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0278221-31.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 0278221-31.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP]REQUERENTE(S): MARIA IVONELE SILVEIRA FRANCOREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL SA Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359). Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC. Passo à análise das preliminares e à análise de distribuição do ônus de prova. Das preliminares da contestação Da ilegitimidade passiva Frise-se, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a saber: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Observa-se que a presente demanda versa sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada da correção do saldo a menor/desfalques na conta do Pasep. Verifica-se que há relação jurídica de prestação de serviços entre o Banco do Brasil e o participante do Pasep, respondendo a instituição financeira por eventuais falhas na administração da conta vinculada, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou aplicação incorreta dos índices de atualização. Diante desse cenário, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, resta superada a controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas dessa natureza, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incompetência absoluta Ainda, não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para o exame da matéria, consoante se infere do Tema 1.150. Ainda, colaciono entendimento da nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP). MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.150 STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. O caso em exame trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A, derivada de desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050372-94.2020.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR E JULGAR. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca a parte recorrente a reforma da decisão deste Relator que, ao dar provimento ao agravo de instrumento da parte contrária, desconstituiu a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que declinou de sua competência por reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante na AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO DOS VALORES EM CONTA DO PASEP. Na hipótese dos autos, a autora/agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais e desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, como causa de pedir, possíveis desfalques na sua conta bancária referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), pela alegada falta de atualização monetária do saldo credor. 2. No caso, a questão é de fácil solução porque o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 21 de setembro de 2023, definiu a tese, em julgamento de recurso repetitivo, segundo a qual ¿o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa¿ (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Daí, considerando que o que a acionante reclama é a incorreção nos índices de correção monetária aplicada pelo Banco em cotas do PASEP de sua titularidade, é responsável a instituição bancária acionada para figurar no polo passivo da demanda, o que autoriza a Justiça Estadual a apreciar e julgar o pleito, de acordo, inclusive, com o disposto na Súmula 42 do STJ. Logo, a decisão do juiz de primeiro grau deve ser desconstituída, pelo que a decisão deste Relator deve ser mantida. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0633475-55.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. Da impugnação à gratuidade da justiça Alegou o réu que o participante do PASEP era funcionário público, cujos rendimentos, em regra, afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Destaco que os documentos que ensejaram a concessão da gratuidade de justiça já estão acostados nos autos conforme ID 116799747, não havendo necessidade da parte autora juntar novamente os comprovantes ou, ainda, fazer nova prova. No mais, ressalto que é ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de adminículo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Assim, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO. art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFASTADAS. PERFIL DE DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ ATUALIZADA PELA RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RATIFICAR A PROCURAÇÃO E PEDIDO INICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FEITA ORALMENTE PELO AUTOR SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DECLARADA NULA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. O cerne da controvérsia reside na análise de eventual desacerto da sentença primeva que, ao reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC/15. 02. Preliminares rejeitadas: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio. Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) a preliminar de falta de interesse de agir também não merece ser acolhida, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial; caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿. 03. In casu, em face do fundado receio de tratar-se de demanda predatória, e em atendimento à Recomendação nº 01/19, atualizada pela Recomendação nº 01/21, ambas do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas ¿ NUMOPEDE, vinculado à CGJ, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar em juízo os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido inicial. 04. Após, compareceu o apelante em cartório, desacompanhado do seu advogado, no qual o mesmo apresentou os documentos exigidos, ratificou a procuração outorgada às fls. 9 e confirmou a contratação de fls. 02 com o Banco Pan, conforme certidão lavrada (fls. 130). 05. A declaração prestada pelo autor em cartório, sem a presença do seu advogado, serviu de fundamento para a magistrada singular reconhecer a irregularidade na representação e a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito. 06. Com efeito, verifica-se uma clara confissão extrajudicial realizada oralmente, que, nos termos do art. 394 do CPC, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Inobstante, em matéria de empréstimo consignado, a regularidade da contratação é aferida pela existência de contrato formalmente válido e a comprovação do ingresso dos valores ao patrimônio do consumidor. 07. Além disso, não foi oportunizado às partes, em especial ao autor, que se manifestassem acerca da certidão de fls. 130, especialmente sobre a confissão realizada pelo recorrente, sem a presença do seu advogado, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF), bem como os da cooperação e da vedação da decisão surpresa, elencados nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 08. Portanto, conhecida e provida a apelação, para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois a causa não está madura para julgamento, a fim de que tenha regular processamento. 09. Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso e DAR-lhe provimento, afastando a sentença singular, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que tenha regular processamento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0200614-60.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 25/06/2024). Da prescrição parcial Consigno que a pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados desfalques ou irregularidades incidentes sobre sua conta individualizada do PASEP. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.387, o STJ conferiu maior precisão à definição do termo inicial do prazo prescricional, estabelecendo que , fixando a tese de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Esclareceu, ainda, que se considera saque integral aquele que zera o saldo principal da conta, bem como que eventuais créditos posteriores, quando existentes, submetem-se a novo prazo prescricional, contado a partir da respectiva ciência pelo titular. Assim, para fins de análise da prescrição, o saque integral do saldo principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional relativamente aos valores até então existentes na conta, sem prejuízo da incidência de novos prazos prescricionais em relação a créditos posteriormente nela lançados. No caso em exame, verifico que a autora realizou saque integral do principal em setembro/2014 (ID 133357823). Não obstante, permaneceu vinculada ao PASEP, havendo incidência de novas parcelas, rendimentos e/ou abonos em sua conta, conforme demonstram os extratos de ID 133357823. Nessas circunstâncias, a prescrição deve ser analisada em relação a cada conjunto de valores posteriormente creditados. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2024 e que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores, rendimentos e eventuais diferenças anteriores a 24 de outubro de 2014. Dessa forma, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a prescrição das pretensões referentes aos valores da conta PASEP anteriores a 24 de outubro de 2014. Fica consignado que a controvérsia remanescente restringe-se à apuração dos valores, rendimentos e eventuais diferenças relativos à conta PASEP da autora compreendidos no período não alcançado pela prescrição, ou seja, a partir de 24 de outubro de 2014. Do ônus e produção da prova Superadas as preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: correção a menor/desfalques/saques indevidos do saldo da conta vinculada ao programa PASEP, de titularidade da autora, bem como a responsabilidade por eventual diferença entre o saldo apurado e o existente à época do alegado pagamento a menor. Advirta-se que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do afeta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual se mostra inaplicável as regras de proteção consumerista e por conseguinte a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC. A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público. Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. Quanto ao onus probandi, uma vez que, repise-se, não se trata de relação de consumo, não havendo, portanto, que se falar em inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º do CDC. No tocante ao saques indevidos, suscitados pela autora, aplica-se a Tese firmada no julgamento do Tema 1300, que ora destaco, Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Assim restou definido que no saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. Deste modo, a prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe a Instituição Financeira (Banco do Brasil), como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Por outro lado, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União) e o participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. Aqui a prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Assim sendo, incumbe ao autor(participante) comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Dito isso, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em conformidade com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema acima referido. Desse modo, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que, não havendo ânimo em conciliar, possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. Intime-se. Fortaleza-CE, 19 de agosto de 2026. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza / Juiz em Respondência por Impedimento ou Suspeição

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