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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0278518-09.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito Autoral] Requerente: FERNANDO PAULINO DA SILVA Requerido: LEO NARDSON ALMEIDA SOBRAL SILVA e outros Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leo Nardson Almeida Sobral Silva (ID 225546871) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 223861397), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de vícios de contradição e omissão no julgado (ID 225546871). Sustenta contradição quanto à assertiva de ausência de impugnação específica dos fatos; omissão quanto à análise de sua boa-fé em razão da ausência de alertas da ferramenta "Content ID" do YouTube; omissão e decisão surpresa na distribuição dinâmica do ônus da prova aplicada na sentença (art. 373, § 1º, do CPC); e omissão na valoração do documento acostado sob o ID 118481070 (áudio), que reputa confissão extrajudicial apta a afastar os danos materiais. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a reforma da sentença e, preliminarmente, a anotação do nome da advogada constituída para futuras intimações. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 238236421), pugnando pela integral rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que inexistem vícios a sanar e que o recurso visa à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de cadastramento exclusivo formulado pelo embargante (ID 225546871), devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada Dra. Ana Caroline Santos Abreu, OAB/CE nº 48.458 (ID 225546872). No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido na decisão judicial. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios alegados. A sentença embargada examinou de forma expressa, lógica e congruente todas as questões controvertidas indispensáveis ao julgamento da lide (ID 223861397). No tocante à impugnação e à configuração do ilícito autoral, restou consignado no julgado que a autoria da composição "Saudades Suas" (ECAD nº 20841451) é exclusiva do autor e que a obra foi veiculada no canal do réu sem os créditos de compositor, gerando o dever de indenizar nos moldes dos arts. 24, II, e 108 da Lei nº 9.610/1998, não decorrendo a procedência de mera presunção, mas do robusto acervo probatório constante dos autos (ID 223861397). De igual modo, a sentença afastou expressamente a tese defensiva calcada nas diretrizes e mecanismos privados da plataforma digital ("Content ID"), assentando que a tutela aos direitos autorais decorre diretamente da legislação federal (Lei nº 9.610/1998, art. 18) e independe de ferramentas particulares mantidas pelo provedor de aplicação (ID 223861397). No que se refere ao documento de ID 118481070 (áudio/reivindicação), a sentença foi taxativa ao registrar que a referida gravação versa sobre reivindicação referente a outro conteúdo e não demonstra qualquer renúncia do autor aos direitos da obra "Saudades Suas", inexistindo a apregoada confissão extrajudicial (ID 223861397). Por fim, inexiste omissão ou decisão surpresa na aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório quanto aos registros de receita (art. 373, § 1º, do CPC), porquanto a exploração econômica e o an debeatur dos danos materiais restaram devidamente declarados na fase de conhecimento com esteio nas provas dos autos, relegando-se para a fase de liquidação de sentença por arbitramento apenas a quantificação do quantum debeatur, oportunidade na qual a parte ré, detentora exclusiva do acesso à conta de monetização, poderá apresentar os respectivos balanços de ganhos (ID 223861397). Depreende-se, portanto, que a pretensão deduzida revela nítido inconformismo da parte com o resultado da demanda e o manifesto propósito de rediscutir o mérito e a valoração probatória, objetivo para o qual a via estrita dos embargos de declaração se mostra inadequada. Por outro lado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões (ID 238236421), por não vislumbrar, neste primeiro momento, dolo processual ou manifesto intuito procrastinatório. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por Leo Nardson Almeida Sobral Silva, mantendo integralmente a sentença de ID 223861397 por seus próprios fundamentos. Certifique a Secretaria a regularização cadastral da patrona do embargante no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito