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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0278432-38.2022.8.06.0001 USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: WESCLEY DE ARAUJO FURTADO, GERMANA DOS SANTOS DE ANDRADE REU: RAIMUNDO ANDRE DE MORAES, JOSE MAGERO SALVIANO BASTOS, NANCY DE SOUZA MORAIS, CARLOS ALBERTO DA COSTA E MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA COSTA, MEIRILANE SANTOS DE MORAIS BASTOS, REGINA CELIA MORAIS DE ALBUQUERQUE, AMAURI SANTOS DE MORAIS, RICARDO JOSE COELHO DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, constata-se a regular perfectibilização da relação processual, com a ultimação de todos os atos de comunicação previstos para a espécie. Nesse sentido, registra-se o cumprimento positivo da Carta Rogatória enviada à comarca de Fafe, em Portugal, para a citação da terceira interessada e herdeira Ana Cristina Ribeiro da Silva, cujo instrumento retornou devidamente cumprido pelas autoridades estrangeiras e foi juntado aos autos eletrônicos (IDs 183983864 e 183983867). Ademais, verifica-se que as copossuidoras do imóvel, Ana Cristina Ribeiro da Silva, Ana Claudia Ribeiro da Silva e Ana Carla Fernandes Ribeiro, apresentaram manifestação conjunta aos autos (ID 192673146), na qual ressaltaram que exercem a posse sobre o pavimento superior do bem e condicionaram a ausência de oposição ao reconhecimento da usucapião exclusivamente sobre o pavimento térreo ocupado pelos promoventes. Intimada a se manifestar sobre a referida petição, a parte autora, composta por Wescley de Araújo Furtado e Germana dos Santos de Andrade, esclareceu e ratificou de forma expressa que o objeto da presente demanda restringe-se única e exclusivamente à fração fática correspondente ao pavimento térreo do imóvel situado na Rua 11 de Julho, nº 391, Bairro Carlito Pamplona, com área descrita de 268,54 m², sobre o qual exerce posse direta, contínua e autônoma, inexistindo qualquer pretensão sobre o pavimento superior ou direitos das terceiras interessadas (ID 198165324). Ressalte-se, ainda, que as Fazendas Públicas do Município de Fortaleza (ID 119495330), do Estado do Ceará (ID 191822716) e da União (IDs 119495325 e 119496451) já manifestaram formalmente a ausência de interesse público no imóvel usucapiendo. Da mesma forma, os confinantes e réus certos foram devidamente citados, inclusive Carlos Alberto da Costa e sua esposa (ID 119495346), e os herdeiros do imóvel confrontante aos fundos (ID 119495370), os quais informaram não ter oposição à pretensão autoral desde que respeitados os limites físicos existentes. Fixada essa premissa e delimitado o objeto da pretensão unicamente ao pavimento térreo individualizado nos memoriais descritivos, a regularidade procedimental impõe assegurar a oportunidade de dilação probatória estrita e a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de correta instrução probatória e resguardo da intervenção dos interessados e do Ministério Público em demandas de usucapião, orienta a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DISPENSA DA JUNTADA DA PLANTA BAIXA E MEMORIAL DESCRITO PELA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. DECISUM DE PRIMEIRO GRAU REFORMADO. I- O cerne da controvérsia recursal cinge-se à irresignação contra ato judicial que dispensou a juntada da planta baixa e do memorial descritivo do imóvel objeto usucapiendo, bem como a desnecessidade da intervenção do Ministério Público. II - Inexiste a possibilidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no tema repetitivo 988, ao apregoar que ¿O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação¿, visto que, repita-se, não há urgência no caso sob análise. III - Não há falar em cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a prescindibilidade da juntada dos documentos necessários aos julgamento da causa, posto que esta não veicula mérito da causa, hipótese elencada como de cabimento do agravo de instrumento, seja a título de tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC), seja a título definitivo (art. 1.015, II, do CPC). IV - Nos casos em que não prevista a intervenção obrigatória do Ministério Público, nada impede sua atuação como fiscal da ordem jurídica, na forma disciplinada pelo artigo 178 do CPC, quando assim reputar necessário a salvaguarda do interesse público. V - Em observância ao princípio da independência funcional do Ministério Público, elencado no parágrafo primeiro do art. 127 da Constituição Federal, o exercício das suas funções institucionais e o desempenho de suas atividades não estão atrelados a imposição de outrem, motivo pelo qual a análise e deliberação quanto à necessidade de intervenção ou não no feito cabe, de forma única e exclusiva, ao membro, individualmente considerado, do Ministério Público. VI- Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso e, no mérito, na parte em que foi conhecido, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de, via de consequência, determinar que o Juízo a quo intime o Ministério Público para emitir o seu respectivo parecer sobre a demanda ajuizada, tudo nos idênticos termos do voto do Desembargador Relator, obedecidas as formalidades de ofício Fortaleza/CE, 30 de junho de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0633122-44.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Desse modo, estando estabilizada a lide e individualizado o escopo do pedido com a concordância das copossuidoras do pavimento superior, impõe-se a abertura da fase probatória para que as partes apontem a necessidade de diligências complementares. Diante do exposto e da delimitação do objeto litigioso firmada pelas partes, determino as seguintes providências para o regular prosseguimento do feito: Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando com clareza a pertinência fática e a necessidade de cada meio probatório em relação aos requisitos da posse sobre o pavimento térreo. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol de testemunhas, observados os limites legais. Decorrido o prazo para manifestação probatória, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Ceará, na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo legal, para que intervenha e requeira o que entender de direito. Expedientes necessários pela Secretaria da Vara. Fortaleza-CE, 8 de setembro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito