa (art. 10 do mesmo diploma), garantia que se estende inclusive às matérias cognoscíveis de ofício. No caso, exsurge questão prescricional que reclama contraditório prévio, sob dupla perspectiva, a ser aferida sobre o interregno decorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. De um lado, as reprimendas impostas na sentença (mov. 449) a parte dos apelantes situam-se em patamar que impõe o exame da eventual prescrição da pretensão punitiva - penas inferiores a 04 (quatro) anos, notadamente na modalidade retroativa, no referido interregno entre o recebimento da denúncia e a sentença. De outro, diversos apelantes postularam, em suas razões, a readequação da dosimetria - redução da pena-base, afastamento de circunstâncias judiciais e de majorantes, entre outros pleitos - de sorte que o eventual acolhimento de tais requerimentos, a ser apreciado por ocasião do julgamento, poderia repercutir no cômputo do prazo prescricional, igualmente na modalidade retroativa, aferida sobre o mesmo período compreendido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, a teor do art. 110, §1º, do Código Penal. O exame da questão orienta-se por marcos interruptivos objetivos comuns aos apelantes: o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. A denúncia foi recebida em 24/09/2015 (mov. 03, arq. 03, fl. 22), datando a sentença condenatória de outubro de 2025 (mov. 449). Registro, para que também sobre o ponto se manifestem os sujeitos processuais, que a sentença refere o recebimento da denúncia como ocorrido em 22/09/2015 (mov. 449), em aparente divergência com a data lançada no respectivo termo (mov. 3, arq. 03, fl. 22). A presente providência não encerra qualquer juízo antecipado sobre o mérito dos recursos, tampouco sobre a ocorrência, ou não, da prescrição - que somente será apreciada após a colheita das manifestações - prestando-se unicamente a assegurar o contraditório e a prevenir nulidade decorrente de decisão-surpresa, seja em favor da defesa, seja da acusação. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal: a) intimem-se as defesas dos apelantes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias dado a complexidade do caso, manifestem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, inclusive na modalidade retroativa, à luz das penas impostas na sentença (mov. 449), de eventual redimensionamento postulado nas razões recursais e dos marcos interruptivos acima referidos; b) após, com ou sem manifestação, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo mesmo prazo, para idêntica finalidade; c) oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação e inclusão em pauta e julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Des. Adegmar José Ferreira Relator

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