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0278300-23.2004.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278300-23.2004.5.02.0017 RECLAMANTE: ERNANDES CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROSERV SERVICOS E CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14b5a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026. ERIKA BEATRIZ SUBA DESPACHO A parte terceira interessada, Rodolfo Bernardis da Silva, peticiona nos autos por meio do ID 8ba74ce, informando que adquiriu o imóvel de matrícula nº 80.541 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, mediante arrematação judicial ocorrida no processo nº 0380200-83.2006.5.02.0080, em trâmite na 80ª Vara do Trabalho de São Paulo. Relata que a respectiva Carta de Arrematação já foi registrada sob o número R.29/80.541, mas que ainda pendem sobre o bem duas restrições determinadas por este juízo: uma indisponibilidade (AV.09/80.541) vinculada ao protocolo CNIB nº 201808.2719.00588574-IA-490 e uma penhora (AV.11/80.541). Esclarece que houve tentativa anterior de cancelamento da indisponibilidade pelo juízo, a qual restou infrutífera devido à indicação de protocolo equivocado na ordem de baixa. Diante da natureza de aquisição originária da arrematação, requer o levantamento definitivo das constrições para o pleno exercício de seu direito de propriedade. Uma vez que o auto de arrematação foi assinado e a carta devidamente registrada, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, conforme preceitua o artigo 903 do Código de Processo Civil. Quanto à indisponibilidade registrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), verifico que a divergência de protocolos apontada pelo arrematante justifica o insucesso da diligência anterior. A averbação na matrícula do imóvel (AV.09) refere-se expressamente ao protocolo nº 201808.2719.00588574-IA-490, razão pela qual a ordem de cancelamento deve ser direcionada especificamente a este registro. Ante o exposto, defiro os pedidos de cancelamento da indisponibilidade objeto da AV.09/80.541 e da penhora objeto da AV.11/80.541, ambas incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 80.541 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Proceda a Secretaria ao cancelamento da indisponibilidade junto ao sistema CNIB, certificando-se de utilizar o protocolo correto: nº 201808.2719.00588574-IA-490, mediante expedição de mandado ao GAEPP. Expeça-se ofício de cancelamento de penhoraao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para que promova a baixa da AV.11/80.541 na matrícula nº 80.541, valendo o presente despacho como força de ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDES CARDOSO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0278300-23.2004.5.02.0017 RECLAMANTE: ERNANDES CARDOSO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PROSERV SERVICOS E CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a14b5a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 03 de setembro de 2026. ERIKA BEATRIZ SUBA DESPACHO A parte terceira interessada, Rodolfo Bernardis da Silva, peticiona nos autos por meio do ID 8ba74ce, informando que adquiriu o imóvel de matrícula nº 80.541 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, mediante arrematação judicial ocorrida no processo nº 0380200-83.2006.5.02.0080, em trâmite na 80ª Vara do Trabalho de São Paulo. Relata que a respectiva Carta de Arrematação já foi registrada sob o número R.29/80.541, mas que ainda pendem sobre o bem duas restrições determinadas por este juízo: uma indisponibilidade (AV.09/80.541) vinculada ao protocolo CNIB nº 201808.2719.00588574-IA-490 e uma penhora (AV.11/80.541). Esclarece que houve tentativa anterior de cancelamento da indisponibilidade pelo juízo, a qual restou infrutífera devido à indicação de protocolo equivocado na ordem de baixa. Diante da natureza de aquisição originária da arrematação, requer o levantamento definitivo das constrições para o pleno exercício de seu direito de propriedade. Uma vez que o auto de arrematação foi assinado e a carta devidamente registrada, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, conforme preceitua o artigo 903 do Código de Processo Civil. Quanto à indisponibilidade registrada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), verifico que a divergência de protocolos apontada pelo arrematante justifica o insucesso da diligência anterior. A averbação na matrícula do imóvel (AV.09) refere-se expressamente ao protocolo nº 201808.2719.00588574-IA-490, razão pela qual a ordem de cancelamento deve ser direcionada especificamente a este registro. Ante o exposto, defiro os pedidos de cancelamento da indisponibilidade objeto da AV.09/80.541 e da penhora objeto da AV.11/80.541, ambas incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 80.541 do Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Proceda a Secretaria ao cancelamento da indisponibilidade junto ao sistema CNIB, certificando-se de utilizar o protocolo correto: nº 201808.2719.00588574-IA-490, mediante expedição de mandado ao GAEPP. Expeça-se ofício de cancelamento de penhoraao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP para que promova a baixa da AV.11/80.541 na matrícula nº 80.541, valendo o presente despacho como força de ofício a ser encaminhado diretamente pelo interessado. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROSERV SERVICOS E CONTROLE DE PORTARIA S/C LTDA

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