2026-09-16 · STJ
HabHer na RPV 7963/DF (2019/0278339-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:DULCENIRA COUTINHO MAGALHAES DE ALMEIDA REQUERENTE:OSVALDO COUTINHO MAGALHAES REQUERENTE:IVALDO COUTINHO MAGALHAES HERDEIROS DE:MARIA DE FATIMA MAGALHAES ADVOGADO:MARIA ALMEIDA DE JESUS - RO000663 REQUERIDO:UNIÃO REQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA INTERESSADO:FONSECA & ASSIS - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(S) - DF015243 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação e levantamento de valores apresentado por DULCENIRA COUTINHO MAGALHÃES DE ALMEIDA e OUTROS em razão do falecimento de MARIA DE FATIMA MAGALHAES (fls. 180-203). Juntam documentos pessoais, certidão de óbito, procurações e escritura de inventário e partilha. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo sucessório. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos. Para tanto, é imprescindível a apresentação de certidão de inventariança ou formal de partilha, nos termos do art. 655 do CPC; de escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC; ou de autorização do juízo sucessório, providências essas que extrapolam a competência desta Corte Superior. Em qualquer dessas hipóteses, seja na via judicial, seja na administrativa, o documento apresentado deverá relacionar o crédito que se pretende levantar. Dessa maneira, como na escritura pública de fls. 189-198 não foi partilhado o crédito desta RPV, o procedimento deve ser realizado no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, para, na sequência, ser apresentado neste feito apenas para fins de liberação de valores. Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os requerentes são herdeiros do beneficiário falecido, não há óbice ao deferimento da habilitação. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida e indefiro o pedido de levantamento de valores, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019. Proceda-se ao bloqueio da conta judicial da beneficiária falecida (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de MARIA DE FATIMA MAGALHAES (b) incluir DULCENIRA COUTINHO MAGALHÃES DE ALMEIDA, OSVALDO COUTINHO MAGALHÃES e IVALDO COUTINHO MAGALHÃES como interessados. Intime-se o ESPÓLIO de MARIA DE FATIMA MAGALHAES, por meio dos herdeiros/sucessores ora habilitados, a fim de que promovam a partilha/sobrepartilha do crédito. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO