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0278230-90.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0278230-90.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIOGÉNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIOGÉNES, contra acórdão (ID 34098833), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 35769034), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em premissa juridicamente insuficiente e inadequadamente construída, bem como os arts. 373, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, 1.030, II, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil, ao promover a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ de maneira automática, abstrata e desprovida do exame analítico exigido pelo regime jurídico dos precedentes vinculantes. Contrarrazões apresentadas (ID 40274108). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado apresentou a ementa a seguir (ID 34098833): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO EM 2° GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO JULGADO À LUZ DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO DE N° 1.387, DO STJ. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, que pretende o exame do julgamento da apelação à luz do Tema Repetitivo de n° 1.387. 2. Anteriormente, a turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte definiu, como início da contagem da prescrição da pretensão autoral em causas que envolvem a má gestão da conta vinculada ao PASEP imputada ao Banco do Brasil S/A, a data da obtenção dos extratos e microfilmagens e não o dia em que realizado o saque dos valores depositados. II. Questão em discussão 3. Verificar se o julgado em sede recursal está de acordo com o precedente qualificado da Corte Superior e, sendo o caso, realizar o juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data do saque integral dos valores depositados no PASEP, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1387. Assim, a obtenção de extratos bancários e microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição. 5. No caso em análise, considerando a data do saque e o ano em que proposta a ação, restou caracterizada a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo decenal foi ultrapassado, sendo indispensável, nessa oportunidade, adequar o julgamento do feito ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral e reforma-se o acórdão para readequar o julgamento à jurisprudência do STJ bem como julgar improcedente a demanda nos termos do art. 487, II, do CPC. V. Dispositivos legais citados 7. Art. 1.040, II, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 1030, II, do CPC." GN Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, tendo reconhecido a prescrição nos moldes delineados pelo precedente qualificado. Dessarte, uma vez constatada a sintonia do aresto com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1387, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à prescrição, com base no TEMA 1.387 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0278230-90.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIOGÉNES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DIOGÉNES, contra acórdão (ID 34098833), proferido pela 5.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 35769034), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e alega violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base em premissa juridicamente insuficiente e inadequadamente construída, bem como os arts. 373, II, 489, § 1º, IV, V e VI, 927, 1.030, II, e 1.040, II, todos do Código de Processo Civil, ao promover a aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ de maneira automática, abstrata e desprovida do exame analítico exigido pelo regime jurídico dos precedentes vinculantes. Contrarrazões apresentadas (ID 40274108). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. O artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (GN) Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado apresentou a ementa a seguir (ID 34098833): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUANTO AOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO EM 2° GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DO JULGADO À LUZ DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA REPETITIVO DE N° 1.387, DO STJ. REFORMA DO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, que pretende o exame do julgamento da apelação à luz do Tema Repetitivo de n° 1.387. 2. Anteriormente, a turma julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte definiu, como início da contagem da prescrição da pretensão autoral em causas que envolvem a má gestão da conta vinculada ao PASEP imputada ao Banco do Brasil S/A, a data da obtenção dos extratos e microfilmagens e não o dia em que realizado o saque dos valores depositados. II. Questão em discussão 3. Verificar se o julgado em sede recursal está de acordo com o precedente qualificado da Corte Superior e, sendo o caso, realizar o juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data do saque integral dos valores depositados no PASEP, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1387. Assim, a obtenção de extratos bancários e microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição. 5. No caso em análise, considerando a data do saque e o ano em que proposta a ação, restou caracterizada a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo decenal foi ultrapassado, sendo indispensável, nessa oportunidade, adequar o julgamento do feito ao entendimento do STJ. IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação, reconhece-se a prescrição da pretensão autoral e reforma-se o acórdão para readequar o julgamento à jurisprudência do STJ bem como julgar improcedente a demanda nos termos do art. 487, II, do CPC. V. Dispositivos legais citados 7. Art. 1.040, II, do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 1030, II, do CPC." GN Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, tendo reconhecido a prescrição nos moldes delineados pelo precedente qualificado. Dessarte, uma vez constatada a sintonia do aresto com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1387, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto à prescrição, com base no TEMA 1.387 do STJ. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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