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0278523-31.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE, CEP: 60811-690, E-mail: for05fp@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 (CNJ 2026) Nº DO PROCESSO: 0278523-31.2022.8.06.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: EXPRESSO GUANABARA S.A. RÉU: AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Decisão Administrativa ajuizada por EXPRESSO GUANABARA LTDA. em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese (ID. 37981461), que foi autuada em 14/10/2021 por supostamente realizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente, mediante utilização do veículo de placas PMM 8663 na linha Fortaleza/CE - Iguatu/CE, conduta enquadrada como infração ao art. 70, inciso IV, "v", da Lei Estadual nº 13.094/2001 (ID. 37981465). Sustenta, contudo, que o veículo se encontrava devidamente autorizado a operar, conforme Ofício OF/CTR/95/2021 expedido pela própria ARCE (IDs. 37981473 e 37981474), datado de 29/06/2021, por meio do qual foi autorizada a utilização, no serviço interurbano, de veículos cadastrados junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a fim de atender ao aumento da demanda e à necessidade de adequação operacional durante a vigência da operação emergencial vinculada ao aditivo do Contrato nº 79/2009. Afirma que, em decorrência dessa autorização, a frota foi ampliada de 32 (trinta e dois) para 40 (quarenta) veículos, estando o automóvel de placas PMM 8663 incluído entre aqueles autorizados pelo poder concedente à época da autuação. Ressalta que a autorização foi concedida em 29/06/2021, portanto anteriormente à lavratura do auto de infração, ocorrida em 14/10/2021. Ainda, alega que, embora tenha apresentado tais elementos em sua defesa administrativa (IDs. 37981466 a 37981468), a ARCE manteve o auto de infração, considerando apenas a data prevista para o término do Contrato de Concessão nº 79/2009 e desconsiderando a autorização constante do Ofício OF/CTR/95/2021, que, segundo a autora, permitia a ampliação da frota até o encerramento da operação emergencial. Em sede de recurso administrativo, a empresa reiterou que o veículo autuado encontrava-se devidamente cadastrado e autorizado no momento da infração, renovando a documentação já apresentada. Ainda assim, a ARCE manteve o auto de infração. Após a decisão administrativa final, a autora foi intimada para recolher a multa aplicada, no valor de R$ 1.592,33 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), quantia que afirma ter quitado, conforme comprovante anexado no ID. 37981472. Sustenta, ainda, a existência de tratamento administrativo contraditório, ao argumento de que, em processo diverso de nº 158216 (ID. 37981826), envolvendo situação semelhante e também de seu interesse, a própria ARCE teria reconhecido a validade da autorização constante do Ofício OF/CTR/95/2021 para operação de veículos cadastrados na ANTT. Diante disso, entendendo indevida a penalidade aplicada e reputando a decisão administrativa viciada, ajuizou a presente demanda com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração nº 165866 e a sanção dele decorrente, requerendo, ainda, o ressarcimento integral do valor da multa paga, correspondente a R$ 1.592,33 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos). Em contestação (ID. 71698924), a ARCE requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, sustentando que o veículo de placas PMM 8663 possuía autorização para operar o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em caráter emergencial, na Área 5 do sistema, circunstância comprovada pelos Ofícios OF/CTR/095/2021 e OF/CTR/0063/2022, este último referente à renovação da autorização. A ré alegou, ainda, que, em razão da quantidade expressiva de veículos empregados na operação emergencial, totalizando 40 automóveis, houve atraso no cadastramento definitivo no Sistema Integrado de Transportes - SIT, circunstância que não teria sido devidamente considerada no julgamento do processo administrativo. Réplica no ID. 85653572. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse (IDs. 85963321 a 86351818). Em parecer de ID. 86710832, o Ministério Público consignou que o mero interesse patrimonial do erário não caracteriza hipótese de intervenção ministerial. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Este Juízo entende ser aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista se tratar de matéria de direito, cujas provas documentais mostram-se hábeis a solucionar o conflito, razão pela qual, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa,em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (...). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023)." Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts.370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel. Ministro Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022). Estabelecidas as premissas de julgamento, passo à análise de mérito. 2.2. Do Mérito da Demanda O feito encontra-se hígido, limpo de nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, prescindindo da produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. Inicialmente, o cerne da controvérsia parte da análise da legitimidade decisão administrativa que aplicou multa no valor de R$ 1.592,33 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) em face da requerente por supostamente realizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente, utilizando o veículo de placas PMM 8663 na linha Fortaleza/CE - Iguatu/CE. Não obstante o pagamento da citada multa (ID. 37981472), a promovente ajuizou a presente demanda alegando possuir autorização da autoridade competente para atuar no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. Ademais, a decisão da ARCE em processo administrativo diverso (n.º 158216 - ID. 37981826), envolvendo situação semelhante e também de interesse da suplicante, reconheceu-se a validade da autorização constante do Ofício OF/CTR/95/2021 para a operação dos veículos cadastrados na ANTT. Nesse sentido, foi elucidativo o seguinte trecho do voto proferido pelo Conselheiro Relator Matheus Teodoro Ramsey Santos: "Passando à análise do mérito, a recorrente alega que o veículo autuado está cadastrado junto à ANTT, havendo autorização desta ARCE para que este atuasse com o intuito de suprir acréscimos da demanda no serviço interurbano. Realizando detido exame do ofício emitido por esta Agência Reguladora à empresa Expresso Guanabara Ltda (OF/CTR/95/2021), observa-se que o veículo autuado (PNK 5127), encontra-se na frota dos 40 veículos cadastrados na ANTT autorizados pela ARCE para suplementação do serviço regular interurbano. Por conseguinte, inexistem dúvidas de que a autorização exarada por esta Agência Reguladora é suficiente para suprir as exigências legais de cadastramento dos veículos da frota da concessionária. Apesar de não haver o cadastro do veículo no Sistema Integrado de Transporte (SIT) à época, a autorização já estava vigente, elidindo o auto de infração aplicado. […]" Além disso, a ARCE reconhece, em sua contestação (ID. 71698924) a plausibilidade dos requerimentos autorais, senão veja-se o excerto: "[…] De fato, o veículo de placas PMM 8663 estava autorizado a operar o serviço regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em caráter emergencial na Área 5 do sistema, conforme se verifica das informações extraídas do Ofício OF/CTR/095/2021 e do Ofício OF/CTR/0063/2022 (renovação da autorização - doc. anexo). Dada a grande quantidade de veículos utilizados nesta operação emergencial (total de 40), houve uma demora no cadastramento final no Sistema Integrado de Transportes (SIT), o que passou despercebido no âmbito do julgamento do processo administrativo em referência. Destarte, utilizando-se da prerrogativa da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de algum vício de legalidade, seja de ofício ou por provocação, esta Agência Reguladora, por meio de seu Conselho Diretor, desarquivou o processo administrativo em questão, tendo o Conselheiro Relator proferido voto no sentido de anular a sobredita multa, tornando insubsistente o malsinado auto de infração, o que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais Conselheiros da Arce (vide decisão anexa - voto e ata da reunião do CDR). […]" Instado a pronunciar-se em caso semelhante de multa indevida, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. VEÍCULO CLONADO. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA EM VEÍCULO FRAUDADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDA. AUTUAÇÃO REALIZADA PELA AMC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-CE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905). MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. [...] IV. No que se refere à incidência dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), por se tratar de matéria de ordem pública, prevalece o entendimento firmado pelo STJ, de que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009 e correção monetária com base no IPCA-E (TEMA 905). V . Desse modo, diante dos acontecimentos fartamente altercados, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença de primeiro grau em relação aos índices de juros de mora e da correção monetária. […] (TJ-CE - AC: 00050606620198060091 CE 0005060-66.2019.8 .06.0091, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020)". Portanto, resta evidente que a conduta da requerida ocasionou prejuízo injusto à autora, dando ensejo à presente demanda. Assim, impõe-se, como medida de justiça, o reconhecimento da procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, com exame de mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para DECLARAR a nulidade da decisão do processo administrativo referente ao Auto De Infração nº. 165866 da ARCE, que aplicou a multa de R$ 1.592,33 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos) à parte autora, ao passo em que DETERMINO a devolução do referido valor, devidamente atualizado com juros e correção monetária da data do desembolso até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do Núcleo de Produtividade Remota (NPR - Portaria nº 1.944/2026)

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