Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0278158-36.2012.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: RENATO CESAR ALVARENGA
Requerido: ENERGETICA CORUMBA III SA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Nos termos dos atos decisórios anteriores (mov. 227.1 e 239.1), houve o deferimento do pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada pela parte executada, no montante de R$ 79.727,77 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 525, §6.º do Código de Processo Civil (cf. decisão de mov. 227.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de mov. 239.1), sem interposição de recurso por quaisquer dos interessados.
2. Assim, com vias a dar fiel cumprimento aos termos dos atos decisórios anteriores (mov. 227.1 e 239.1), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 79.727,77 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), observando-se os dados bancários recentemente declinados aos autos (mov. 262.1).
3. Em termos de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a adequação dos seus cálculos, nos exatos termos da decisão proferida ao evento 227.1.
4. Apresentados os novos cálculos, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, face a alegação de excesso de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0278158-36.2012.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: RENATO CESAR ALVARENGA
Requerido: ENERGETICA CORUMBA III SA
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Nos termos dos atos decisórios anteriores (mov. 227.1 e 239.1), houve o deferimento do pedido de levantamento da quantia incontroversa depositada pela parte executada, no montante de R$ 79.727,77 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), nos termos do artigo 525, §6.º do Código de Processo Civil (cf. decisão de mov. 227.1, complementada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração de mov. 239.1), sem interposição de recurso por quaisquer dos interessados.
2. Assim, com vias a dar fiel cumprimento aos termos dos atos decisórios anteriores (mov. 227.1 e 239.1), determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 79.727,77 (setenta e nove mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos), observando-se os dados bancários recentemente declinados aos autos (mov. 262.1).
3. Em termos de prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a adequação dos seus cálculos, nos exatos termos da decisão proferida ao evento 227.1.
4. Apresentados os novos cálculos, ouça-se a parte executada, no prazo de 05 dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, face a alegação de excesso de execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)