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Processo 0278449-02.2026.8.04.1000

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TJAM
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2026-09-16 · TJAM

DECISÃO Trata-se de ação declaratória de prescrição e inexigibilidade de débitos c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Marcos Felipe Gurgel da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II – FIDC NPL II e Recovery do Brasil Consultoria S.A. Narra o autor que, ao consultar seu cadastro perante a plataforma Serasa, verificou a existência de registros vinculados ao seu CPF, listados como "contas atrasadas" e propostas de negociação, referentes a dois contratos originários com vencimentos em: a) 22/12/2018 - contrato nº 7650012746, no montante indicado de R$ 1.078,06 (um mil, setenta e oito reais e seis centavos) e b) 05/06/2019 - contrato nº 102168966222, apontado no valor de R$ 4.947,66 (quatro mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão das cobranças judiciais e extrajudiciais, a exclusão/ocultação dos apontamentos nas plataformas de renegociação e a abstenção de novas cobranças ou impactos em seu score creditício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça postulados pela parte autora, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvada eventual impugnação pela parte contrária. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. 2. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela pretendida, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, contudo, não se vislumbra o preenchimento de tais pressupostos. A documentação acostada à inicial (mov. 1.6, mov. 1.7 e mov. 1.10) demonstra que as obrigações questionadas não configuram anotações de restrição creditícia propriamente ditas (negativação formal perante cadastros de proteção ao crédito como SPC/Serasa), mas sim ofertas de acordo e propostas de quitação inseridas na plataforma de renegociação (Serasa Limpa Nome), classificadas expressamente como "contas atrasadas", acessíveis exclusivamente ao próprio devedor. Ademais, conforme consulta fornecida pelo próprio autor (mov. 1.10), a pontuação de crédito (score) encontra-se fundamentada em fatores de rotina ("pagamentos de faturas"), inexistindo comprovação nos autos de que a mera visualização interna de tais ofertas nas plataformas de negociação cause publicidade desfavorável a terceiros ou abalo concreto à obtenção de crédito. Não há, portanto, perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do provimento final, tendo em vista que o decurso do tempo não comprometerá a higidez da tutela pleiteada, inexistindo atos coercitivos graves de cobrança que autorizem a intervenção sumária sem o contraditório. Por outro lado, a matéria concernente à legitimidade da cobrança e da inserção de dívidas prescritas em plataformas de renegociação encontra-se pendente de pacificação perante as Cortes Superiores, o que retira do pleito a necessária probabilidade do direito autorizadora da medida liminar. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1264 - STJ) O Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais nº 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica, cadastrada sob o Tema 1264: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." A controvérsia fixada pelo STJ amolda-se com exatidão à hipótese debatida nestes autos, na qual se discute a possibilidade jurídica de manutenção e cobrança de obrigações alcançadas pelo lapso prescricional no âmbito de plataformas de acordos digitais. Ademais, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora; b) DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 313, IV, c/c art. 1.037, II, do CPC. Após o julgamento definitivo do referido Tema repetitivo, voltem-me os autos conclusos.

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