Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0278177-46.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: LLUZIMEIRE ASSIS DO NASCIMENTO, P. M. A. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Média S.A., contra P. M. A. A., em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 30749982). Embargos de declaração desprovidos (ID 37178036). Em razões recursais (ID 39346299) , a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, ''a" e "c", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil; e aos arts. 186, 187 e 188 do Código Civil. Em síntese, alega que o Tribunal não se pronunciou sobre a ADI nº 7.265/STF. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 40129374) É o relatório. Decido. Custas devidamente recolhidas (ID 39346301/02) A parte fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'' e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. De início, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no artigo 1.030, inciso II, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V do CPC). Considero oportuna a transcrição das ementas das decisões colegiadas (ID 30749982 e 37178036): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DO EXOMA COMPLETO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PREENCHIDAS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO DEVE SER MINORADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A. contra P. M. A. A., representado por LUZIMEIRE ASSIS DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar a empresa de assistência médica a custear o exame solicitado e ao pagamento dos danos morais. II. Questão em discussão: 2. O cerne da questão consiste em analisar sobre a obrigação de a operadora custear o "exame de sequenciamento do exoma" em favor do paciente, conforme prescrição médica, bem como sobre a existência do dano moral. III. Razões de decidir: 3. Restou provado nos autos que o segurado, menor, é portador de uma doença neurológica de origem genética, ainda não diagnosticada, tendo recebido a indicação do exame de sequenciamento de exoma completo, e, segundo o médico que o assiste, "necessita realização do exame para diagnóstico e tratamento evitando consequências neurológicas graves". 4. Verifica-se que o exoma completo está previsto no rol da ANS, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da agência reguladora (in Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rol de Cobertura. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2025), mas a operadora argumenta que o caso não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas. Contudo, não há uma análise individualizada demonstrando o motivo do caso específico do paciente não preencher os requisitos técnicos estabelecidos. 5. Sobre o tema, analisando as diretrizes (item 110 sobre Análise Molecular de DNA), constata-se que o exame é de cobertura obrigatória quando solicitado pelo médico assistente como é o caso dos autos, em que há solicitação da médica, o que cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais". 6. Ressalte-se que o artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 determina que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 7. Sobre o dano, sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 8. Inequívoco o abalo psíquico sofrido pelo autor, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o exame médico indicado causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. 9. No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação. De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 10. Partindo de tais premissas, infere-se que a indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não deve ser minorada, considerando o parâmetro desta Corte de Justiça em casos idênticos. IV. Dispositivo: 11. Recurso conhecido e improvido. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra P. M. A. A., em face de acórdão que conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. II. Questão em discussão: 2. Trata-se a controvérsia em verificar a presença do vício apontado nos aclaratórios. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. A embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou sobre a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de análise rigorosa e cumulativa dos critérios técnicos exigidos para afastamento das Diretrizes do Rol da ANS. 5. Ocorre que a decisão analisou a questão. Em suma, entendeu-se que a cobertura do exame solicitado (exoma completo) pela operadora de saúde é compulsória, pois consta no rol dos procedimentos e eventos de cobertura obrigatória pela ANS e cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. 6. A questão levantada não pode ser revista em sede de aclaratórios, de modo que, se a jurisdicionada considera a decisão equivocada ou injusta, deve interpor o recurso próprio. 7. Assim, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 8. No caso, a decisão combatida abordou a questão de maneira coerente e fundamentada, inexistindo a omissão mencionada, de modo que o simples inconformismo da vencida não autoriza um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo: Aclaratórios conhecidos e desprovidos. Conforme relatado, a insurgente defende a necessidade de reforma do aresto por ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil; e aos arts. 186, 187 e 188 do Código Civil. De início, aduz que "Nesse ínterim, a determinação de cobertura, sem o preenchimento cumulativo dos requisitos da ADI 7.265, contraria o entendimento vinculante do STF, razão pela qual padece de nulidade absoluta, em manifesta afronta aos arts. 489, §1º, VI, e 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil." No entanto, destaco que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta aos art. 489 do Código de Processo Civil. Em exame atento dos autos, observo que não restou caracterizada, em tese, a suscitada violação, uma vez o decisum recorrido examinou, de forma fundamentada, lógica e coerente, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente, sem deixar omissão. Seguem trechos pertinentes: A embargante aponta omissão no julgado acima transcrito, asseverando que o Órgão Fracionário não se pronunciou sobre a aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, especialmente quanto à necessidade de análise rigorosa e cumulativa dos critérios técnicos exigidos para afastamento das Diretrizes do Rol da ANS. Ocorre que a decisão analisou a questão nos seguintes termos: (…). Verifica-se que o exoma completo está previsto no rol da ANS, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico da agência reguladora (in Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rol de Cobertura. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2025), mas a operadora argumenta que o caso não se enquadra nas Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas. Contudo, não há uma análise individualizada demonstrando o motivo do caso específico do paciente não preencher os requisitos técnicos estabelecidos. (…). É como voto. Em suma, entendeu-se que a cobertura do exame solicitado (exoma completo) pela operadora de saúde é compulsória, pois consta no rol dos procedimentos e eventos de cobertura obrigatória pela ANS e cumpre o item 1.b "assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. (G.N). Dessa forma, compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021). Ainda sobre o tema, colaciono julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Em sede de recurso especial não é possível conhecer de alegação de que o acórdão recorrido contraria precedente vinculante formado em julgamento de controle de constitucionalidade realizado pela Suprema Corte. 3. No contexto dos autos, a apontada violação dos arts. 927, I, e 27 da Lei n. 9.868/1999, se existente, seria meramente reflexa, pois seu exame demanda prévia interpretação do precedente do Pretório Excelso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.340/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) (G.N.) No mais, a alteração da conclusão do julgado, no que concerne à obrigatoriedade de cobertura do exame de sequenciamento completo do exoma e arbitramento de danos morais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe que ''a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'' Acrescenta-se que a decisão infirmada se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a Súmula 83 do STJ estabelece que: ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS (DUT 110.39 DA RN N. 465/2021). CRITÉRIOS PREENCHIDOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE ATO INFRALEGAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL FUNDAMENTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia em torno da aplicação da Diretriz de Utilização n. 110.39, do Anexo II da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, ao quadro clínico do beneficiário do plano de saúde não comporta exame em sede de recurso especial. A norma, cuja interpretação se pretende rever, tem natureza infralegal e não se confunde com "lei federal" para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem assentou, com base no laudo médico e no contexto clínico, que (i) o exame está expressamente previsto no rol da ANS desde a edição da RN n. 465/2021; (ii) o beneficiário preenche os critérios da DUT 110.39, cariótipo normal, deficiência intelectual e anomalias congênitas; e (iii) o resultado negativo do prévio exame CGH-Array do paciente autoriza, por si, a realização do Sequenciamento Completo do Exoma, conforme item 3 do escalonamento metodológico previsto na Diretriz. Reverter a subsunção exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto ao dano moral, ainda que sua configuração não decorra automaticamente da recusa de cobertura por operadora de plano de saúde, questão afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.365/STJ, o acórdão recorrido fundamentou a condenação em circunstâncias concretas: demora injustificada na realização de exame sensível para paciente menor com suspeita de doença genética e sua família. A revisão dessa premissa fática esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.071.701/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXAME GENÉTICO (SEQUENCIAMENTO DO EXOMA). NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, que estavam presentes os requisitos autorizadores da cobertura do exame de sequenciamento completo do exoma prescrito para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista. A desconstituição desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 2. É inadmissível a revisão do valor da indenização por danos morais, em recurso especial, quando a quantia arbitrada não se mostra irrisória nem exorbitante. 3. O mesmo óbice incide sobre a configuração do dano moral reconhecida pelo acórdão recorrido, inviabilizando também o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.123.146/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Por fim, tendo em vista que a recorrente fundamentou sua insurgência também na alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, registro que "Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (AgInt no REsp n. 2.128.430/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer devido o pagamento do adicional de insalubridade, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem - consta do aresto atacado que "não se pode desprezar a aplicação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, aos funcionários públicos"; também foi registrado que "a decisão de primeiro grau decidiu pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com o devido amparo na Constituição Federal". A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 2. A Corte local asseverou que "a utilização da analogia na hipótese concreta, encontra amparo legal no art. 140 do vigente CPC/2015". A parte recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar o referido fundamento. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois não atacado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (G.N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DIREITO LOCAL. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DISSÍDIO PREJUDICADO. PROVIMENTO NEG ADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (G.N.) Assim, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.