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Processo 0278086-42.2016.8.09.0154

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 0278086-42.2016.8.09.0154 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A Parte requerida: ELIOMAR LUCIO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovido(a) por BANCO BRADESCO S.A em face de ELIOMAR LÚCIO OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. Compulsando os autos, no evento n. 164, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada referente aos honorários advocatícios e apresentou os dados bancários para pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cediço que são devidos honorários advocatícios na execução, seja ela resistida ou não, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Outrossim, o artigo o artigo 827 do Código de Processo Civil determina que, o Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte executada, in verbis: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 827 DO CPC. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para excluir os honorários advocatícios fixados na fase inicial da execução, mantendo a cobrança do débito condominial.2. A decisão agravada entendeu que os honorários advocatícios constantes da inicial seriam contratuais, e não legais, e, por isso, excluiu sua cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão, por meio de exceção de pré-executividade, dos honorários advocatícios fixados de plano pelo juízo com base no art. 827 do CPC, sob o fundamento de que seriam contratuais e não legais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os honorários fixados com base no art. 827 do CPC têm natureza jurídica distinta dos honorários contratuais, sendo legítimos na fase inicial da execução, independentemente de previsão expressa na convenção condominial.5. A planilha apresentada pela parte exequente não contempla honorários contratuais, mas apenas os legais, fixados na decisão inicial (mov. 9).6. A decisão que fixou os honorários legais transitou em julgado, sendo incabível a sua rediscussão no mesmo juízo, por força da preclusão pro judicato, conforme o art. 507 do CPC.7. O entendimento majoritário do TJGO corrobora a legalidade da fixação dos honorários nos moldes do art. 827 do CPC, mesmo quando houver previsão contratual.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. Os honorários advocatícios fixados de plano pelo juiz com fundamento no art. 827 do CPC ostentam natureza jurídica diversa dos honorários contratuais e podem ser exigidos independentemente de previsão na convenção condominial. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão da decisão que os fixou, se não impugnada no momento oportuno."AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576093-41.2025.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025). Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do valor executado (honorários advocatícios), sob pena de penhora. b) Transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 0278086-42.2016.8.09.0154 Parte autora: BANCO BRADESCO S/A Parte requerida: ELIOMAR LUCIO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovido(a) por BANCO BRADESCO S.A em face de ELIOMAR LÚCIO OLIVEIRA, partes qualificadas na inicial. Compulsando os autos, no evento n. 164, a parte exequente apresentou planilha de débito atualizada referente aos honorários advocatícios e apresentou os dados bancários para pagamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cediço que são devidos honorários advocatícios na execução, seja ela resistida ou não, a teor do artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Outrossim, o artigo o artigo 827 do Código de Processo Civil determina que, o Julgador, ao proferir despacho inicial, nos processos executivos, fixará, de plano, a verba honorária, no valor de 10% (dez por cento), a ser paga pela parte executada, in verbis: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 827 DO CPC. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial para excluir os honorários advocatícios fixados na fase inicial da execução, mantendo a cobrança do débito condominial.2. A decisão agravada entendeu que os honorários advocatícios constantes da inicial seriam contratuais, e não legais, e, por isso, excluiu sua cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão, por meio de exceção de pré-executividade, dos honorários advocatícios fixados de plano pelo juízo com base no art. 827 do CPC, sob o fundamento de que seriam contratuais e não legais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os honorários fixados com base no art. 827 do CPC têm natureza jurídica distinta dos honorários contratuais, sendo legítimos na fase inicial da execução, independentemente de previsão expressa na convenção condominial.5. A planilha apresentada pela parte exequente não contempla honorários contratuais, mas apenas os legais, fixados na decisão inicial (mov. 9).6. A decisão que fixou os honorários legais transitou em julgado, sendo incabível a sua rediscussão no mesmo juízo, por força da preclusão pro judicato, conforme o art. 507 do CPC.7. O entendimento majoritário do TJGO corrobora a legalidade da fixação dos honorários nos moldes do art. 827 do CPC, mesmo quando houver previsão contratual.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: ?1. Os honorários advocatícios fixados de plano pelo juiz com fundamento no art. 827 do CPC ostentam natureza jurídica diversa dos honorários contratuais e podem ser exigidos independentemente de previsão na convenção condominial. 2. A preclusão pro judicato impede a rediscussão da decisão que os fixou, se não impugnada no momento oportuno."AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5576093-41.2025.8.09.0006, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2025). Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a quitação do valor executado (honorários advocatícios), sob pena de penhora. b) Transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. JESUS RODRIGUES CAMARGOS Juiz de Direito

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