Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0278155-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: DEMONTIELE MARINHO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de uma ação de cobrança ajuizada por Demontiele Marinho da Silva em face de Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados. As partes informaram, sob o id. 237253819, a realização de uma composição amigável, razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 354 e 487, III, b, do NCPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a transação firmada, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, determinando, de logo, a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, haja vista a renúncia ao prazo recursal. Por fim, considerando que a transação em questão ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, NCPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
TJCE · 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0278155-22.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] REQUERENTE: DEMONTIELE MARINHO DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de uma ação de cobrança ajuizada por Demontiele Marinho da Silva em face de Bradesco Seguros S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, todos devidamente qualificados. As partes informaram, sob o id. 237253819, a realização de uma composição amigável, razão pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 354 e 487, III, b, do NCPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, a transação firmada, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, determinando, de logo, a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, haja vista a renúncia ao prazo recursal. Por fim, considerando que a transação em questão ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme previsão contida no art. 90, § 3º, NCPC. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito